Lei da Arbitragem deveria valer para resolver conflitos na seara ambiental

Autor: Adalberto Arruda Silva Júnior (*)

 

A Lei 13.129, de 26 de maio de 2015, ensejaria notável avanço se tivesse institucionalizado a possibilidade de adoção da arbitragem no tocante a resolução de conflitos na seara ambiental. Registre-se, logo de início, que, inúmeros tratados e convenções sobre o meio ambiente que preveem a arbitragem já foram incorporados à ordem jurídica nacional, tais como a Convenção de Viena para Proteção da Camada de Ozônio e a Convenção sobre a Mudança do Clima.

Todavia, ainda persiste a controvérsia sobre a constitucionalidade da aplicação da arbitragem em matérias ambientais baseada no fato do direito ao meio ambiente ser indisponível, não obstante os direitos indisponíveis poderem ser, e são, objeto de acordos extrajudiciais entre pessoas jurídicas de direito privado e o Ministério Público, ou órgãos ambientais, a exemplo dos Termos de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TCAs).

Sendo assim, se no plano internacional o Brasil submete seus conflitos ambientais à arbitragem, sem distinção entre direitos disponíveis e indisponíveis não há fundamento para não fazê-lo no plano nacional.

Ademais, o direito, no Brasil ou no exterior, em tese, é o mesmo, devendo estar sujeito ao mesmo instrumento de solução de conflitos. Assim, a reforma na Lei de Arbitragem deveria ter considerado a mudança de paradigma no modelo econômico e no meio empresarial hodierno, tendo em vista a reforma do Código Civil desde 2002, da EC 45/2004 e do novo Código de Processo Civil em 2015. Neste sentido, fazia-se necessário o nosso legislador ter aperfeiçoado o instituto da arbitragem a fim de evitar amplas divergências de interpretações pelo judiciário, o que poderia ser evitado se tivesse avançado, evitando divergência de posicionamentos e interpretações, e, tivesse buscado, a convergências em favor da instituição da arbitragem como forma de compor conflitos ambientais, sem atingir a CRFB/88.

Com efeito, a solução de conflitos ambientais através da arbitragem seria um avanço ao Brasil que, passaria a contar com mais um eficiente, célere e moderno mecanismo para atender conflitos em licenciamentos ambientais de empreendimentos de infraestrutura nacional, que demandam alto grau de especialidade para entendimento, avaliação e solução, a exemplo de usinas eólicas, aeroportos, portos, rodovias, entre outros.

Logo, se não houver uma mudança de mentalidade e atitude do nosso legislador e dos operadores do direito, os meios consensuais de resolução de conflitos dificilmente prevalecerão na seara ambiental.

 

 

 

Autor: Adalberto Arruda Silva Júnior é advogado do Nelson Wilians Advogados & Associados. Engenheiro, pós-graduado em Conservação dos Solos e Ciências Ambientais pela UFRPE, pós-graduado em Direito Público pela ESMAPE e ex-membro da Comissão de Meio Ambiente da OAB/PE (2013-2015).


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento