Autor: Tiago Asfor Rocha Lima (*)
Há um ano, apesar da sanção do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105) em 17 de março de 2015, poucos acreditavam que a nova codificação processual fosse realmente vigorar após um ano de sua publicação. Muitos membros da comunidade jurídica acreditavam na ampliação da vacatio legis para 3 ou até 5 anos. Prevaleceu o prazo original de um ano de vacatioe o Novo CPC chegou no dia 18 de março.
O caminho é irreversível. Não há mais espaço para manobras legislativas ou mesmo para se adiar o estudo e conhecimento de uma das mais importantes normas do nosso complexo sistema jurídico. As mudanças não são poucas, tampouco simples. Por isso, demandam efetiva preocupação por parte de todos aqueles que, de alguma forma, lidam com os milhares de processos judiciais. Vejamos, pois, de que maneira a nova legislação impactará direta e imediatamente na vida não apenas daqueles que, de alguma forma, dependem da Justiça (o cidadão), como também na atividade do Judiciário e no dia-a-dia dos operadores do direito (por exemplo, advogados públicos e privados, juízes, membros do Ministério Público e servidores públicos).
Sob a perspectiva dos cidadãos, o Novo CPC estimula fortemente a tentativa de conciliação e mediação entre as partes e impõe, como regra, uma audiência com esse propósito como o primeiro ato de quase todos os processos. Para o sucesso da medida, todavia, é necessária uma mudança de cultura e mentalidade dos litigantes brasileiros. E isso não se dará apenas com a mudança de regras processuais.
A questão é bem mais ampla. Não é à toa que nos Estados Unidos cerca de 90% das ações civis são resolvidas mediante consenso entre as partes. O Judiciário brasileiro pode e deve, em conjunto com os demais Poderes da República, desenvolver políticas públicas nesse sentido, quem sabe sugerindo alterações nos currículos escolares e universitários, para que efetivamente se possa desenvolver no país um ambiente propício à solução alternativa dos conflitos.
Do ponto de vista do Judiciário, são muitos os desafios impostos pelo Novo CPC. Talvez o principal deles seja implementar, a médio e longo prazo, um sistema jurídico coeso, uniforme e capaz de gerar segurança jurídica não apenas ao cidadão mais simples, mas também ao pequeno, médio e grande empresário. O desenvolvimento econômico de uma nação passa, seguramente, por um Judiciário forte e dotado de credibilidade, seja pela integridade de seus membros, seja pelo conteúdo de suas decisões. A falta de previsibilidade das decisões judiciais é fator crucial para que o Brasil ocupe, por exemplo, a 116ª posição do importante ranking Doing Business do Banco Mundial (2015). O Novo CPC tenta, de alguma maneira, corrigir isso – estabelecendo um interessante “sistema de precedentes”, ou seja, de valorização das decisões dos Tribunais Superiores, a ser seguido por todas as instâncias do Judiciário e que, se bem empregado, pode afastar a insegurança jurídica e a desigualdade de tratamento entre aqueles que se encontram em situações equivalentes.
Examinando sob a ótica da comunidade jurídica, o Novo CPC parece ter ainda maior importância, pois estes profissionais, teoricamente, (já) devem estar preparados para atuar com a nova lei. A realidade, porém, parece sugerir um cenário um pouco diferente e talvez até assustador. Infelizmente. E mais grave: qualquer lei processual mexe e impacta direta e imediatamente com praticamente todos os processos judiciais, novos ou velhos. Não é, pois, ambiente para amadores ou aventureiros. O direito processual é implacável. A contagem equivocada de um prazo ou o uso incorreto de um recurso pode ser mortal, mesmo àquele que detenha o melhor direito. Por essas e outras razões que o Novo CPC merece ser estudado e interpretado com cautela e profundidade.
De nada adianta, portanto, torcer pelo fracasso do Novo CPC. A lei está posta e é com ela que temos que trabalhar. Espera-se, apenas, que o Novo CPC, como os bons vinhos bordaleses, evolua e amadureça com o tempo e que possamos operar com ele pelos próximos 30 ou 40 anos, tal como se deu com o Código de 1939 e o de 1973, só agora aposentado.
Autor: Tiago Asfor Rocha Lima é advogado, doutor em Direito pela Universidade de São Paulo. Mestre em Direito pela Universidade Federal do Ceará (UFC). Pós-Doutorado/Visiting Scholar na Columbia Law School/New York, e sócio do Rocha, Marinho e Sales Advogados.