Autores: Marina Monné de Oliveira e Antonio Augusto Reis (*)
No início de 2015, foi publicada a Lei paulista 15.684/2015, que regula o Programa de Regularização Ambiental das propriedades rurais previsto na Lei 12.651/12 (o novo Código Florestal).
A norma trouxe orientações detalhadas para a inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR) por meio do Sistema de Cadastro Ambiental Rural (Sicar), detalhou os passos para adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA) e tratou da regularização e de atividades agrossilvopastoris em desenvolvimento.
Passado um ano, em 12 de janeiro deste ano foi publicado o Decreto estadual 61.792/16 (“decreto”), que regulamentou a norma. Tais normas são de grande relevância para proprietários, possuidores e empreendedores em áreas rurais no estado.
O PRA tem por finalidade oportunizar a regularização de propriedades/posses rurais. Para que o proprietário/posseiro alcance a regularização, é necessário cumprir um “passo a passo” que envolve:
- a inscrição dos imóveis no CAR. Como se sabe, em São Paulo, o cadastro se dá por meio do Sicar, cujos trâmites estão detalhados no Decreto 59.261/2013;
- requerimento de adesão ao PRA e apresentação de Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas (Prada) — que deverá conter a individualização das áreas rurais consolidadas e as obrigações de regularização, com a descrição detalhada de seu objeto, o cronograma de execução e de implantação das obras e serviços exigidos;
- homologação do Prada em até um ano do protocolo do requerimento acima;
- assinatura de Termo de Compromisso que conterá a individualização e formalização das responsabilidades indicadas no Prada e a partir do qual serão suspensas as sanções decorrentes das infrações praticadas a partir da publicação da lei florestal;
- execução do Prada nas fases e prazos estabelecidos no Termo de Compromisso;
- acompanhamento da execução do Prada a cada dois anos;
- homologação final da regularização, convertendo definitivamente as multas suspensas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, regularizando o uso de áreas rurais consolidadas identificadas no PRA.
O decreto dispõe que a implantação do PRA se dará por meio de resolução a ser editada pela Secretaria de Meio Ambiente. A partir da publicação desse ato, os proprietários/posseiros rurais poderão requerer a adesão ao programa em até um ano[1].
Os termos de compromissos que tem por objeto a regularização ambiental do imóvel rural referentes às áreas de preservação permanente (APPs), de reserva legal (RL) e de uso restrito, firmados sob a vigência da legislação anterior, deverão ser revistos para se adequarem ao disposto na Lei 12.651/2012. A revisão, no entanto, não é automática, e será feita somente a pedido do proprietário/possuidor que deseje juntamente com o pedido de adesão ao PRA. Caso não seja feita essa opção, os termos de compromisso firmados continuarão vigentes. Nesse ponto, cumpre destacar a posição do Ministério Público de São Paulo contrária à possibilidade de revisão dos Termos de Compromisso e de Ajustamento de Conduta anteriores à Lei 12.651/12 ao novo regime legal[2].
O decreto atribui tarefas ao poder público visando facilitar a regularização ambiental dos imóveis, tal como a criação de banco de dados de áreas disponíveis para compensação de reserva legal e de áreas de preservação permanente disponíveis para recomposição, dentre outros.
Quando de sua publicação, a lei que instituiu o PRA no estado de São Paulo foi alvo de críticas principalmente por parte de entidades de defesa ambiental, dentre outras razões, por supostamente não incrementar a proteção ambiental no estado, especialmente diante da preocupação com a preservação dos mananciais e demais recursos hídricos, dada a grave crise hídrica instalada.
O decreto de certa forma responde a tais anseios ao oportunizar, por exemplo, a recomposição de APPs e RLs no âmbito do Programa de Incentivos à Recuperação de Matas Ciliares e Programa Nascentes, podendo os proprietários se valer dos incentivos oferecidos pelos programas desde que cumpridas condições indicadas nos incisos do artigo 12.
Está claro, portanto, que o PRA representa a oportunidade de adequação plena das propriedades rurais do estado ao regime jurídico florestal vigente. Pode funcionar como instrumento de melhoria das condições ambientais no estado e, ao mesmo tempo, trazer maior segurança jurídica às atividades produtivas, aspecto essencial inclusive para viabilizar o acesso ao crédito e assim sustentar o desejável desenvolvimento econômico regional.
Autores: Marina Monné de Oliveira é advogada do Reis e Sampaio Advogados.
Antonio Augusto Reis é advogado do Reis e Sampaio Advogados.