Distribuição de prêmios à pessoa física tem aspectos tributários relevantes

Autor: Lucas Munhoz Filho (*)

 

Sabemos que o Imposto de Renda (IR) é um tributo federal, em que o contribuinte, mediante a apresentação de declaração informando detalhadamente os seus recebimentos/gastos ao longo do ano, recolherá ao governo determinada porcentagem calculada sobre a renda auferida.

O Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) trata-se do recolhimento antecipado do Imposto de Renda para operações específicas (estipuladas em lei), e que gera um futuro direito de restituição/crédito parcial deste recolhimento quando apresentada a declaração. Ou seja, o IRRF nada mais é do que o recolhimento antecipado de parte do IR, que ocorre antes de ser apresentada a declaração do contribuinte.

Pois bem, dentre das inúmeras hipóteses em que o contribuinte deve realizar este recolhimento antecipado ao governo, destaca-se a distribuição de prêmios para pessoa física, operação que possui características singulares e que raramente são conhecidas pelo contribuinte, gerando, além de diversas dúvidas, desnecessários dissabores financeiros devido ao descumprimento de procedimentos fiscais específicos.

Logo, o presente artigo tem como objetivo apresentar os principais aspectos tributários do IRRF correspondente à distribuição de prêmios para pessoa física e, assim, orientar o contribuinte.

1. Fato gerador (data do sorteio x efetiva distribuição do prêmio)
Dispõe o artigo 63, parágrafo 1º, da Lei 8.981/1995 (com redação dada pela Lei 11.196/2005), que o fato gerador do IRRF ocorrerá na data da distribuição dos prêmios sob a forma de bens e serviços, através de concursos e sorteios de qualquer espécie, senão vejamos:

“Os prêmios distribuídos sob a forma de bens e serviços, através de concursos e sorteios de qualquer espécie, estão sujeitos à incidência do imposto, à alíquota de vinte por cento, exclusivamente na fonte.
§1º O imposto de que trata este artigo incidirá sobre o valor de mercado do prêmio, na data da distribuição.”

À primeira vista, o termo “distribuição” nos leva a crer que somente com a efetiva entrega do prêmio ao contemplado restaria configurado o fato gerador. Assim, não são raras as ocasiões em que os contribuintes se utilizam da data de distribuição dos prêmios como fato gerador do imposto.

No entanto, este entendimento está em desacordo com o posicionamento da Receita Federal sobre a matéria, que conceitua que a “distribuição” ocorre na data do sorteio, independentemente da entrega ou não do prêmio, conforme Ato Declaratório Normativo COSIT 19/1996:

“O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 63. da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, declara, em caráter normativo, às Superintendências REGIONAIS DA RECEITA FEDERAL, ÀS DELEGACIAS DA RECEITA FEDERAL DE JULGAMENTO E AOS DEMAIS interessados que, para os efeitos do art. 63. da Lei nº 8.981/95, considera-se efetuada a distribuição do prêmio na data da realização do concurso ou do sorteio, sendo irrelevante que o seu recebimento, pelo contemplado, ocorra em outra data.”

Este entendimento está, inclusive, consolidado em jurisprudência administrativa:

PRÊMIOS. DISTRIBUIÇÃO GRATUITA. O fato gerador do imposto de renda na fonte incidente sobre o valor dos prêmios gratuitamente distribuídos na forma de bens e serviços ocorre na data da realização do concurso ou sorteio. Lançamento Improcedente
FRANCISCO EDUARDO BIGONHA GAZZOLA – Delegado
Publicado no DOU em: 28.09.2001 – Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Juiz de Fora / DECISÃO 1.530 em 14.08.2001 –Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF

Assim, caso o recolhimento não seja efetuado considerando como fato gerador a data do sorteio, certamente a Fazenda Pública Federal exigirá o pagamento de acréscimos moratórios no caso de prêmios contemplados e do próprio imposto em si no caso daqueles não contemplados.

Deve-se considerar, portanto, que o fato gerador do IR ocorre na data do sorteio, independentemente da efetiva distribuição dos bens aos contemplados.

2. Prazo para recolhimento
Após a realização de um concurso ou de um sorteio, é comum que a pessoa jurídica exija da pessoa física contemplada a apresentação de diversos documentos e/ou determina um prazo específico para que esta resgate seu prêmio. Assim sendo, qual data deve ser utilizada para contagem quanto ao recolhimento do IRRF?

Nos ensina o artigo 70, inciso I, alínea “b”, item “2”, da Lei n° 11.196/2005, que a empresa contribuinte deverá recolher o tributo até o 3º dia útil subsequente ao decêndio da ocorrência do fato gerador (data do sorteio):

“Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2006, os recolhimentos do Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF e do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF serão efetuados nos seguintes prazos:  (Vigência)
I – IRRF:
(…)
b) até o 3o (terceiro) dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores, no caso de:
(…)
2. prêmios, inclusive os distribuídos sob a forma de bens e serviços, obtidos em concursos e sorteios de qualquer espécie e lucros decorrentes desses prêmios;”

3. Cálculo do imposto (base de cálculo e alíquota)
Quanto ao cálculo do tributo devido, muitos contribuintes cometem o mesmo erro em comum, qual seja, consideram somente os prêmios que de fato foram distribuídos.

