Princípio que veda retrocesso social impede ataque aos direitos do trabalhador

Autor: Renato da Fonseca Janon (*)

 

As propostas de reforma trabalhista que pretendem a supressão dos direitos dos trabalhadores, além de temerárias, são manifestamente inconstitucionais.

Em recente reunião com o presidente interino Michel Temer, o presidente da Confederação Nacional da Indústria (CNI), Robson Braga de Andrade, defendeu, abertamente, a jornada semanal de até 80 horas de trabalho e a jornada diária de 12 horas, chegando ao ponto de insinuar que o governo deveria seguir o “exemplo francês” e adotar medidas que não precisassem, sequer, passar pelo crivo do Congresso Nacional – como se isso fosse possível.

O único mérito dessa declaração foi o de escancarar a verdadeira face da tal reforma trabalhista: “flexibilizar” significa, na verdade, retirar direitos dos trabalhadores, com elevação da jornada de trabalho, redução de salários e terceirização ilimitada. Esse “projeto” de desconstrução do Direito do Trabalho não foi aprovado pelo eleitor e está sendo imposto à sociedade, de forma arbitrária, única e exclusivamente, para atender aos interesses econômicos daqueles que financiaram as campanhas e agora cobram a fatura. Quem vai pagá-la? Parece óbvio. Mais uma vez, serão os mais pobres, os sem-panelas e, principalmente, o trabalhador assalariado.

O argumento de que é preciso reduzir direitos para gerar empregos é falacioso. Primeiro, porque em todos os países que já experimentaram a dita “flexibilização” houve um incremento nos índices de desemprego e de informalidade, como, por exemplo, na Espanha e em Portugal.  Segundo, porque o argumento utilitarista do “mal menor” ofende a dignidade do ser humano, uma vez que a retórica de que o trabalho precário seria melhor do que o desemprego, se levada às últimas consequências, justificaria até mesmo a  escravidão.

Se não bastasse serem abusivas, as propostas de reforma trabalhista também são manifestamente inconstitucionais. Primeiro, porque os direitos sociais previstos no artigo 7º da CF constituem cláusula pétrea e, portanto, não podem ser abolidos nem reduzidos por emenda constitucional. Segundo, porque a supressão de direitos trabalhistas também afrontaria o princípio que veda o retrocesso de avanços sociais.

O artigo 60, parágrafo 4º, do Estatuto Supremo de 1988 estabelece que “não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir, entre outros, “os direitos e garantias individuais”.

Como ensina Jose Afonso da Silva, “o texto não proíbe apenas emendas que expressamente declarem: ‘fica abolida a Federação ou a forma federativa de Estado’,  ‘fica abolido o voto direto…”, …passa a vigorar a concentração de Poderes”’, ou ainda ‘fica extinta a liberdade religiosa, ou de comunicação…, ou o Habeas Corpus, o mandado de segurança…’. A vedação atinge a pretensão de modificar qualquer elemento conceitual da Federação, ou do voto direto, ou indiretamente restringir a liberdade religiosa, ou de comunicação ou outro direito e garantia individual; basta que a proposta de emenda se encaminhe ou ainda que remotamente, ‘tenda’ (emendas tendentes, diz o texto) para a sua abolição” (Curso de Direito Constitucional Positivo, 32ª.edição, p. 69).

Por sua vez, o conceito de “direitos individuais” não se restringe ao elenco do artigo 5º da Constituição, encontrando-se pulverizado pelo texto da Carta Magna, como deixou bem claro o Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento da ADIN 939-7/DF. Assim, aqueles direitos contidos nos artigo 6º e 7º da Constituição, sob a nomenclatura “direitos sociais”, são também direitos individuais, à medida em que cada trabalhador, individualmente, deles se beneficia, e, por isso, não podem ser suprimidos ou reduzidos. Daí por que um projeto de Emenda com esta tendência não pode, sequer, ser objeto de deliberação (artigo 60, parágrafo 4º, inciso IV, CF).

