Autor: Leandro Sampaio Correa de Araújo (*)
Uma das maiores preocupações daquele que busca no Judiciário o reconhecimento de um direito é, sem dúvida, garantir o resultado prático almejado, ou seja, ver o bem da vida, seja ele qual for, atingido, efetivamente, pela prestação jurisdicional.
Há anos o jurisdicionado brasileiro enfrenta resistência ao cumprimento de sentenças, de modo que os devedores desafiam o comando judicial exarado, esquivando-se, inclusive, dos atos expropriatórios requeridos pelos exequentes ou aqueles determinados de ofício pelo próprio Poder Judiciário.
A eternização de execuções com a frustração dos demandantes não pode mais ser classificada como exceção. Tornou-se comum ouvir a expressão “Ganha, mas não leva”. O dia a dia forense revela a história triste de muitos processados, trazendo à tona a falência ou impotência do Estado-juiz quando o assunto é “resultado”.
Ora, ninguém litiga apenas para obter uma prestação jurisdicional justa, é preciso atribuir efeito prático a isso. Sob esse prisma, parece ter se debruçado o legislador pátrio ao redigir o novo Código de Processo Civil.
De saída, pode-se destacar que as normas fundamentais, inseridas na Parte Geral, Livro I, Capítulo I, demostram o verdadeiro espírito da nova lei. É cediço que o legislador deve observar os acontecimentos, mudanças e problemas enfrentados pela sociedade e, sobre este último, andou bem ao trazer importantes inovações para o novo código.
Antes de adentar a contundente inovação, há que se observar que os artigos 4º e 6º do novo diploma processual trazem expressões como “solução integral” e “atividade satisfativa”, além de “decisão efetiva”.
Tais vocábulos são de preciosa importância para entender a vontade da casa legislativa, na medida em que, para acabar com a ineficácia que pairava sobre o resultado, alargou-se, consideravelmente, os poderes do juiz, viabilizando um universo de meios coercitivos para se alcançar o cumprimento da obrigação.
Falo do inciso IV do artigo 139 do novo Código de Processo Civil, o qual possui a seguinte redação:
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
IV – determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
Pois bem. Determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial são expressões que parecem abranger todo e qualquer ato juridicamente possível, para que seja encontrado o resultado.
Veja-se que o artigo 125 do diploma de 1973, dispositivo correspondente, trazia em seu bojo apenas e tão somente quatro incisos, os que passaram longe de possibilitar ao julgador tamanha envergadura.
Ao se falar no código antigo, lembra-se que a única alternativa para o magistrado era se valer da “tutela específica”, prevista no parágrafo 5º do artigo 461. Todavia, quando de sua aplicação no caso concreto, encontrava limitações voltadas às obrigações de fazer ou não fazer, descritas nocaput do referido dispositivo.
Com o advento do novo CPC, fez menção o legislador até mesmo àquelas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, essas que, via de regra, contemplam a maioria esmagadora das ações distribuídas no país.
Tremendo avanço não parece ser muito comentado nos fóruns jurídicos, matérias como contraditório e ampla defesa; contagem de prazos em dias úteis; mediação; estabilização dos efeitos da tutela e incidentes de demandas repetitivas parecem ter tomado conta dos debates.
Sem embargo de existência, pois de grande valia todos os temas acima ventilados, verifico que o Judiciário brasileiro e os operadores do Direito como um todo podem ter achado uma luz no fim do túnel.
Extraio da leitura do inciso IV do artigo 139 do novo CPC que o devedor, a partir de 18 de março de 2015 (deflagrada a vigência da nova lei), saíra como nunca de sua zona de conforto, sendo perseguido pelos mais inovadores meios executórios.
Com efeito, o cenário em estudo nos remete a uma reflexão sobre os poderes do juiz, em especial nas ações que abarcam prestações pecuniárias, pois como dito, maioria absoluta nos trâmites judiciais.
Tomando por base os precatórios trabalhistas, por exemplo, uma questão pode ser formulada: poderia o juízo, esgotados os meios típicos de expropriação, decidir pela prisão do devedor até que se cumpra efetivamente a decisão judicial?
A presente discussão já foi objeto de debates antigos. Especialistas diziam que o artigo 100, parágrafo 1º do texto constitucional (modificado pela EC/62 de 2009) fez observar que, assim como o crédito resultante da obrigação alimentícia, o salário também possui caráter e/ou natureza alimentar, o que, por conseguinte, autorizaria a prisão civil daquele que inadimpli-lo.
Por outro lado, ainda que se admitisse a melhor das interpretações, fato é que tal prática não foi adotada naquela Justiça especializada, obstando em decorrência, qualquer possibilidade de se aventar o tema para outros créditos não privilegiados.
Todavia, com a entrada em vigor do novo CPC, a questão ganha relevo, nascendo, ao exequente, nova esperança para ver os débitos adimplidos. Tal exemplo é apenas um, entre tantos outros que podem ser relacionados ao proceder com a leitura do referido dispositivo.
Para uma Justiça que almeja celeridade, eficiência e economia, me parece que a introdução do inciso IV do artigo 139 do novo CPC veio em boa hora, cabendo nós, operadores do Direito, em especial advogados, explorar a utilização desta inovação quando assim for exigido.
Ante a abrangência e notória profundidade do texto inserido pelo legislador, proponho a seguinte reflexão: quais são os limites para as medidas indutivas, coercitivas e mandamentais, se é que existem? A prisão do devedor trabalhista; a paralisação temporária das atividades de uma empresa; a intervenção por administradores capacitados, entre tantas outras possibilidades que podem ser imaginadas estão autorizadas pelo texto legal?
Autor: Leandro Sampaio Correa de Araújo é advogado do escritório Rodrigues Jr. Advogados e especialista em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Presbiteriana Mackenzie.