Autor: Felipe Antonio Landim Ferreira (*)
Trazendo ao debate os processos judiciais de cunho previdenciário, devemos primeiramente esclarecer que atualmente a competência para julgamento dessas ações previdenciárias obedecem ao critério de competência material, e que, quando sendo o benefício oriundo de eventual acidente de trabalho, deverão os processos ser distribuídos e julgados pela Justiça Estadual e que, quando sendo o benefício oriundo de doenças de qualquer espécie, deverão os processos ser distribuídos e julgados pela Justiça Federal.
Diante da diferenciação de competência material determinada na Constituição e vigente até os dias atuais, o senador José Pimentel (PT-CE) propôs a Emenda Constitucional (PEC 127/2015) que pretende alterar o procedimento de competência material, reorganizando o critério estabelecido e determinando que, independentemente do motivo da incapacidade que o segurado possua, os processos judiciais de matéria previdenciária deverão ser distribuídos e julgados exclusivamente na esfera da Justiça Federal.
A argumentação do senador Pimentel para a modificação e centralização dos processos previdenciários na Justiça Federal é de que ela possui índice de julgamento extremamente elevado, se comparado com o índice da Justiça Estadual e, por este motivo, a centralização do julgamento na esfera federal poderá trazer a celeridade processual que o segurado necessita para o provável alcance do resultado que pretende com o processo.
Outra vantagem fundamentada pelo senador Pimentel é que a centralização na Justiça Federal dos processos judiciais previdenciários trará a possibilidade ao segurado de realizar pedidos processuais alternativos, constando em conjunto no processo, tanto pedidos de benefícios de cunho acidentário, quanto pedidos de benefícios de cunho de doença de qualquer espécie, sendo alcançado o que melhor atender ao segurado.
Fundamenta o senador José Pimentel: “Considerando a expertise da Justiça federal no julgamento da matéria previdenciária, seu índice de julgamento é bastante superior ao da Justiça estadual, quando essa processa e julga matérias que são objeto de delegação. Em 2011, enquanto a Justiça federal julgou 34% de todos os processos em tramitação, a Justiça estadual, em relação às matérias de competência delegada, no mesmo período, julgou apenas 11% dos processos em tramitação”, explicou na justificação da proposta.
Em 18 de fevereiro, a PEC 127/2015 foi analisada e aprovada pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado, possuindo apenas pequenas readequações estabelecidas pelo relator da CCJ, senador José Maranhão (PMDB-PB). E em razão da aprovação pela referida Comissão, a PEC foi encaminhada para votação pelo Plenário do Senado, que agora irá analisar e votar a proposta.
Outra alteração apresentada pela PEC e aprovada pela CCJ, é a centralização material para julgamento de processos judiciais pela Justiça Federal, nas situações em que figurem como autoras sociedades de economia mista federais, que figurem como rés, ou assistentes ou oponentes, ressalvando apenas quando tratar-se de processos de falência. Esta alteração está fundamentada pelo relator visto os eventuais processos judiciais que sendo a União a responsável pelo controle das sociedades de economia mista, poderá ficar sujeita à interpretação e entendimentos de cada um dos tribunais de justiça estaduais, principalmente no que tangue aos “temas cuja tipicidade está associada à Justiça federal”.
Por fim, apresenta a PEC 127/2015 o pedido de “desconstitucionalização” do procedimento atual de delegação de competência material e de possíveis situações que necessitem o processamento e julgamento de causas previdenciárias pela Justiça Estadual, quando a comarca do segurado não possuir Juízo Federal. A PEC, neste caso, possui o objetivo de determinar que os critérios sejam estabelecidos por legislação infraconstitucional.
Analisando os argumentos trazidos na referida PEC, de fato os índices de celeridade de julgamento processual da Justiça Federal e a possibilidade de pedido alternativo de benefício acidentário e benefício previdenciário no mesmo processo são atrativos a princípio favoráveis para a centralização do julgamento destas demandas.
Porém, resta saber se a Justiça Federal, tendo a centralização e o recebimento de todas as demandas judiciais previdenciárias, possuirá estrutura física e profissional para manter o índice de julgamento célere que historicamente se apresenta.
Autor: Felipe Antonio Landim Ferreira é advogado previdenciário do Crivelli Advogados Associados.