A guisa de ilustração, referindo-se à cizânia que seguiu à promulgação da Emenda 20/98 (“reforma da previdência”), o mestre Arnaldo Süssekind sustentou que “o salário-maternidade deveria ser pago integralmente pelo INSS, sem limitação, uma vez que se cuida de um direito individual das trabalhadoras, sendo, portanto, inabolível por constituir cláusula pétrea”  (“Direito Constitucional do Trabalho”,Renovar, Rio,1999, p.250/252).

Em outro artigo de sua autoria, Süssekind é enfático ao sustentar que os direitos previstos no artigo 7º da Carta Magna são insusceptíveis de abolição por emenda Constitucional, fazendo remissão expressa ao artigo 60, parágrafo 4º, IV, da “Lex Legum” (Revista Ltr vol.63, no.06, pág.732).

O então ministro Sepúlveda Pertenceem judicioso voto acolhido pelo Supremo Tribunal Federal, asseverou que “parece inquestionável – e sobre isso não houve controvérsia na Adin 1480 – que os direitos sociais dos trabalhadores, enunciados no artigo 7º da Constituição, se compreendem entre os direitos e garantias constitucionais incluídos no âmbito normativo do artigo 5º, parágrafo 2º, de modo a reconhecer alçada constitucional às convenções internacionais anteriormente codificadas no Brasil” (Sessão Plenária de 24.09.97, na Adin 1675-1).

Xisto Tiago de Medeiros Neto também defende que “os Direitos Sociais, ao se inserirem no rol dos Direitos e Garantias Fundamentais inscritos no Título II da Constituição da República de 1988, expressam, induvidosamente, a opção do legislador constituinte em instituir um Estado Democrático de Direito pautado na promoção e efetivação dos valores sociais e individuais à luz do princípio da dignidade da pessoa humana… os direitos sociais, em toda a sua extensão, abrangendo, inclusive, os direitos dos trabalhadores (art.7º. da Constituição Federal), constituem cláusula pétrea constitucional, não podendo ser atingidos pelo poder reformador derivado no sentido da sua alteração prejudicial ou extinção.”  (in Os Direitos Sociais e sua concepção como cláusula pétrea constitucional” –  reportado em  Revista do Ministério Público do Trabalho. — v. 14, n. 27, p. 79–87, 2004, São Paulo, Editora Ltr – grifamos).

Paulo Bonavides leciona que “em obediência aos princípios fundamentais que emergem do Título II da Lei Maior, faz-se mister, em  boa doutrina, interpretar a garantia dos direitos sociais como cláusula pétrea e matéria que requer, ao mesmo passo, um entendimento adequado dos direitos e garantias individuais do artigo 60” (“Curso de Direito Constitucional”, SP, Malheiros, 25ª.edição,  p.594).

Não custa lembrar que o então professor de Direito Constitucional e hoje ministro da Justiça do governo  interino, Alexandre de Moraes,  sustentava que: “… a grande novidade do referido artigo 60 está na inclusão, entre as limitações ao poder de reforma da Constituição, dos direitos inerentes ao exercício da democracia representativa e dos direitos e garantias individuais, que, por não se encontrarem restritos ao rol do artigo 5º, resguardam um conjunto mais amplo de direitos constitucionais de caráter individual dispersos no texto da Carta Magna.  Neste sentido, decidiu o Supremo Tribunal Federal (Adin 939-7/DF) ao considerar cláusula pétrea, e conseqüentemente imodificável, a garantia constitucional assegurada ao cidadão no artigo 150, III, b, da Constituição Federal (princípio da anterioridade tributária) (…). Importante, também, ressaltar que, na citada Adin 939-07/DF, o ministro Carlos Velloso referiu-se aos direitos e garantias sociais, direitos atinentes à nacionalidade e direitos políticos como pertencentes à categoria de direitos e garantias individuais, logo, imodificáveis, enquanto o Ministro Marco Aurélio afirmou a relação de continência dos direitos sociais dentre os direitos individuais previstos no artigo 60, parágrafo 4º, da Constituição Federal” – grifei (Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 1999, p.506-7).

