Autor: Dalton Cesar Cordeiro de Miranda (*)
Em agosto de 2008 a 2ª Câmara do então 2º Conselho de Contribuintes, à unanimidade de votos, por ocasião de julgamento de recurso voluntário de interesse da Eletrobras, concluiu descaber “a tributação das receitas decorrentes de empréstimos, financiamentos e variações cambiais, incluídas na base de cálculo pelo § 12 do artigo 32 da Lei 9.718/98, declarado inconstitucional pelo STF.”
Do relatório de folha 678 do acórdão que consubstancia aludida decisão há ainda o registro de que o Auto de Infração foi lavrado pelo fato daquela contribuinte ter supostamente e de modo indevido excluído “da base de cálculo da contribuição as ‘Receitas de Financiamentos, Empréstimos e Repasses à Itaipu, Receitas de Variação Cambial Itaipu Binacional, por não se tratarem de vendas de materiais e equipamentos, bem assim da prestação de serviços decorrentes dessas operações“.
A Fazenda Nacional interpôs recurso especial à Câmara Superior de Recursos Fiscais do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CSRF/Carf), observando, por relevante, ter deixado de opor embargos de declaração para fins de prequestionamento e/ou preclusivos. Tudo, frisamos, conforme informação extraída do sítio daquele tribunal administrativo.
O referido apelo especial fazendário foi analisado pela 3ª Turma da CSRF/Carf em maio de 2011, sendo que, à unanimidade, decidiu nos seguintes termos:
“Afastado o disposto no § 1º do artigo 3º da Lei 9.718/98 por sentença proferida pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, com trânsito em julgado, a base de cálculo da contribuição para a Cofins, até a vigência da Lei 10.833/2003, voltou a ser o faturamento, assim compreendido a receita bruta da venda de mercadorias, de serviços e de mercadorias e de serviços.”
Inconformada, a Fazenda Nacional opôs embargos de declaração àquela Turma da CSRF/Carf reclamando o saneamento de omissão, uma vez que não houve a segregação de receitas excluídas da tributação pela Cofins.
O colegiado superior, então reunido em 25 de janeiro deste ano, à maioria, acolheu os declaratórios para determinar o retorno dos autos à turma ordinária “a quo”, para que essa promova a segregação das receitas nos moldes em que requerido pela Fazenda Nacional.
Com o devido respeito, e não obstante ainda não ter ocorrido a formalização da decisão naqueles embargos de declaração, acreditamos que o pleito declaratório estava processualmente contaminado pela preclusão, vício que feriria de morte seu conhecimento.
E a preclusão em comento deu-se tanto em sua modalidade lógica, pois que esta somente restaria afastada caso a matéria — segregação de receitas não alcançadas pela Lei 9.718/98 — pudesse ser objeto de remessa oficial, tanto quanto em sua modalidade temporal, em face da ausência do recurso próprio — embargos de declaração —, no prazo legal — cinco dias — e perante a instância competente a possibilitar a discussão primeira sobre aquela segregação de receitas pretendida, a 2ª Câmara do então 2º Conselho de Contribuintes.
No caso em concreto há a possibilidade de reversão da decisão superior e em havendo a oposição do instrumento próprio pela parte interessada. E em assim não ocorrendo, espera-se que o órgão da instância “a quo” designado para tal exame expressamente consigne a impossibilidade de em proceder ao comando de turma daquela CSRF/Carf, pois que preclusa a possibilidade de se promover a segregação de receitas nos moldes em que equivocadamente pretendido, evocado e concedido à Fazenda Nacional.
Entendemos que estamos a tratar com o “novo” Carf, e que há de se ter a necessária compreensão às suas novas necessidade e com o desenvolvimento estrutural de seu papel, mas, por outro giro, cremos ser necessário a observação a “velhos” comandos processuais, destacamos, ainda vigentes e aplicáveis.
E se de nossa parte estivermos errados na análise da questão posta, agarraremos às lições de Aliomar Baleeiro no sentido de que
“Parece que há um equívoco, mas, se por acaso aconteceu, eu estava errado. Não foi a primeira vez que errei e afirmo a V.Exa. que, se tiver vida e saúde, continuarei errando de longe em longe, por que não tenho o dom da infalibilidade.” (ERE 69.304/MG, citado em ‘Memória jurisprudencial: Ministro Aliomar Baleeiro’ / Amaral Júnior, José Levi Mello do. – Brasília: STF, 2006. (Série memória jurisprudencial)
Autor: Dalton Cesar Cordeiro de Miranda é advogado e especialista em Administração Pública pela EBAP-FGV.