Cobrança IPVA fora do domicílio tributário do contribuinte gera insegurança

Autor: Walter Alexandre Bussamara (*)

 

Tem sido bastante comum aos cidadãos paulistas, proprietários de veículos automotores, receberem da Fazenda Estadual de São Paulo, documento de ‘Lançamento do IPVA’ relativo, porém, a veículos devidamente licenciados em outra unidade federativa, legalmente atrativa, por sua vez, do status de domicílio tributário para fins de tributação, por ela, via IPVA, de tais veículos. Ou seja, o Estado de São Paulo, a todo custo, vale-se de cobrança de IPVA que não lhe pertence.

Para fins de investigação e cobrança, a Fazenda Paulista utiliza-se do cruzamento de informações extraídas (i) junto à Receita Federal do Brasil, (ii)em meio aos seus próprios arquivos e, (iii) junto ao Denatran, tudo, nos termos de sua legislação tributária própria (lei n. 13.296/2008) que, ‘buscando’ pautar-se no instituto do ‘domicílio’ tributário, como orientador territorial do pagamento do IPVA, assim dispõe:

“Art. 4º. O imposto será devido no local do domicílio ou da residência do proprietário do veículo neste Estado. § 1º – Para os efeitos desta lei, considerar-se-á domicílio: 1 – se o proprietário for pessoa natural: a) a sua residência habitual; (…) § 2º – No caso de pessoa natural com múltiplas residências, presume-se como domicílio tributário para fins de pagamento do IPVA: 1 – o local onde, cumulativamente, possua residência e exerça profissão; 2 – caso possua residência e exerça profissão em mais de um local, o endereço constante da Declaração de Imposto de Renda”.

A aludida disposição normativa bate de frente, contudo, com as regras de estrutura presentes no atual Sistema Tributário Nacional, mormente diante do quanto disposto no art. 146, I, e, III, ‘a’ da CF, da seguinte forma:

“Art. 146. Cabe à lei complementar: (…) I – dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes (…)”.

Fazendo as vezes, nesse ensejo, da referida lei complementar, o atual Código Tributário Nacional, a par de não tratar expressamente do IPVA, já que a previsão normativa deste lhe foi posterior, bem dispôs acerca do tratamento adequado ao instituto do ‘domicílio’ tributário, mitigando a ocorrência de conflitos de competência:

“Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal: I – quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade (…)”.

A referida orientação, aliás, segue as mesmas diretrizes encampadas pelo direito privado, vale dizer, pelo Código Civil, que, indo mais além e, merecendo, em tudo, aplicação plena no direito tributário, conforme art. 110, do próprio CTN ([1]), desta forma regula mais amplamente a questão ‘domiciliar’:

“Art. 70. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo. Art. 71. Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas. Art. 72. É também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida. P. único. Se a pessoa exercitar profissão em lugares diversos, cada um deles constituirá domicílio para as relações que lhe corresponderem (…)”.

Noutras palavras, o ‘domicílio’ tributário, que, na legislação paulista do IPVA, em caso de pluralidade de residências e de profissão, resolve-se pelo ‘endereço constante da Declaração de Imposto de Renda’, vê-se, pela leitura sistemática do CTN e do CC, apenas estar atrelado, no que tange às pessoas naturais, ao local (i) ou, puro e simples de sua ‘residência’ então eleita, ou,(ii) de sua profissão, quanto às relações a ela associadas e existentes.

Assim sendo, admitir-se a cobrança de IPVA, no estado de São Paulo, ao seu mero talante legislativo, sem as considerações jurídicas mais amplas concernentes ao instituto do ‘domicílio’, vistas acima, equivaleria à transgressão da atual ordem jurídica tributária aplicável, bem como, da correlata segurança dos cidadãos, sendo este o espírito que deve pautar os entes federados em tema de cobrança do imposto em comento.

Afinal de contas, em assim não sendo e, considerada a totalidade atual destes entes, o proprietário de veículo automotor estaria sempre, certamente, na iminência de ver contra si cobrados, nada mais, nada menos, do que 26 IPVAs diferentes, o que não seria, em nada, juridicamente razoável e permitido.

Nota (1) Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.

 

 

 

 

 

Autor: Walter Alexandre Bussamara é advogado e sócio do escritório Bussamara e Silveira Advogados, mestre em Direito Tributário pela Faculdade de Direito da PUC-SP


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