Autora: Ana Amelia Menna Barreto (*)
Vivenciaremos uma eleição diferente em 2016 sem o financiamento de pessoa jurídica para partidos ou candidatos. A reforma eleitoral contida na Lei 13.165/2015 dispõe que as campanhas eleitorais somente podem ser financiadas por contribuições de pessoas físicas e por recursos do chamado Fundo Partidário (constituído por dotações orçamentárias da União, multas, penalidades, doações e outros recursos financeiros atribuídos por lei).
De qualquer forma os custos serão minorados, pois, será uma campanha eleitoral de curta duração: o período eleitoral foi reduzido para 45 dias (início em 16 de agosto) e o tempo de propaganda dos candidatos no rádio e TV foi diminuído para 35 dias (início em 26 de agosto).
As contribuições feitas por pessoa física estão limitadas à 10% dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano-calendário anterior à eleição. Doações acima desse limite se sujeitam à aplicação de multa de cinco a 10 vezes sobre a quantia em excesso. As doações de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 somente poderão ser feitas por transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação.
Em se tratando de doações através da utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador, o valor não poderá ultrapassar R$ 80 mil. A cessão ou doação temporária de bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro, deve o doador demonstrar que é proprietário do bem ou responsável direto pela prestação do serviço. O prazo para informar a Justiça Eleitoral os recursos recebidos em dinheiro é de até 72 de seu recebimento.
Os próprios doadores podem prestar informações diretamente à Justiça Eleitoral, desde que cadastrados no site do TSE.
O candidato está autorizado a usar recursos próprios em sua campanha, limitado aos gastos estabelecidos para o cargo ao qual concorre. Esse é estabelecido pelo TSE, cujos valores atualizados serão divulgados até o dia 20 de julho.
Os empréstimos obtidos à título pessoal estão vedados, sendo admitidos tão somente aqueles contratados com instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central e desde que estejam caucionados por bem que integre o patrimônio do candidato no momento do registro de sua candidatura.
A emissão de recibo eleitoral é obrigatória para todo e qualquer tipo de contribuição de arrecadação de recursos para a campanha eleitoral (financeiros ou estimáveis em dinheiro, inclusive os recursos próprios e aqueles arrecadados por meio da Internet), individualizados por cada doação realizada. Assim, no empréstimo de aeronaves, automóveis e sedes de comitês o recibo é indispensável.
Permanece válida a arrecadação de recursos através da internet por partidos e candidatos, através do próprio site, sendo obrigatória a identificação do nome do doador e seu CPF, devendo ser emitido recibo eleitoral para cada doação realizada.
A arrecadação por cartão de crédito/débito pela internet está admitida somente quando realizada pelo titular do cartão e através do site do partido ou candidato, sendo necessária a identificação do doador e emitido o recibo eleitoral.
A partir de 25 de julho, a Justiça Eleitoral inicia o recebimento dos dados enviados por partidos políticos, coligações e candidatos sobre os recursos recebidos em dinheiro para financiamento de campanha eleitoral, que ficarão disponíveis na internet em site criado pela Justiça Eleitoral.
Até o dia 13 de setembro, os partidos políticos, as coligações e os candidatos devem encaminhar à Justiça Eleitoral um relatório discriminado das transferências do Fundo Partidário, dos recursos em dinheiro e dos estimáveis em dinheiro que tenham recebido para financiamento da sua campanha eleitoral e dos gastos realizados (desde o início da campanha até o dia 8 de setembro). Essa prestação de contas parcial será divulgada pelo TSE em sua página na internet.
Os gastos destinados à preparação da campanha e à instalação física ou de página de internet poderão ser contratados a partir de 20 de julho, porém, o desembolso financeiro dos gastos eleitorais somente podem ocorrer após a obtenção do número de inscrição no CNPJ, da abertura de conta bancária específica para a movimentação financeira de campanha e da emissão de recibos eleitorais.
São várias e multiformes as teorias que questionam a eficácia da contribuição exclusiva de pessoas físicas para fins eleitorais. Independentemente das previsões a questão está posta e a experiência demonstrará seu acerto ou derrocada.
Autora: Ana Amelia Menna Barreto é advogada do Barros Ribeiro Advogados Associados e presidente da Comissão de Direito e TI da OAB-RJ.