Autores: Pedro Colarossi Jacob e Rodrigo Martone (*)
Com a entrada em vigor, no dia 18 de março de 2016, do Novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei 13.105, de 16 de março de 2015, os honorários advocatícios passaram a ser regulados de forma muito inovadora, principalmente naquilo que diz respeito aos percentuais a serem arbitrados e à condenação em casos envolvendo a Fazenda Pública.
As disposições do Novo CPC relacionadas à condenação em honorários de sucumbência estão previstas em seus artigos 85 a 90 e, de maneira geral, estabelecem importantes novidades, tais como (i) patamar mínimo de 10% e patamar máximo de 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico; (ii) escalonamento dos honorários de 1% a 20% nas causas em que a Fazenda Pública for parte com base no valor da condenação ou do proveito econômico; (iii) previsão da majoração dos honorários em caso de julgamento de recurso; e (iv) vedação à compensação de honorários advocatícios em sucumbência recíproca.
Já de início é possível observar a primeira inovação legislativa com a fixação do patamar mínimo em 10% da condenação ou benefício. Isso porque, sob a égide da antiga redação do código, muitas condenações eram fixadas em valores irrisórios que muitas vezes alcançavam percentuais ínfimos se comparados com o valor da causa. Não era incomum encontrar ações de natureza tributária que envolviam discussões milionárias com condenações próximas ou inferiores a R$ 1.000,00 para a Fazenda Pública.
Vale ressaltar, porém, que essa primeira e importante alteração da lei processual deve ser encarada com cautela. Se por um lado o Novo CPC agora prevê percentuais de honorários sucumbenciais mais condizentes com o trabalho despendido pelos patronos das partes, por outro lado é necessário ter-se em vista que as condenações de sucumbência se tornaram mais onerosas para os vencidos, o que deverá ser considerado pelas partes no momento de decidir sobre o ingresso de determinada ação em juízo.
Como consequência natural dos novos patamares de condenação em sucumbência, certamente haverá uma análise mais criteriosa sobre as demandas a serem ajuizadas seja por parte dos contribuintes, seja por parte da Fazenda Pública. É possível observar também a intenção do legislador em reduzir o número de demandas. Tal constatação pode ser feita da análise do parágrafo 1º do artigo 85, que prevê a condenação em honorários advocatícios “na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente”. Em outras palavras, a condenação em honorários advocatícios passa a ser muito mais ampla, sendo determinada sua aplicação inclusive nas causas incidentais.
Além disso, essa tendência de buscar a redução de litígios é reforçada pela inovação trazida pelo parágrafo 11º, do artigo 85, que seguindo o entendimento do parágrafo 1º anteriormente mencionado, prevê a sucumbência recursal ao afirmar que o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal”. Com essa nova disposição, observa-se que o legislador entendeu necessário premiar o trabalho e as providências atreladas à fase recursal do processo, sendo a condenação total final limitada a 20%.
Certamente, a previsão dessa nova condenação na fase recursal demandará que as partes e seus advogados analisem a viabilidade da interposição de recursos de forma mais prudente. A possibilidade de majoração da condenação certamente inibirá a interposição de recursos protelatórios, fazendo com que a condenação em honorários recursais tenha grande peso no momento da decisão acerca da perpetuação de novos recursos.
Mas não é só. Outra importante inovação do Novo CPC foi a forma de condenação em honorários nas causas em que a Fazenda Pública for parte. Assim como nas demais causas, dentro da vigência do antigo CPC, os juízes gozavam de grande discricionariedade para estabelecer os valores das condenações nos casos em que a Fazenda Pública era parte com base no critério de apreciação equitativa. Como mencionado anteriormente, na prática forense, era muito comum se deparar com o cancelamento de débitos tributários de valores milionários sendo a condenação da verba honorária fixada em valores que correspondiam a percentuais mínimos se comparado com as quantias em discussão.
