Autor: Felipe Moraes (*)
Acaba de entrar em vigor a Lei 13.140, também conhecida como Lei Brasileira de Mediação. A referida norma foi sancionada em 26 de junho de 2015 e, após o decurso do prazo de vigência, passou a disciplinar o instituto no Brasil desde o fim de 2015.
Recentemente, com o início da vigência do Novo Código de Processo Civil, a mediação passou também a ser disciplinada pelo Código e será utilizada em etapa do processo judicial.
A mediação é um método de solução de conflitos que conta com a atuação de um terceiro (mediador), independente e imparcial, o qual possui atuação orientada a viabilizar e a aperfeiçoar a comunicação entre as partes. Por meio da atuação do mediador, é possível que as partes resolvam consensualmente a controvérsia.
A atual legislação reforçou conceitos e princípios consagrados na prática da mediação, mas que passaram a contar com previsão legal expressa, o que conferirá mais segurança jurídica para a utilização do instituto.
É certo que a nova legislação sobre a matéria disciplina importantes aspectos relacionados à prática do instituto no país, o que permitirá evolução na utilização desse método também nos conflitos empresariais.
Em países, como a Alemanha e os Estados Unidos, a mediação é amplamente utilizada como forma de resolver conflitos empresariais. Contudo, no Brasil, a experiência ainda é incipiente.
Alguns casos empresariais começam a ser resolvidos por mediação. Recentemente, em uma mediação administrada pela Câmara de Arbitragem Empresarial — Brasil (Camarb), uma grande empresa do setor de mineração e outra empresa prestadora de serviços, antes de iniciarem uma arbitragem, optaram por submeter as controvérsias oriundas do contrato entre elas celebrado à mediação empresarial.
Decorridos aproximadamente três meses, com a participação do mediador indicado, as partes alcançaram um acordo que, não só resolveu a controvérsia, como viabilizou a possibilidade concreta de celebrarem novos contratos. Comparativamente, se resolvido em processo judicial, possivelmente esse conflito duraria aproximadamente dez anos ou, por arbitragem, aproximadamente dois anos.
Em relação às custas, também é possível afirmar que a escolha pela mediação empresarial poderá representar uma economia para a gestão do contencioso estratégico das empresas. Em primeiro lugar, por ser mais econômica do que as custas de procedimento arbitral, podendo ser de 10 a 50 vezes mais econômica do que uma arbitragem. Além disso, em segundo lugar, por resolver rapidamente o conflito, representa ganho econômico, já que a empresa terá o capital disponível para investimento, e não incorrerá em perdas relacionadas à remuneração do capital e aos custos de oportunidade. Finalmente, em terceiro lugar, por representar um benefício contábil para as empresas, na medida em que poderá resolver vultosas disputas e, consequentemente, excluir, do balanço das companhias, valores provisionados, decorrentes das contingências relacionadas a processos judiciais ou arbitrais, a depender de avaliações e de prognósticos.
Ademais, o campo de utilização da mediação nos contratos e nas operações das empresas é bastante amplo. A título de exemplo, é possível utilizar a mediação para disputas em contratos de fornecimento, de construção, do setor e energia, além das disputas societárias.
É possível dizer que um case de sucesso com a utilização da mediação foi a solução da disputa entre Abílio Diniz e o Grupo francês Casino. O caso, que, em certa medida, se tornou público, envolvia uma disputa oriunda do acordo de acionistas entre eles celebrado e tinha dado início a um procedimento arbitral. Após a nomeação de dois mediadores, dentre eles William Ury, professor de Harvard, o conflito foi solucionado por acordo que atendeu aos interesses de ambas as partes. Parte do caso é retratado no livro recentemente lançado pelo referido professor.
No atual contexto econômico é certo que as empresas buscam mecanismos, como a mediação e a arbitragem para proteger suas operações e conferir maior segurança jurídica aos contratos celebrados. Em cenários de instabilidade econômica, é fundamental proteger os investimentos, por meio da inclusão de cláusulas de mediação e de arbitragem nos contratos. Ademais, a utilização desse importante mecanismo pode contribuir para a redução do contencioso estratégico das empresas e para melhorar a eficiência na gestão dos conflitos.
Autor: Felipe Moraes é advogado e secretário geral da Câmara de Arbitragem Empresarial – Brasil (Camarb). Mestre em Direito Privado e especialista em Direito Público. Professor da Pos-graduação e do LLM do IBMEC. Treinado em Mediação Empresarial (Business Mediation) pelo CPR Conflict Prevention and Resolution – NY.