Autores: Rachel Leticia Curcio Ximenes e Tiago de Lima Almeida (*)
Em junho de 2015, o Poder Executivo protocolou na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 1.775/2015, que dispõe sobre a criação do Registro Civil Nacional (RCN). Referido projeto foi elaborado pelo Tribunal Superior Eleitoral, por meio de seu atual presidente, ministro Dias Toffoli, e prevê a criação de um documento único de identificação do brasileiro nato ou naturalizado em suas relações com a sociedade e os órgãos governamentais, revogando a Lei 9.454 de 1997, que criou o Registro de Identificação Civil.
Pretende-se, com esse projeto de lei, viabilizar a instituição de um novo processo de identificação civil por meio do RCN. A responsabilidade pela gestão e atualização desse sistema será da Justiça Eleitoral, que deverá assegurar a integridade, disponibilidade, autenticidade e a confidencialidade de seu conteúdo.
Ao se criar um Registro Civil Paralelo, o PL 1.775/2015 viola o previsto no artigo 236 da Constituição Federal, atribuindo à Justiça Eleitoral uma função que deve ser delegada a particulares, o que afronta o sistema da unicidade registral, onde é vedada a instituição de duplicidade de registros por aniquilar a garantia da segurança jurídica.
O artigo 236 da CF é claro ao afirmar que os serviços notariais e de registro são de competência exclusiva do Poder Público, mas delegados constitucionalmente aos particulares. Assim, somente os delegatários dos cartórios de registro é que podem desempenhar estas atividades, sendo fiscalizados pelo Poder Judiciário, gozando de fé pública e conferindo segurança jurídica aos atos.
Em consonância com o disposto no artigo 121, caput, da Constituição Federal, as competências da Justiça Eleitoral só podem ser delimitadas por lei complementar, bem como não podem ser ampliadas para além dos limites constitucionalmente estabelecidos. Está automaticamente vedada qualquer pretensão de alterar validamente o âmbito de competência da Justiça Eleitoral por lei ordinária.
Ademais, em virtude da capilaridade do Registro Civil das Pessoas Naturais, o qual está presente em todos os municípios e distritos do território nacional, a coleta e a emissão da documentação de identificação civil poderão ser feitas diretamente pelo serviço de registro civil, não gerando maiores ônus e custos ao ente público federativo e possibilitando maior segurança jurídica em virtude da fé pública delegada (artigo 44, parágrafo 2º da Lei 8.935/1994).
Finalizados os trabalhos legislativos do ano de 2015, aguardemos a Comissão Especial da Câmara dos Deputados que discute o Projeto de Lei 1.775/15, que cria o RCN, votar o relatório do deputado Júlio Lopes (PP-RJ), sendo solicitado por este que o texto fosse apresentado em março de 2016, visando com isso ter a oportunidade de discutir o seu relatório com o TSE.
Autores: Rachel Leticia Curcio Ximenes é advogada no Celso Cordeiro de Almeida e Silva & Marco Aurélio de Carvalho Advogados.
Tiago de Lima Almeida é advogado no Celso Cordeiro de Almeida e Silva & Marco Aurélio de Carvalho Advogados.