Contribuição previdenciária e o regime de desoneração da folha de pagamentos

Autor: Caio Taniguchi (*)

 

Desde a edição da Lei 12.546/11, que criou o programa de desoneração da folha de pagamentos — obrigando as empresas a substituírem a forma de apuração de parte das contribuições previdenciárias devidas, considerando a sua receita bruta ao invés da folha de pagamentos —, os setores da economia por ela afetados têm enfrentado dúvidas a respeito de sua finalidade e aplicação.

Uma das dúvidas mais recorrentes trata da obrigatoriedade da sujeição ao novo regime de apuração das contribuições previdenciárias na hipótese da empresa não possuir trabalhadores remunerados, ou seja, sem pagamentos lançados na folha de pagamentos.

Nesse sentido, recentemente a Receita Federal publicou soluções de consulta relativas ao tema. De acordo com o Fisco, o fato de essas companhias não possuírem mão-de-obra remunerada não afastaria a obrigação de efetuarem o recolhimento da contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB). Os enunciados definem:

Solução de Consulta 73 – SRRF07/Disit
“Essa contribuição substitutiva, que tem como base de cálculo a receita bruta, impõe-se em caráter obrigatório àquelas empresas cujas atividades foram contempladas na referida Lei, independentemente do valor da contribuição previdenciária patronal que a empresa vinha recolhendo com base na folha de pagamento – não há, na norma legal, nenhuma limitação nesse sentido. (…)
Não obstante essa possibilidade, as novas regras trazidas pelo art. 7º da Lei 12.546, de 2011, impõem-se em caráter obrigatório às empresas prestadoras de serviços de tecnologia da informação (definidas como aquelas que prestam os serviços relacionados no § 4º do art. 14 da Lei 11.774, de 2008), independentemente da contratação de empregado ou de haver pagamento de pro-labore aos sócios para a realização de suas atividades, ou seja, independentemente de haver ou não contribuição previdenciária patronal a recolher com base na folha de pagamento, nos termos da legislação anterior à Lei 12.546, de 2011.

Entendimento esse em consonância com a EMI 122, de 2011, reproduzida parcialmente no item 21 acima, que, ao expor os motivos para substituir pela receita bruta a remuneração paga aos segurados empregados, avulsos e contribuintes individuais contratados, como base de cálculo da contribuição previdenciária devida pelas empresas que atuem nos setores contemplados, destaca o interesse das empresas em substituir seus empregados pela prestação de serviços realizada por empresas subcontratadas ou terceirizadas com o objetivo de reduzir os gastos com encargos sociais – o novo regramento, portanto, surge para evitar a precarização das relações de trabalho.”

Solução de Consulta 6.056 – SRRF06/Disit
“O fato de a empresa, cuja atividade encontra-se sujeita à contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta, não possuir segurados empregados não constitui motivo para afastamento da referida contribuição, uma vez que, no regime de tributação substitutivo, o fato gerador da contribuição não é o labor remunerado, mas o auferimento de receita. A esse respeito, a seguinte manifestação constante da Solução de Consulta Cosit 22, de 21/01/2014: (…)”

Solução de Consulta nº 22 – Cosit
“O fato gerador da CPRB instituída pelos arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 2011, não é o labor remunerado, mas o auferimento de determinadas receitas previstas na lei. Assim, poderá ser exigida ainda que a empresa não contrate empregados, trabalhadores avulsos ou contribuintes individuais.”

O Fisco entende que o fato gerador da CPRB é auferir receita, desconsiderando, no entanto, que a Lei 12.546/2011 trata de um regime de substituição e não uma nova contribuição.

Além disso, o posicionamento da Receita contraria a finalidade do sistema de custeio previdenciário e cria nova hipótese de tributação, o que pode ensejar o ajuizamento de ações judiciais para pleitear os valores indevidamente recolhidos.

Vale ressaltar, no entanto, que para 2016 esse posicionamento da Receita tende a perder eficácia, já que o regime de desoneração se tornou optativo – Lei 13.161/15 (a opção para o ano de 2016 – folha ou receita – deverá ser realizada até o dia 20 de fevereiro, conforme parágrafo 13, do artigo 9º, da Lei 12.546/11).

Por outro lado, em virtude da possibilidade de optar pelo regime de tributação, algumas empresas questionam a possibilidade de optarem pelo regime de tributação da folha na hipótese de não possuir mão-de-obra remunerada ou se podem optar pela tributação das suas receitas na hipótese de ainda não ter auferido receitas.

Em relação ao primeiro item, a nossa opinião é a de que é possível optar pelo regime de tributação da folha, desde que a empresa não adote procedimento ilegal na contratação e remuneração de sua mão-de-obra — por exemplo, contratar seus empregados como Pessoa Jurídica ou alocar os empregados em outra empresa do grupo que optou pelo regime da CPRB.

Já em relação ao segundo questionamento das empresas, o parágrafo 13 da Lei 12.546/11 (“a opção pela tributação substitutiva prevista nos artigos 7º e 8º será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano calendário”) deixa dúvida se durante o período em que a empresa não possuir receitas deverá efetuar o recolhimento da contribuição sobre a folha de pagamentos.

A nosso ver, se a empresa efetuar o recolhimento da contribuição sobre a folha de pagamentos estará vinculada a esse regime durante todo o ano calendário. Assim, entendemos que o fato da empresa não possuir receitas não a impede de optar pela CPRB, passando a efetuar o seu recolhimento a partir do mês em que auferir receitas.

 

 

Autor: Caio Taniguchi é responsável pela área de Remuneração Estratégica de Executivos e Empregados do ASBZ Advogados.


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