Com o Novo CPC essa prática não mais ocorrerá, pois o parágrafo 3º do artigo 85, traz em seus incisos de I a V critérios objetivos para fixação da verba honorária com base no valor dos débitos ficais em discussão ou do proveito econômico. Foram estabelecidas cinco faixas progressivas e escalonadas, semelhantes ao que atualmente ocorre com as alíquotas do Imposto de Renda, tendo como parâmetro o valor base de salários mínimos.
Para ações em que a Fazenda Pública seja parte, cujo valor se limite a 200 salários mínimos (equivalente atualmente a R$ 176 mil), os honorários deverão ser estabelecidos entre os percentuais de 10% e 20% sobre o valor de condenação. Para ações com valor entre 200 e 2000 salários mínimos (a última equivalente atualmente a R$ 1,760 milhões), a condenação deverá variar entre 8% e 10%. Ações com valor entre 2.000 e 20.000 salários mínimos (o último equivalente a R$ 17,6 milhões), a condenação deverá variar entre 5% e 8%. Já para as ações com valor entre 20.000 e 100.000 salários mínimos (o último equivalente a R$ 880 milhões), a condenação deverá variar entre 3% e 5%. E, por fim, para ações cujo proveito econômico supere 100.000 salários mínimos, a condenação deverá ser estabelecida entre 1% e 3%.
Como se observa, o cálculo da condenação será mais trabalhoso, mas não necessariamente mais complexo, pois, a depender do valor em discussão, o juiz terá que definir percentuais ao longo das cinco faixas de escalonamento. A título exemplificativo, confira-se na planilha abaixo os valores mínimos e máximos que podem ser atribuídos a uma ação tributária de R$ 100 milhões, considerando como base o salário mínimo de R$ 788,00:
Tabela de honorários | Valores mínimos | Valores máximos |
---|---|---|
Até 200 salários mínimos (R$ 157.060,00): 10 a 20% | R$ 15.706,00 | R$ 31.412,00 |
De 200 a 2.000 salários mínimos (R$ 157.060,00 a 1.570.600,00): 8 a 10% | R$ 113.472,00 | R$ 141.840,00 |
De 2.000 a 20.000 salários mínimos (R$ 1.570.600,00 a 15.706.000,00): 5 a 8% | R$ 709.200,00 | R$ 1.134.720,00 |
De 20.000 a 100.000 salários mínimos (R$ 15.706.000,00 a 78.000.000,00): 3 a 5% | R$ 1.891.200,00 | R$ 3.152.000,00 |
Acima de 100.000 salários mínimos (R$ 78.000.000,00): 1 a 3% | R$ 212.000,00 | 636.000,00 |
No contexto do contencioso tributário brasileiro, é cediço que são comuns processos fiscais e ações executórias em valores próximos ou muito superiores ao do exemplo utilizado acima. Contudo, até a entrada em vigor do Novo CPC, condenações de sucumbência em valores entre R$ 2 e 5 milhões eram consideradas raríssimas.
Dessa forma, cresce exponencialmente a responsabilidade tanto da Fazenda Pública quanto dos contribuintes no momento de analisar a viabilidade de ingresso de ações em juízo. Por parte da Fazenda Pública, deverá ser redobrado o cuidado na análise da liquidez e certeza dos débitos tributários que dão origem aos executivos fiscais, a fim de evitar que o erário e, em última instância a sociedade, arque indevidamente com elevadas condenações de sucumbência.
Por parte dos contribuintes, deverá ser avaliada de forma muito minuciosa as chances de êxito da demanda não apenas no momento de acionar o Poder Judiciário, mas também ao longo da discussão judicial, já que agora consta determinação de majoração dos honorários em caso de recurso.
Autores: Pedro Colarossi Jacob é advogado associado da área tributário do Pinheiro Neto Advogados.
Rodrigo Martone é associado da área tributária do escritório Pinheiro Neto Advogados.