Autor: André Hermanny Tostes (*)
Ao anunciar na última segunda-feira (25/1) que mulheres grávidas inscritas no Bolsa Família vão receber repelente gratuitamente, o governo estabeleceu uma nova polêmica. Afinal, se o surto de microcefalia em recém-nascidos — provocado pelo zika vírus e que já chegou a quase quatro mil casos no país — se caracteriza como risco à saúde pública, como privar outras gestantes desse recebimento?
A classificação, como “cosmético”, do repelente que combate o mosquito aedes aegipty, transmissor da dengue, do zika vírus e da gripe chikungnunya, pode prejudicar o acesso do cidadão ao fornecimento gratuito e imediato desse repelente, pelo Estado. Segundo a Lei 8.080, de 1990, que regulamenta o Sistema Único de Saúde (SUS), o Poder Público está obrigado a fornecer gratuitamente os medicamentos necessários ao combate das doenças. Mas essa classificação como cosmético não impedirá que os cidadãos acionem a Justiça, pedindo que o Poder Público o forneça, provando que o repelente é meio eficaz de combate ao mosquito transmissor, porque se está diante de uma epidemia já reconhecida por alguns estados, segundo noticiam os veículos de comunicação. A União Federal já assumiu esse compromisso, ao informar sobre a distribuição às mulheres grávidas inscritas no programa Bolsa Família.
O Estado, para estimular a produção do repelente, pode garantir a compra de quantidade relevante por determinado tempo, assegurando escala na produção e na comercialização. Pode, também, valer-se de um instrumento de direito administrativo chamado requisição, que consiste na utilização coativa de bens ou serviços particulares pelo Poder Público, com indenização posterior, para atendimento de necessidades coletivas urgentes e transitórias. Havendo necessidade de o Estado atuar diretamente na produção do repelente, pode ainda utilizar outro instrumento de direito administrativo, que é o da desapropriação, também indenizável.
Por fim, é preciso lembrar que a chamada Lei de Propriedade Industrial — Lei 9.279, de 14 de maio de 1996 — admite a licença compulsória, temporária e não exclusiva de patente em casos de emergência nacional ou interesse público. Não se trata de ignorar a patente e nem os dados de pesquisa protegidos. A licença compulsória é remunerada.
Autor: André Hermanny Tostes é sócio do Tostes e Associados Advogados.