Autora: Lara Lobo Costa (*)
O princípio in dúbio pro natura dispõe de efetiva e imediata aplicação, já gozando de certo caráter normativo. Todo e qualquer aplicador merece observá-lo.
Vale citar como exemplo o REsp 1.367.923/RJ, do relator Humberto Martins, que negou provimento ao Recurso Especial, com o seguinte fundamento:
“‘Ademais, as normas ambientais devem atender aos fins sociais a que se destinam, ou seja, necessária a interpretação e integração de acordo com o princípio hermenêutico in dubio pro natura, como bem delimitado pelo Ministro Herman Benjamin’(…) toda a legislação de amparo dos sujeitos vulneráveis e dos interesses difusos e coletivos há sempre de ser compreendida da maneira que lhes seja mais proveitosa e melhor possa viabilizar, na perspectiva dos resultados práticos, a prestação jurisdicional e a ratio essendi da norma de fundo e processual” (REsp 1.145.083/MG, julgado em 27.9.2011, DJe de 4.9.2012.)”
O recurso pretendia declarar a violação do dispositivo do artigo 535 do CPC, sobre a condenação do dano moral coletivo. No entanto, a violação não foi caracterizada, pois o dano ambiental estava comprovado na ação civil pública, portanto cabível a condenação de dano extrapatrimonial ou dano moral coletivo, pois haveria contra sensu jurídico se não o admitisse, já que se permite o ressarcimento por lesão de dano moral individual decorrente de dano ambiental.
Tal princípio é também cognominado de in dúbio pro ambiente. Ilustra como a categoria dos princípios in dúbio pro reo, in dúbio pro operario ou in dúbio pro misero, há muito praticados nos julgados da justiça penal, trabalhista e federal respectivamente.
Ante a vasta legislação existente em nosso ordenamento jurídico, é recorrente que os operadores do direito se deparem com situações de dúvida ao aplicar as normas vigentes. Com isso, tais princípios nos asseguram a concorrência ao realizar a escolha da aplicação, possibilitando uma grande chance de acerto, quando vem a jurisprudência e convalida o julgado.
Portanto, tais princípios reforçam os dispositivos trazidos em nossa Carta Magna, como a dignidade da pessoa humana, a propagação da paz social e o direito a um ambiente ecologicamente equilibrado. Todos são conceitos que reforçam ainda mais a soberania do nosso Estado Democrático de Direito.
Contudo, a novel visão jurisprudencial proporciona ao nosso ordenamento jurídico, na condição de sustentáculo da hermenêutica jurídica ambiental de mais um princípio, o in dúbio pro natura, que corresponde aos anseios da coletividade que atualmente clama por socorro diante de tantos desequilíbrios ambientais, nos colocando em perspectivas nacionais avançadas com relação a outros países no que se refere à conscientização e preservação do meio ambiente.
Autora: Lara Lobo Costa é advogada civilista e ambientalista do Nelson Wilians e Advogados Associados.