A Advocacia-Geral da União (AGU) confirmou, na 19ª Vara do Trabalho de Brasília (DF), a ausência de responsabilidade subsidiária da União pelos débitos trabalhistas devidos por empresas contratadas para a construção, ampliação e modernização da rede integrada e especializada para atendimento da mulher.
A ação foi ajuizada por trabalhadora para cobrar débitos trabalhistas devidos pelas companhias contratadas pela Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República (SEP/PR). Ela pedia que a União fosse responsabilizada de forma subsidiária pelas dívidas.
Porém, a Procuradoria Regional da União na 1ª Região (PRU1) argumentou que que a companhia não foi contratada como terceirizada, “que pressupõe a intermediação de mão-de-obra em setor de necessidade permanente”, mas como prestadora de serviços em obra da própria União. Razão pela qual não era possível falar em terceirização de serviços.
Os advogados públicos demonstraram que, na realidade, deveria ser aplicado ao caso a Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 191 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). O dispositivo estabelece que “diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro”.
A 19ª Vara do Trabalho de Brasília acolheu os argumentos da AGU e julgou improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária da União pelas verbas trabalhistas devidas pela empresa contratada. O magistrado reconheceu a ausência de obrigação da União a pagar a dívida, conforme a OJ nº 191 do TST, que afasta a medida caso o contrato firmado seja meramente de empreitada.
A PRU1 é unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.
Ref. Processo nº 0001342-63.2015.5.10.0019 – 19ª Vara do Trabalho de Brasília.
Fonte: www.agu.gov.br