Obrigação de publicar demonstrações financeiras gera corrida aos tribunais

Autor: João Guilherme Greenhalgh Jungmann (*)

 

Com um novo ano fiscal em curso, as empresas voltam suas atenções, entre outras demandas, à aprovação das demonstrações financeiras do exercício anterior. Via de regra, essa aprovação deve ocorrer dentro dos quatro primeiros meses do ano. Para as sociedades limitadas de maior estrutura e faturamento, uma discussão reaberta no início do ano de 2015 volta à tona no tocante à publicação de tais demonstrações.

Em suma, a discussão gira em torno da deliberação da Junta Comercial do Estado de São Paulo 2, de 25 de março de 2015, que estipulou a exigência das publicações de balanços e demonstrações financeiras por parte das sociedades limitadas consideradas de grande porte (sociedades ou conjunto de sociedades sob controle comum com ativo total superior a R$ 240 milhões ou receita bruta anual superior a R$ 300 milhões) e cooperativas, nos termos da Lei 11.638/2007, ou, em outras palavras, nos mesmos moldes a que estão sujeitas as sociedades anônimas. Entre os estados em que a obrigatoriedade já vigora, além de São Paulo, se incluem Minas Gerais e Rio de Janeiro. A deliberação em questão condiciona o arquivamento da ata de reunião anual de sócios de sociedades limitadas de grande porte e cooperativas, para aprovação das contas da administração, à publicação das suas demonstrações financeiras, relativas ao ano anterior, em jornal de grande circulação no local de sua sede e no respectivo Diário Oficial do estado.

A obrigatoriedade é controversa, e tanto os argumentos contrários quanto os favoráveis são consistentes e plurais. Não há, por exemplo, na já citada legislação, a obrigatoriedade expressa de publicação (ou sequer se encontra o termo “publicação” em tal dispositivo), o que poderia ferir o princípio da legalidade. Há, ainda, a alegação de que tal exigência não poderia ter sido regulada por juntas comerciais ou departamentos de registros, que não possuem poder legislativo originário. Ademais — argumentam as sociedades limitadas de grande porte e cooperativas — que o texto original da lei 11.638/2007 continha a expressão “publicação” em seu conteúdo, que foi suprimido no texto final da lei aprovado e que entrou efetivamente em vigor, razão pela qual entendem que não era a vontade do legislador em mantê-la. Não restam dúvidas também que tal obrigatoriedade onera as sociedades limitadas de grande porte e gera insegurança e riscos aos negócios das mesmas, que passam a ter que “dividir” com o mercado e concorrentes informações de cunho estratégico e sensível aos seus negócios, nos mesmos moldes das sociedades anônimas. Em outras palavras, uma das grandes vantagens das sociedades limitadas frente às anônimas passaria a não mais valer para as limitadas de grande porte.

Na corrente contrária, os defensores da obrigatoriedade argumentam, em síntese, que a interpretação sistemática da lei específica, vis-à-vis com a Lei das S.A. e o Código Civil, e dentro da lógica e do princípio da comparabilidade, sustenta a demanda. Além disso, há a crescente preocupação com a transparência, governança corporativa e compliance em empresas de grande porte, independentemente do tipo societário adotado, que tem entrado em voga e despertado profundas mudanças na forma de gestão empresarial e sua fiscalização pelos órgãos competentes. Por fim, sustentam que a maior parte dos países ditos evoluídos no mundo já vem adotando a obrigatoriedade de tais publicações, justamente em razão da maior preocupação com os temas de governança e compliance mencionados acima.

A deliberação da Jucesp decorre, ainda, de sentença obtida pela Associação Brasileira de Imprensas Oficiais (Abio) na Justiça Federal, que acabou por abrir espaço para a obrigatoriedade da publicação, agora exigida por juntas comerciais. Tal discussão judicial, que tem como outra parte a União, ainda está em curso e deve ter próximos capítulos, com conclusão de difícil estimativa.

Seja como for, o fenômeno no ano de 2015 deve se repetir de forma mais intensa nas próximas semanas, até o final do mês de abril: sociedades limitadas de grande porte, muitas delas com marcas bastante conhecidas pelo público, buscando liminares na Justiça para poderem arquivar nas juntas comerciais competentes os seus próximos atos e deliberações societárias, sem a necessidade da comprovação da publicação de suas demonstrações financeiras. Esse embate deve acontecer até que os tribunais superiores decidam a respeito da matéria, criando, assim, um entendimento mais definitivo sobre a discussão. Até essa aguardada decisão sobre o tema, muitas liminares devem ser pleiteadas e discutidas judicialmente pelas sociedades atingidas, com interessantes argumentações e estratégias jurídicas e comerciais sendo aplicadas.

 

 

Autor: João Guilherme Greenhalgh Jungmann é advogado do Martinelli Advogados.


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