Dano estético tem natureza jurídica autônoma

Autor: Franco Mauro Russo Brugioni (*)

 

Em algumas apólices de seguro, especialmente as de automóveis, já se verifica, quando contratada, cobertura para o chamado dano estético. Mas o que é o dano estético?

O dano estético, apesar de existirem respeitosas correntes doutrinárias em sentido contrário, tem natureza jurídica autônoma, tanto que os pedidos podem ser cumulados conforme já decidido e sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 387).

Ao que tudo indica, trata-se de instituto de natureza jurídica autônoma, mais ligado ao direito de imagem do ofendido do que ao aspecto moral propriamente dito, embora, é importante repetir, haja nomes de peso que defendam posição contrária.

O que faz nascer o dano estético é a modificação permanente na aparência física de um indivíduo, capaz de piora-la sobremaneira de modo a lhe causar vergonha. O dever de indenizar, como toda indenização por dano moral, advém do nexo de causalidade entre a conduta ilícita do agente e o resultado danoso.

O dano estético é, portanto, via de regra, indenizável, especialmente quando a modificação para pior na aparência do ofendido for permanente.

Três temas espinhosos nascem daí: (i) como identificar, com o menor subjetivismo possível, a modificação permanente de aparência capaz de causar vergonha ao indivíduo; (ii) qual a amplitude dos chamados “danos à aparência física” que podem gerar indenização por dano estético; e (iii) o que fazer caso esta modificação na aparência possa ser totalmente revertida com algum tipo de procedimento médico.

No primeiro caso, o dano estético deve ser identificado sempre que houver mudança significativa na aparência anterior do indivíduo, tomando-se como base a sua própria aparência anterior e não os standards da sociedade do que pode ser considerado feito ou bonito.

De modo que o primeiro ponto importante característico do dano estético é que não se trata de dano subjetivo mas sim de dano objetivo, devendo ser provado pelo ofendido, portanto, que a lesão é vexatória e constrangedora a ponto de gerar a indenização, óbvio sempre tendo em vista que foi causada por um ato ilícito do agente.

Os danos estéticos, por outro lado, não são somente aqueles ligados à aparência, podem compreender mais. Pode-se incluir no espectro de dano estético outros tipos de limitação tais como: voz, movimentos, comportamentos do indivíduo e de sua personalidade. Detalhe, desde que sejam aparentes, capazes de causar situação vexatória e, principalmente, de natureza permanente.

Quanto ao terceiro ponto, mais um motivo de discordância. Afinal o que se entende por permanente? O dano estético que pode ser reparado, por exemplo, com cirurgia plástica? Neste caso não seria devida a indenização?

A corrente de pensamento mais adequada, a nosso ver, é a que entende que a irreparabilidade do dano estético seria a natural e espontânea, ou seja, a deformidade aparente que o tempo não curará por si só. Afinal, ninguém pode obrigar o ofendido a se submeter a uma cirurgia plástica reparadora!

Mas, caso hipoteticamente o ofendido queira se submeter a este tipo de cirurgia, parece claro que a situação se resolverá em danos materiais, pois aí o dano estético deixará de existir dado que algo que era irreparável deixou de ser. O agente deverá indenizar todos os gastos com a reparação, e ainda eventuais danos morais, desde que existentes, que possam ser quantificados pelo desgaste causado pelo dano e a necessidade de repará-lo.

Sairíamos da seara do dano puramente estético para voltarmos ao dano moral. De qualquer forma, a indenização seria reduzida porque o dano seria reduzido, afinal o dano estético seria permanente e a indenização levaria em conta o desgosto causado ao indivíduo de ter de viver com a deformidade para o resto de sua existência.

A jurisprudência moderna, seguindo os avanços da sociedade, parece estar ampliando o leque de modalidades de danos que podem ser causados a um indivíduo. O dano estético que já é tratado como modalidade autônoma, já é um exemplo disso. E a tendência é que continue assim mesmo, saindo daquela velha seara de dano material e moral.

 

 

 

Autor: Franco Mauro Russo Brugioni  é sócio do Raeffray Brugioni Advogados e especialista em Direito Civil.


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