O ressarcimento de honorários advocatícios contratuais à luz do novo CPC

Autor: Felipe Esbroglio de Barros Lima (*)

 

Uma das inovações do Código de Processo Civil de 2015 em relação à legislação processual anterior, de 1973, é a previsão expressa de que o titular do direito aos honorários de sucumbência fixados em sentenças é o advogado; e não a parte. Tal regra, que está de acordo com o que já previa o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994), afasta de uma vez por todas a possibilidade de a parte pleitear que a verba de honorários sucumbenciais lhe pertença, sob o argumento de que se trataria de indenização para o ressarcimento das despesas incorridas de honorários advocatícios contratuais para sua representação judicial, necessárias para buscar em juízo direito de que seja titular. Porém, diante disso, a parte teria alguma outra forma de pleitear o ressarcimento pelo pagamento dos honorários contratuais de seu advogado?

Com efeito, os artigos 389, 395 e 404 do Código Civil de 2002 preveem que, em caso de descumprimento de obrigação, as perdas e danos a que o credor terá direito deve incluir “honorários de advogado”. Tal previsão não seria suficiente, portanto?

No entanto, o entendimento que tem prevalecido na atual jurisprudência é no sentido de que os honorários contratuais – que são aqueles contratados entre cliente e advogado – para a atuação judicial não integram as perdas e danos devidas pelo devedor ao credor. Essa nova orientação teve origem em decisão da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento ocorrido em junho de 2012, que decidiu que o exercício regular do direito de defesa, por parte do devedor, no processo, não tem o condão de gerar o dever de indenizar os honorários contratados pelo credor junto ao seu advogado para sua representação judicial.

Tal precedente limitou a possibilidade de ressarcimento de honorários advocatícios contratuais pela parte quando estes não se referem à própria atuação judicial. Ou seja, os honorários contratuais que poderiam integrar as perdas e danos seriam aqueles relativos ao serviço advocatício de assessoria ou mesmo de negociação para cobrança extrajudicial do crédito da parte; mas não para a representação judicial.

Essa decisão reformou orientação anterior do próprio STJ que, em decisão de 2011, havia decidido em sentido contrário, que “aquele que deu causa ao processo deve restituir os valores despendidos pela outra parte com os honorários contratuais, que integram o valor devido a título de perdas e danos”.

Verifica-se, no entanto, a ocorrência de um já conhecido problema no Judiciário brasileiro, quanto à harmonização da jurisprudência, pois não obstante a clara orientação do STJ, ainda se observam decisões divergentes nos Tribunais Estaduais e Federais em relação à matéria.

No entanto, é interessante notar que mesmo a mais recente decisão do STJ parece ter deixado espaço para a possibilidade da parte eventualmente ter também direito ao ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais referentes à representação judicial, quando a postura da parte contrária for além do mero exercício do direito de defesa, abusando deste, o que se verificaria, por exemplo, no caso de litigância de má fé. Embora tais circunstâncias específicas não se verificassem no caso sob julgamento e, por consequência, não tenham sido efetivamente examinadas e julgadas, o voto da ministra Nancy Andrighi teceu considerações exatamente nesse sentido, plantando uma semente nessa direção. Porém, tal semente aparentemente ainda não rendeu frutos, eis que ainda não há uma orientação segura da jurisprudência nesse sentido.

 

 

 

Autor: Felipe Esbroglio de Barros Lima é sócio do Silveiro Advogados.


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