Pagamento de créditos judiciais está na pauta do Conselho da Justiça Federal

Autor: José Jácomo Gimenes (*)

 

O Plenário do Conselho da Justiça Federal (CJF), em sessão do dia 6 de junho, deixou de apreciar pedido de regulamentação das formas de pagamento de precatórios, requisições e contas judiciais, depositados na Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil, ocorrentes em milhares de processos da Justiça Federal.

O pedido de regulamentação foi apresentado pela Associação dos Juízes Federais (Ajufe), propondo alteração do § 1º do artigo 47 da Resolução 168/2011 do CJF, para determinar o pagamento diretamente ao titular do crédito, ou em conta bancária em nome do credor e, em caso de representação, exigência de procuração específica, recente, com firma reconhecida, da qual conste o valor do crédito, número da conta, em conformidade com os §§ 6º e 7º do artigo 13 da Lei 12.153/99.

A Ajufe fez a defesa da alteração, sustentando a fragilidade e insuficiência das regras em vigor sobre o tema e alegando ainda a necessidade de prevenir eventuais atos atentatórios à dignidade da Justiça. As instituições financeiras envolvidas, Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil, concordaram com a sugestão apresentada pela Ajufe. O Plenário do CJF não apreciou o pedido naquela sessão, podendo ser revisto futuramente.

O pagamento do crédito judicial é o ato mais importante do processo. É a entrega do bem da vida reconhecido judicialmente ao cidadão que buscou o Judiciário para garantir seu direito. É ato estatal sujeito aos princípios constitucionais de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (artigo 37 CF). O princípio da eficiência exige que o pagamento seja realizado com cautela e segurança, considerando o costume bancário, sob pena de responsabilidade do órgão pagador por qualquer incorreção.

Os processos judiciais demoram anos, muitas vezes décadas.  Pessoas físicas envolvidas morrem, mudam sem deixar endereço ou perdem o contato. Pessoas jurídicas fecham, desaparecem e mudam de donos.  Não é procedimento seguro autorizar levantamento de valores judiciais com base em procuração judicial antiga, assinada no início do processo, onde os poderes para receber e dar quitação são costumeiramente incluídos, como se fossem indispensáveis ao mandato judicial.

O modelo legal, previsto nos §§ 6º e 7º do artigo 13 da Lei Federal 12.153/2009, no âmbito dos Juizados Especiais Estaduais da Fazenda Pública, determina que  “O saque do valor depositado poderá ser feito pela parte autora, pessoalmente, em qualquer agência do banco depositário, independentemente de alvará” e que  “O saque por meio de procurador somente poderá ser feito na agência destinatária do depósito, mediante procuração específica, com firma reconhecida, da qual constem o valor originalmente depositado e sua procedência”.

A regra legal acima, mesmo prevista para os Juizados Especiais Estaduais da Fazenda Pública, além de possuir  força normativa superior a resoluções e instruções administrativas, atende plenamente aos requisitos de segurança, legalidade, moralidade e eficiência, devendo ser tomada como exemplo e estendida aos demais órgãos públicos, especialmente à Justiça Federal, na forma requerida e defendida pela Ajufe no Conselho da Justiça Federal, em resguardo da dignidade da Justiça e adequada cautela em favor dos jurisdicionados.

 

 

 

 

Autor: José Jácomo Gimenes é juiz federal e professor universitário.


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