No entanto, o valor a ser considerado para recolhimento do IRRF com relação aos prêmios distribuídos, ou seja, a sua base de cálculo, deve corresponder ao valor da Nota Fiscal de aquisição total dos prêmios (valor de mercado dos bens ou serviços), nos termos do artigo 677, §1º do Regulamento do Imposto de Renda (RIR):

“§ 1º  O imposto incidirá sobre o valor de mercado do prêmio, na data da distribuição, e será pago até o terceiro dia útil da semana subseqüente ao da distribuição.”

Com relação à alíquota, esta deverá incidir exclusivamente na fonte em 20% (artigo 63 da Lei 8.991/95, com redação dada pela Lei n° 9.065/95).

4. Prêmios prescritos (não retirados ou sem ganhadores)

De acordo com o artigo 6º, do Decreto 70.951/1972, consideram-se prescritos os prêmios não reclamados no prazo de 180 dias, contados da data do sorteio, da apuração do resultado do concurso ou do término do prazo da promoção, caso em que o valor correspondente deverá ser recolhido, pela empresa contribuinte, ao Tesouro Nacional como renda da União, no prazo de 10 dias, in verbis:

“Quando o prêmio sorteado, ganho em concurso ou conferido mediante vale-brinde, não for reclamado no prazo de cento e oitenta (180) dias, contados, respectivamente, da data do sorteio, da apuração do resultado do concurso ou do término do prazo da promoção, caducará o direito do respectivo titular e o valor correspondente será recolhido, pela empresa autorizada, ao Tesouro Nacional, como renda da União, no prazo de dez (10) dias.”

Á título de exemplo, considerando-se a vigência de uma determinada promoção até o dia 15/05/2015, a pessoa contemplada tem o direito de requerer o seu prêmio dentro do prazo de 180 dias, contados a partir desta data. Vencido o prazo prescricional sem que o prêmio tenha sido reclamado, deverá ser recolhido ao Tesouro Nacional, em até 10 dias, o valor correspondente aos prêmios.

Também são considerados prescritos os prêmios sem ganhadores, cujo valor também deverá ser recolhido ao Tesouro Nacional, mas em outro prazo, qual seja, 45 dias após o encerramento da promoção, conforme artigo 47, §1º, da Portaria Ministro de Estado da Fazenda – MF n° 41/2008:

“§ 1º Os prêmios prometidos no plano de operação autorizado, em quaisquer das modalidades disciplinadas, e para os quais não haja o equivalente ganhador, por qualquer motivo, deverão ter os seus respectivos valores recolhidos aos cofres da União, no prazo de até quarenta e cinco dias após o encerramento da promoção comercial.”

Observe ainda que, após a prescrição, a empresa contribuinte deverá apresentar a prestação de contas da promoção junto ao órgão autorizador, no prazo máximo de 30 dias, em formulário constante do Anexo VIII da Portaria 41/2008, ocasião em que deverão ser informados os ganhadores e os prêmios prescritos, acompanhados dos comprovantes de entrega do bem, e os comprovantes de pagamento do IRRF e os DARF’s correspondentes aos prêmios prescritos (art. 35, Portaria nº 41/2008).

5. Dedução do IRRF na apuração do Lucro Real
O IRRF incidente sobre o valor (de mercado) do prêmio distribuído (por meio de sorteio ou concurso) é dedutível na apuração do Lucro Real como complemento da despesa com a distribuição do prêmio, nos termos do artigo 344, do Regulamento do Imposto de Renda (RIR):

“Os tributos e contribuições são dedutíveis, na determinação do lucro real, segundo o regime de competência.
(…)
§ 3º – A dedutibilidade, como custo ou despesa, de rendimentos pagos ou creditados a terceiros abrange o imposto sobre os rendimentos que o contribuinte, como fonte pagadora, tiver o dever legal de reter e recolher, ainda que assuma o ônus do imposto.”

6. Prêmios distribuídos por entidades imunes ou isentas

Os prêmios distribuídos por entidades imunes ou isentas, de que tratam o artigo 150, VI, “c”, da Constituição Federal e o artigo 159 do RIR, também estão sujeitos à incidência do IRRF, de acordo com Ato Declaratório COSIT n° 41/1995:

“O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 63. da Lei nº 8.981 de 20 de janeiro de 1995, alterado pelo art. Da Lei nº 9.065. de 20 de junho de 1995 retificado em 03 de julho de 1995.

