A alegação de que um movimento brusco motivou uma agressão não pode ser usada como argumento de legítima defesa putativa se não houver comprovação do ato. O entendimento, por unanimidade, é do Superior Tribunal Militar ao manter a condenação de um tenente do Exército acusado de agredir um soldado de patente inferior e lesão corporal leve. O oficial foi condenado a seis meses de prisão, mas a pena foi substituída por tratamento médico-ambulatorial durante um ano.
O caso ocorreu dentro da 15ª Companhia de Engenharia de Combate, sediada em Palmas (PR). Segundo a denúncia do Ministério Público Militar, em abril de 2013, o chefe da seção de operações da unidade militar determinou que o aspirante a oficial buscasse o pessoal que iria compor um grupo que seria inspecionado pelo comandante da 15ª Brigada de Infantaria Mecanizada.
De manhã, o militar agredido e o motorista que o acompanhava passaram de viatura pela área das garagens da companhia. Lá, eles foram parados pelo tenente condenado, que determinou que a viatura fosse buscar um material na região das garagens do quartel. Porém, o aspirante o avisou que já estava cumprindo ordem do chefe de operações naquele momento e não poderia atendê-lo. A negativa motivou uma discussão, na qual o motor era ligado e desligado pelos militares.
Em dado momento, o tenente jogou spray de pimenta no rosto e nas costas do aspirante e ainda o golpeou com um soco no rosto e um chute nas pernas. No mesmo dia, o tenente foi preso em flagrante e dois dias depois lhe foi concedida a liberdade provisória. Condenado em primeira instância, a defesa do tenente recorreu ao Superior Tribunal Militar alegando que o réu não cometeu os crimes imputados, pois teria agido em legítima defesa, mesmo que putativa.
Segundo a defesa do tenente, as atitudes da vítima, aparentemente alterada psicologicamente e portando arma de fogo, justificariam as agressões pelo acusado. As agressões, afirmaram os advogados do réu, não foram para impor ao subordinado a autoridade militar, pois, como acreditava estar agindo amparado pela causa de excludente de ilicitude, independentemente da hierarquia do ofendido, tais agressões ocorreriam da mesma forma.
Para o relator do caso, ministro Lúcio Mário de Barros Goes, os relatos das testemunhas que presenciaram os fatos, dentre elas o motorista da viatura, confirmaram que o apelante jogou o spray de pimenta no ofendido e o agrediu fisicamente. “Não se pode acatar a tese alegada pelo acusado de legítima defesa putativa, tendo em vista que não ficou comprovado nos autos que o ofendido tivesse tomado qualquer atitude que justificasse o entendimento do réu de que estaria na iminência de sofrer uma injusta agressão.”
De acordo com os depoimentos, o militar já saiu da viatura com a intenção de agredir a vítima — não cabendo a alegação de que imaginava estar sendo agredido pelo ofendido. “Assim, não obstante a pretensão da Defesa, o Apelante não agiu em legítima defesa putativa (art. 42, inciso II, c/c o art. 36, ambos do CPM), tendo em vista que não há nos autos nada que configure essa situação”, finalizou o juiz.
Fonte: www.conjur.com.br