Autor: Fábio Uchôa Montenegro (*)
Até que enfim o Supremo Tribunal Federal, ainda que de forma um pouco acanhada, mas por uma expressiva maioria, de alguma forma resgatou a justiça brasileira e, desta forma diminui a impunidade e consequentemente a criminalidade, aproximando o Brasil das nações mais desenvolvidas do Planeta.
Isso porque, a retrógrada, injustificável e ultrapassada tese sob todos os aspectos de que o réu condenado somente poderia ser preso após o transito em julgado da sentença penal condenatória, foi sepultada em memorável e histórica sessão plenária da Suprema Corte brasileira, quando no julgamento do HC 126.292, em 17 de fevereiro de 2016, ficou decidido que o réu condenado em primeira instância e confirmada a condenação em grau de recurso pelo respectivo Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal, conforme o caso, não precisa mais aguardar o julgamento de eventuais Recursos Especial e Extraordinário e Embargos junto ao Superior Tribunal de Justiça e STF para que seja recolhido à prisão.
Importante assinalar, que o disposto na Constituição Federal ao estabelecer no artigo 5º inciso LVII “que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória”, estava sendo interpretado errônea e injustificavelmente, impedindo a expedição de mandado de prisão para o réu já condenado pelas instancias ordinárias por anos e anos, eis que, via de regra, a defesa recorria quase que indefinidamente para o STJ e para o STF com inúmeros recursos e expedientes muitas vezes com o nítido propósito protelatório, mas tão somente para protelar ao máximo a esperada, devida e necessária ordem de prisão do réu.
Na verdade, aquele texto da Constituição Federal antes referido e que permitiu por anos aquele antigo entendimento, decorrente de uma absurda interpretação literal, pois em total descompasso com tratados internacionais e com praticamente todos os países civilizados e desenvolvidos do Ocidente, chegou ao fim e, assim, o Brasil deu um grande passo em direção ao desenvolvimento jurídico e social.
Em países como, por exemplo, Estados Unidos, Inglaterra, Alemanha, França, Itália etc. onde apesar de existir, igualmente, a presunção de inocência em suas legislações, não há qualquer óbice para que o réu possa desde logo ser preso ou em alguns casos, no máximo depois da sentença final proferida pelo juiz de 1º grau , independentemente de sua confirmação pela instancia recursal, desde que haja prova suficiente para afastar a relativa e sempre mencionada presunção de inocência, como aliás prevê o Pacto de São José da Costa Rica, que também é conhecido como Convenção Americana de Direitos Humanos.
A Convenção Americana de Direitos Humanos, da qual o Brasil é signatário sem quaisquer reservas, sempre citada por aqueles que se dizem “garantistas”, estabelece expressamente que a presunção de inocência deve ter valor até que seja comprovada a culpa do acusado.
Artigo 8º — Garantias judiciais
1. Toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.
2. Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas: (grifei)
…………
Assim, a presunção de inocência prevista na nossa Constituição Federal, quando literalmente estabelece que a presume-se o réu inocente até o transito em julgado, pode e deve ser relativizada, para afastar a impropriedade do sentido literal que vinha sendo a ela emprestado, pois a toda evidência disse mais do que efetivamente pretendia dizer e, portanto, deve se harmonizar e ser interpretada sistematicamente e de acordo com a referida Convenção Americana de Direitos Humanos, da qual o Brasil é signatário e sem reservas e, que através de ato legislativo válido, foi regularmente aprovada pelo Poder Legislativo e se encontra em pleno vigor no nosso ordenamento jurídico.
Nessa conformidade e por esse motivo é que a novel posição adotada pelo STF, embora represente um avanço em relação a criminalidade que aumentava a cada dia em geométrica progressão, ainda, se mostra bastante tímida em relação a referida Convenção e a inúmeros outros países desenvolvidos, eis que em sua análise literal permite desde logo se estabelecer, que a presunção de inocência deve prevalecer, enquanto não for legalmente provada a culpa do acusado.
Sabidamente, a Constituição da República do Brasil e o Código de Processo Penal pátrio, estabelecem que nos processos criminais a prova válida e suficiente para um juízo de condenação é produzida em juízo, sob o crivo do contraditório, ou seja, perante o juiz de 1ª instância e, obviamente antes de qualquer sentença ou decisão colegiada final.
Destarte, facilmente se pode concluir que, uma vez produzida a prova da culpa do réu, fica afastada a sua presunção de inocência e possível ser recolhido imediatamente ao cárcere tão logo ocorra um juízo de reprovação, ainda que não sem confirmação recursal.
Por outro lado, importa sublinhar que por ocasião do referido julgamento no STF, ministros descaram como uma das razões para decidirem daquela forma, era a impossibilidade dos tribunais superiores reverem a matéria fática produzida, ou seja, a prova produzida na instância ordinária.
Nos processos de competência do Tribunal do Júri, como em todo processo criminal, sempre é observada à plenitude da defesa e a prova produzida sob o crivo do contraditório, quando apontam a Autoria, a materialidade e a culpabilidade do acusado, especialmente depois de reconhecidas pelo Tribunal do Júri, quando firma o seu veredito condenatório na sessão de julgamento, fica categoricamente afasta a sempre lembrada presunção de inocência.
Ademais, necessário lembrar, ainda, que nos processos relativos aos crimes dolosos contra a vida, como o homicídio qualificado, que são julgados pelo do Tribunal do Júri, a possibilidade recursal são restritíssimas, não cabendo ao tribunal ad quem valorar a prova produzida nos autos ou tecer qualquer consideração ou juízo de valor sobre o conteúdo probatório, cabendo, no máximo, anular o julgamento, quando as provas existentes forem manifestamente contrárias à prova dos autos e mesmo assim, no novo julgamento, se o tribunal popular voltar a condenar o réu, com base naquelas mesmas provas, não caberá mais recurso e a instância recursal nada mais poderá fazer e aquelas provas tornam-se eficazes, certas e indiscutíveis.
Assim, provada a prática criminosa pelo arcabouço probatório produzido nos autos e, de acordo com o due process of law, por conseguinte, fica totalmente afastada a presunção de inocência, impondo-se o imediato recolhimento do réu ao cárcere, ainda que não estejam presentes os motivos para a decretação da prisão preventiva do réu, nos termos do artigo 312 do CPP.
Desse modo e na esteira da citada decisão do STF, quando o acusado solto for julgado pelo Tribunal do Júri e em decorrência do veredito o magistrado proferir uma sentença condenatória do réu à prisão, deverá, in continenti, recolhê-lo ao cárcere, expedindo o respectivo manda de prisão, independentemente do julgamento de qualquer recurso.
Finalmente, vale destacar que nos casos julgados pelo Tribunal do Júri os tribunais de Justiça ou tribunais regionais, assim como os tribunais superiores nos demais crimes, onde não há mais possibilidade de análise ou valoração das prova, por expressa vedação legal, o recolhimento imediato do réu, não poderá lhe acarretar qualquer prejuízo ou injustiça, pois em havendo qualquer ilegalidade, poderá imediatamente ser impetrado habeas corpus e, sendo o caso, colocado o réu imediatamente em liberdade, sem necessidade de aguardar o julgamento de recursos de qualquer natureza seja para qual for o tribunal, superiores ou não.
Autor: Fábio Uchôa Montenegro é juiz titular da 1º Vara do Júri do Rio de Janeiro e professor de Direito Processual Penal. Ex-defensor público criminal e ex-membro do Conselho Penitenciário do Estado do Rio de Janeiro.