Declara, em caráter normativo as Superintendências Regionais da Receita Federal e aos demais interessados que:

I – Estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda à alíquota de vinte por cento exclusivamente na fonte os prêmios distribuídos sob a forma de bens e serviços pelas entidades de que tratam o art. 150. , VI, “c”, da Constituição Federal e o art. 159. do Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto nº 1.041 de 11.01.94;

II – O imposto incidirá sobre o valor de mercado do prêmio, na data da distribuição sem reajuste da base de cálculo;

III – Compete à entidade distribuidora dos prêmios efetuar o recolhimento do imposto correspondente até o terceiro dia útil da semana subsequente à da distribuição.”

Observe que as entidades imunes ou isentas deverão adotar os mesmos procedimentos de uma pessoa jurídica comum, exceto com relação ao prazo para o recolhimento do IRRF, que deverá ocorrer até o terceiro dia útil da semana subseqüente à da distribuição (leia-se sorteio).

7. Prêmios distribuídos em concursos artísticos, desportivos, científicos, literários ou assemelhados

Ocorrendo a distribuição de prêmios em concursos artísticos, desportivos, científicos, literários ou outros títulos assemelhados, por pessoa jurídica à pessoa física, deverão ser atendidos os procedimentos estipuladas na Solução de Divergência COSIT n° 09/2012, abaixo relacionados:

I – quando houver vinculação quanto à avaliação do desempenho dos participantes: O IRRF deverá ser calculado de acordo com a tabela progressiva mensal, a título de antecipação do devido na DIRPF, ou, se o beneficiário for residente no exterior, incide exclusivamente na fonte à alíquota de 25%, independentemente da forma de distribuição dos prêmios (bens e serviços ou em dinheiro), pois estes assumem aspecto de remuneração pelo trabalho;

II – quando não houver vinculação quanto à avaliação do desempenho dos participantes:

II.I – prêmios distribuídos sob a forma de bens e serviços: O IRRF incide exclusivamente na fonte à alíquota de 20%. Se o beneficiário for residente no exterior, à alíquota de 15% ou, na hipótese de o beneficiário ser residente em país com tributação favorecida, assim considerada pela legislação do imposto, este incide exclusivamente na fonte à alíquota de 25%; ou

II.II – prêmios distribuídos em dinheiro:

a) concursos esportivos (também compreendidos os de turfe – corrida de cavalo): O IRRF incide exclusivamente na fonte à alíquota de 30%. Se o beneficiário for residente no exterior, à alíquota de 15% ou, na hipótese de o beneficiário ser residente em país com tributação favorecida, este incide exclusivamente na fonte à alíquota de 25%;

b) demais concursos: O IRRF deve ser calculado de acordo com a tabela progressiva mensal, a título de antecipação do devido na DIRPF, ou, se o beneficiário for residente no exterior, incide exclusivamente na fonte à alíquota de 15%. Na hipótese de o beneficiário ser residente em país com tributação favorecida, este incide exclusivamente na fonte à alíquota de 25%.

8. Conclusão
Em resumo, considerando a orientação da Receita Federal do Brasil, o fato gerador do IRRF referente à distribuição de prêmios para pessoa física ocorre no dia do sorteio, independentemente da efetiva entrega do prêmio ao contemplado, cujo valor da Nota Fiscal de aquisição (valor de mercado) deverá ser a base de cálculo do tributo, e, via de regra, incide alíquota de 20%. O recolhimento do tributo deve ocorrer até o 3º dia útil subseqüente ao decêndio da ocorrência do sorteio.

Com relação aos prêmios prescritos, que deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional, devem ser consideradas duas situações, a saber:

a) prêmios com ganhadores, mas não retirados – prazo para recolher em 10 dias após a prescrição de 180 dias (a partir do encerramento da promoção);

b) prêmios sem ganhadores – prazo para recolher em 45 dias após o encerramento da promoção.

O imposto é dedutível na apuração do Lucro Real, como complemento da despesa com a distribuição do prêmio. As entidades imunes e isentas também estão sujeitas à incidência do IRRF, e possuem prazo específico de recolhimento (até o 3º dia útil da semana subsequente da ocorrência do sorteio).

Por fim, no tocante aos prêmios distribuídos em concursos artísticos, desportivos, científicos, literários ou outros títulos assemelhados, é importante ressaltar que, para se determinar a alíquota incidente na retenção do IRRF, o contribuinte deverá levar em consideração, principalmente: o tipo e a finalidade do concurso; se há ou não vinculação do prêmio com relação ao desempenho dos participantes; qual o prêmio a ser contemplado (bens e serviços ou dinheiro); e se o beneficiário é ou não residente no país.

 

 

 

 

Autor: Lucas Munhoz Filho  é advogado e especialista em Direito Tributário pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (SP) (2012), com extensão universitária em Planejamento Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET).


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