A propósito, no julgamento da ADIN referida no texto anterior, o Pretório Excelso deixou assentado que “uma  emenda constitucional, emanada,  portanto, de Constituinte derivada, incidindo em violação à Constituição  originária, pode ser declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, cuja função precípua é a de guarda da Constituição (artigo 102, I, a, da CF)” – (STF, ADIN 937-7/DF, Rel. Min. Sydnei Sanches, Tribunal Pleno, DJU I, 18.03.94, p.5.165).

Destarte, não resta dúvida de que uma Emenda Constitucional pode padecer do vício da inconstitucionalidade e de que os direitos sociais assegurados no art.7o. da Carta Magna também constituem cláusula pétrea e, portanto, não  podem ser abolidos pelo Poder Constituinte Derivado.

Outrossim, há de se considerar, ainda,  que, além da impossibilidade de se suprimir cláusulas pétreas,  a proibição de se mitigar os direitos sociais assegurados pelo Constituinte originário também decorre do Princípio da Vedação do Retrocesso Social, o qual, no dizer de Ingo Wolfang Sarlet, significa: “a garantia de intangibilidade desse núcleo ou conteúdo essencial dos direitos sociais, além de assegurar a identidade do Estado brasileiro e a prevalência dos princípios que fundamentam o regime democrático, especialmente o referido princípio da dignidade da pessoa humana, resguarda também a Carta Constitucional dos “casuísmos da política e do absolutismo das maiorias parlamentares” (O Estado Social de Direito, A proibição de Retrocesso e a Garantia Fundamental da Propriedade, Revista AJURIS 73).

Luiz Roberto Barrso, ministro do STF e professor de Direito Constitucional da UERJ, defende que o princípio da vedação do retrocesso social deve incidir mesmo quando se trata de uma norma que dependa de regulamentação infraconstitucional. Diz o ilustre constitucionalista: ‘o fato de uma regra constitucional contemplar determinado direito cujo exercício dependa de legislação integradora não a torna, só por isso, programática. Não há identidade possível entre a norma que confere ao trabalhador direito ao “seguro-desemprego” em caso de desemprego involuntário (CF, art. 7º, II) e a que estatui que a família tem especial proteção do Estado (CF, art.226). No primeiro caso, existe um verdadeiro direito. Há uma prestação positiva a exigir-se, eventualmente, frustrada pelo legislador ordinário. No segundo caso, faltando o Poder Público a um comportamento comissivo, nada lhe será exigível, senão que se abstenha de praticar atos que impliquem na desproteção da família. A ideia aqui expressa também tem sido designada como proibição de contrarrevolução social ou de evolução reacionária.  Com isto se quer dizer que os direitos sociais e econômicos (ex. direito dos trabalhadores, direito à assistência, direito à educação), uma vez alcançados ou conquistados, passam a constituir, simultaneamente, uma garantia institucional e um direito subjetivo” (in.Constituição da República Federativa do Brasil Anotada, 4aed, Saraiva, 2003 – g.n.).

Por conseguinte, por qualquer ângulo que se examine a questão, os direitos sociais não podem ser suprimidos pelo Poder Público, nem mesmo através de Emenda Constitucional, seja porque aqueles previstos no artigo 7º da Constituição constituem cláusula  pétrea ou porque não se admite o retrocesso do avanço social.

Porém, se do ponto de vista estritamente jurídico, as propostas de reforma trabalhista estão fadadas ao insucesso, é preciso, por outro lado,  que a sociedade permaneça atenta para resistir às manobras daqueles que querem contornar a Constituição por meio de artimanhas políticas pouco republicanas. Infelizmente, atravessamos tempos difíceis para quem acredita no Estado Democrático de Direito e,  por ora, os trabalhadores ainda têm muito a temer. Resta-nos, então, entoar  a pergunta derradeira:

“A injustiça é cega e  a justiça enxerga bem
Mas ela só vê quando  lhe convém
A lei  do mais forte, no Bope ou na Febem
Na boca  ou no Supremo
Que Justiça é essa que a gente tem ?”
(Gabriel, o Pensador – Nunca Serão).

 

 

 

 

Autor: Renato da Fonseca Janon  é juiz titular da 2ª Vara do Trabalho de São Carlos (SP).


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