Autor: Uarian Ferreira (*)
O número de 10,5 milhões de eleitores sem identificação do pai informado à ONG Amarbrasil pelo Tribunal Superior Eleitoral [1] levou a entidade a defender proposta [2] pela federalização da investigação de paternidade e criação de um cadastro nacional de identificação por exame de DNA de material coletado após a morte do cidadão, do ser humano, em território brasileiro.
Em aprofundamento ao tema e em favor dos objetivos a serem ultimados com estas propostas deve ser levantado também o questionamento à constitucionalidade do sigilo ou “segredo de justiça” nos processos de investigação de paternidade por exame de DNA e/ou paternidade afetiva.
Todos quantos operam ou já operaram em processos desta natureza não tem receio de dizer que, na maioria dos casos, o segredo imposto aos atos do processo está a proteger a intimidade da irresponsabilidade, da indignidade, da psicopatia social e patrimonial, não da criança, da cidadania ou da família.
O sigilo em tais casos tem origem na Lei 883 de 1949, que impedia o registro de filho fora do casamento, mas, em segredo de justiça, autorizava a ação de prestação de alimentos. A lei foi revogada em 2009, mas o novo Código de Processo Civil, no item II, do artigo 189, manteve a obrigação do sigilo.
A identificação da origem biológica ou determinação da paternidade afetiva da criança ou do cidadão é interesse e ação de Estado, afeto à formação da raiz da sociedade e do Estado Brasileiro, de resgate da dignidade humana, de fundamento e construção da sociedade livre, justa e solidária prevista nos artigos 1º, II, III e 3º, I da Constituição da República.
O concreto dos números do TSE e a informação de que entre 500 mil e 600 mil crianças, por ano, são registradas sem identificação paterna, por si só dão conta de que o sigilo processual nos casos de filiação deve ser “ordenado, disciplinado e interpretado, conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil” (Artigo 1º do novo CPC).
O segredo de justiça na investigação de paternidade deve ser exceção, e não regra geral, cabendo invocar, nas ações individuais, a declaração incidenter tantum de inconstitucionalidade parcial do item II, do artigo 189, para excluir o sigilo como regra absoluta do processo.
Os motivos são os objetivos e os fundamentos determinados como base para a construção da sociedade brasileira, da nossa República, expostos nos artigos 1º, II, III e artigo 3º, I da Constituição, e artigo 1º do novo CPC.
Para a hipótese, tanto pesa o concreto do caso individual, quanto o coletivo de 17 milhões a 20 milhões de brasileiros sem identificação paterna.
A norma constitucional de raiz e o concreto dos casos assim vistos, também deverão autorizar aos juízes aplicar o princípio da conexão na investigação de paternidade no ambiente do processo judicial eletrônico (PJe).
Com o PJe e o princípio da conexão será possível a formulação de ações de investigações de buscas permanentes de identidade parental por DNA. Órgãos do Judiciário e da advocacia poderão requerer e acessar cadastros de identificação genética por exame de DNA em todo o país e de todos os processos.
Vem aí uma revolução nos processos de investigação de paternidade no Brasil.
Autor: Uarian Ferreira é advogado e superintendente da Amarbrasil (Associação Nacional para Defesa da Cidadania, Meio Ambiente e Democracia).