Autor: Gustavo Neves Forte (*)
Um dos espectros da ampla defesa, constitucionalmente assegurada, é a autodefesa do acusado, que se divide em três garantias, dentre às quais o “direito de audiência”, cujo exercício nos casos de prisão encontra-se expressamente previsto no artigo 7.5 da Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH), em vigor internacionalmente desde 1978 e no Brasil desde 1992: “toda a pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz”.
No nosso ordenamento processual penal, contudo, o “direito à audiência”, somente se efetivava ao final da instrução processual, com o interrogatório, por vezes meses após a prisão. Apenas então o acusado poderia, frente a frente com o juiz, expor a sua versão sobre a ocorrência da prisão, narrar eventuais abusos ou extorsões sofridos, ou mesmo sua história de vida, a demonstrar a ausência de risco para que responda ao processo em liberdade. Vale lembrar que prisão provisória não se confunde com cumprimento de pena. Ela somente se justifica havendo risco — seja à instrução do processo, à sociedade ou risco de fuga.
A audiência de custódia, inserida no âmbito da Justiça Estadual de São Paulo por meio do Provimento Conjunto no 03/2015, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça, veio para efetivar tal garantia: “A autoridade policial providenciará a apresentação de pessoa detida, até 24 horas após a sua prisão, ao juiz competente, para participar da audiência de custódia”.
Questionada a compatibilidade do Provimento com a Constituição Federal, por meio da ADIN 5.240/SP, o Supremo Tribunal Federal confirmou a legalidade formal do instituto.
Com isso, com a necessária apresentação do preso em flagrante ao Juiz em até 24h, evita-se prisões abusivas ou desnecessárias, além de coibir casos de violência policial, seja ela moral ou física.
Os números apurados neste primeiro ano falam por si só: em pouco mais de 17,5 mil audiências realizadas, houve praticamente 8 mil solturas, dentre as quais 13% decorrentes de prisões ilegais e 87% porque não se fazia necessária medida tão drástica quanto o encarceramento provisório. Ou seja, somente em cerca de metade dos casos de prisão em flagrante verificou-se a necessidade de manutenção da segregação, com a consequente conversão em prisão preventiva. Tal medida reflete positivamente também nas contas públicas, na medida em se combate o encarceramento em massa de presos provisórios.
A implantação das audiências de custódia constitui inegável avanço social. Espera-se, com isso, que se possa ver efetivada, em todo o País, a determinação do Conselho Nacional de Justiça (Resolução 213/15), em vigor desde 1º de janeiro de 2016, de que “toda pessoa presa em flagrante delito, independentemente da motivação ou natureza do ato, seja obrigatoriamente apresentada, em até 24 horas da comunicação do flagrante à autoridade judicial competente, e ouvida sobre as circunstâncias em que se realizou sua prisão ou apreensão”.
Autor: Gustavo Neves Forte é criminalista e coordenador da pós-graduação em Direito Penal Econômico do Instituto de Direito Público de São Paulo (IDP São Paulo).