Autor: Rodrigo Oliveira (*)
Os empresários e gestores de empresas vêm demonstrando crescente preocupação acerca de um assunto delicado que, por sua vez, pode impactar fortemente na administração e nas finanças dos seus negócios: a possibilidade de que seus empregados possam vir a acumular os adicionais de insalubridade e periculosidade.
Tal apreensão foi motivada pelas decisões da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que firmou posicionamento absolutamente destoante dos Tribunais Regionais do Trabalho e das demais Turmas do próprio TST.
De encontro aos pacíficos julgados até então produzidos por aquela Corte superior, a 7ª Turma estabeleceu entendimento pela possibilidade de acumulação de ambos os adicionais. Seus membros argumentaram que a Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XXII, não recepcionou o artigo 193, parágrafo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, justamente o dispositivo que prevê que o trabalhador tem o direito de escolher o adicional mais vantajoso. Por fim, a Turma ainda defendeu seu posicionamento sob o fundamento de que, em razão de possuírem fatos geradores diferentes, inexiste óbice para a cumulação dos adicionais em debate.
Diante de tal cenário, a decisão da Turma estabelece uma situação de evidente insegurança jurídica, na medida em que destoa do consagrado entendimento do TST acerca do tema. Analisando os mesmos dispositivos, temos que o artigo 7°, inciso XXIII, da Constituição Federal, prevê que o “adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas (…)” necessita de lei que os regulamente. Já o artigo 193, parágrafo 2º da CLT estabelece que “o empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido”.
Assim, denota-se que a CLT está perfeitamente afinada à Constituição no ponto, de modo que, ao contrário da decisão em debate proferida pela Sétima Turma, inexistem razões que fundamentem a tese para a não-recepção do artigo 193, parágrafo 2º da CLT, devendo ser mantido em seus exatos termos.
Não bastasse a simples análise técnica refutar o argumento utilizado pelos ministros da 7ª Turma do TST, nem mesmo os seus pares de Corte, tampouco os TRT’s se curvam a esse posicionamento isolado. Ao contrário, tanto o restante das Turmas do TST, quanto as instâncias imediatamente inferiores, proferem sistematicamente julgamentos no sentido de que o artigo 193 da CLT foi devidamente recepcionado pela Constituição e, portanto, inviável a acumulação de adicionais.
Ainda, cabe ressaltar que até mesmo a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI), que tem por escopo a unificação dos julgados do TST, já firmou posicionamento no mesmo sentido, tornando a Sétima Turma uma espécie de “ilha de incoerência” ao apontar pela não recepção do artigo 193, parágrafo 2º da CLT pela Constituição.
Vale lembrar que os tribunais trabalhistas detêm a responsabilidade de proporcionar o cumprimento das normas legais, garantindo assim a segurança jurídica esperada por empregados e também pelos empregadores. Não se pode aventar a possibilidade de uma única Turma semear a discórdia de entendimento dentro de seu próprio Tribunal, em evidente afronta à Constituição, sob um frágil apelo social utilizado como argumento.
Em um cenário de ampla crise financeira, inumeráveis recuperações judiciais e até mesmo falências de empresas, é fundamental ter clareza acerca do entendimento legal de temas tão relevantes e impactantes como os adicionais de periculosidade e insalubridade. Decisões isoladas ou provenientes de uma minoria de ministros têm o potencial de encerrar as atividades de diversos estabelecimentos país afora.
A decisão ora comentada, portanto, ignorando o posicionamento majoritário do TST, SDI, doutrina e demais tribunais, tumultua as relações trabalhistas, incentiva o ajuizamento de ações carentes de respaldo constitucional e estabelece a insegurança jurídica em todas as instâncias julgadoras. Além disso, traz imensos prejuízos financeiros ao empresariado, constantemente visto como opressor, mas raramente como ator fundamental para o crescimento de uma decadente economia nacional.
Por todo o exposto, as decisões proferidas no sentido de permitir a acumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade possuem, de fato, caráter social, na medida em que buscam atender os anseios dos empregados submetidos a ambos os riscos (à saúde ou de morte). Todavia, pecam ao estruturar a sua fundamentação em inexistente inconstitucionalidade. Assim, merecem ser vistas, com o devido respeito, como ‘‘exóticas exceções’’ ao real posicionamento dos tribunais.
Autor: Rodrigo Oliveira é advogado especializado em Direito do Trabalho de Cesar Peres Advocacia Empresarial.