Autor: Cleanto de Albuquerque Coelho Fernandes (*)
Entre alguns impactos esperados após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, lícito conjecturar sobre possível aumento no volume de reclamações que passarão a ser ajuizadas perante o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça.
De fato, no que diz respeito ao cabimento de reclamações para as cortes superiores, a redação originária da Lei 13.105, de 16/3/2015, ia “de encontro à lógica [até então] adotada em relação aos esforços aplicados para impedir que uma avalanche de processos [obstasse] o devido funcionamento nas instâncias superiores, gerando sobrecarga de trabalho aos servidores destes tribunais”, o que poderia “agravar a morosidade processual”[1].
Por essa razão, buscou-se, antes mesmo do início da vigência do novo diploma processual, “evitar que a nova disciplina, particularmente quanto aos recursos especiais repetitivos e à repercussão geral nos recursos extraordinários”, terminasse “por invalidar os esforços [ ] envidados há cerca de uma década, no sentido de organizar os procedimentos concernentes à racionalização dos trabalhos no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, e por inviabilizar sua missão constitucional”[2], o que se deu por meio da Lei 13.256, de 4/2/2016.
O artigo 988 do CPC/2015, que disciplina a matéria, tem redações originária e atual significativamente distintas. Vejamos:
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I – preservar a competência do tribunal;
II – garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III – garantir a observância de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei 13.256, de 2016)
IV – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.
IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; (Redação dada pela Lei 13.256, de 2016)
§ 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.
§ 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.
§ 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível.
§ 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.
§ 5º É inadmissível a reclamação proposta após o trânsito em julgado da decisão.
§ 5º É inadmissível a reclamação: (Redação dada pela Lei 13.256, de 2016)
I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; (Incluído pela Lei 13.256, de 2016)
II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. (Incluído pela Lei 13.256, de 2016)
§ 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.
Como se percebe, muito embora tenha excluído do inciso IV do artigo 988 do CPC/2015 a possibilidade de ajuizamento de reclamação “para garantir a autoridade de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos”, a mencionada Lei 13.256/2016 alterou o § 5º daquele artigo, que passou a considerar inadmissível a reclamação “proposta para garantir a observância […] de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias”.
Portanto, de acordo com o atual regramento do tema, ao menos em linha de princípio, é cabível o ajuizamento de reclamação para garantir a autoridade de acórdão proferido no julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos, desde que exauridas as instâncias ordinárias.
Fixada essa premissa, inevitavelmente surge o questionamento acerca do momento em que, efetivamente, se concretiza esse imprescindível esgotamento das instâncias ordinárias.
Respeitável parcela da doutrina entende que é permitido às partes ajuizar reclamação a partir do momento em que é possível a interposição dos recursos extraordinário e especial[3].
Para facilitar a compreensão, tomemos uma situação prática. Consideremos que determinado tribunal, ao apreciar recurso de apelação, mantenha sentença que aplicou ao caso o entendimento contrário àquele firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial repetitivo. Em princípio, seria possível, a partir da publicação do acórdão, a interposição do recurso especial e, para aquela parcela da nossa doutrina, também seria possível, desde logo, a propositura de reclamação, com fundamento no § 5º, inciso II, do CPC/2015.
Com o máximo respeito, não parece ser essa a interpretação que confere maior racionalidade ao sistema de julgamento dos recursos repetitivos e que se coaduna com as modificações inseridas no Código de Processo Civil de 2015 pela multicitada Lei 13.256/2016.
É necessário considerar que, na vigência do CPC/73, era firme, tanto no Supremo Tribunal Federal quanto no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento segundo o qual não se admitia a utilização de reclamação como sucedâneo recursal. Nesse sentido, as seguintes ementas:
RECLAMAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL.
[…]
III – A jurisprudência desta Corte é pacífica em asseverar que a reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo ou substitutivo de recurso, ajuizada diretamente no órgão máximo do Poder Judiciário. IV – Agravo regimental a que se nega provimento.
(Rcl 15.752 AgR, Relator Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, DJe 25/6/2014)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
[…]
2. O acórdão embargado, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pelos ora embargantes, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia e em conformidade com a jurisprudência desta Corte de Justiça, no sentido da inviabilidade de utilização da reclamação, prevista no art. 105, I, f, da Constituição Federal e no art. 187 e seguintes do RISTJ, como sucedâneo do recurso cabível ou como meio de dirimir divergência jurisprudencial.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg na Rcl 18.093/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Corte Especial, DJe 11/12/2014)
Pois bem, já na vigência do atual CPC/2015, a Suprema Corte vem deixando claro que o prévio exaurimento das instâncias ordinárias apenas se concretiza após o julgamento do agravo interno interposto contra o juízo de admissibilidade do recurso de natureza extraordinária pela Presidência da Corte de origem. Nesse sentido, o Ministro Dias Toffoli consignou, ao apreciar a Rcl 23.980/RS (DJe 30/6/2016):
[…]
Os entendimentos jurisprudenciais referentes aos instrumentos processuais disponíveis para fazer subir a matéria constitucional a esta Suprema Corte firmados sob a égide do CPC/73, tendo em vista a sistemática da repercussão geral introduzida pela EC nº 45/2004, permanecem atuais, porquanto corroborados pelas regras positivadas no Novo CPC (Lei nº 13.105/2015), com as alterações implementadas pela Lei nº 13.256/2016, quais sejam:
a) Não cabimento de agravo em recurso extraordinário contra decisão do órgão de origem que aplica entendimento do STF firmado em sede de repercussão geral[…]
b) O esgotamento da instância ordinária ocorre apenas em sede de agravo interno contra o juízo a quo de admissibilidade de recurso da competência do STF, sob a perspectiva objetiva de adequação entre o teor do provimento concedido pelo órgão de origem e a tese de repercussão geral firmada pela Suprema Corte […]
II – O CASO DOS AUTOS
No caso concreto, observo que a presente reclamação foi ajuizada em face de decisão publicada quando já vigente o novel diploma processual, no qual:
a) há ressalva quanto ao cabimento de recurso de agravo contra decisão do órgão de origem que, fundada em entendimento firmado em regime de repercussão geral, não admite recurso extraordinário (parte final do caput do art. 1.042 do Novo CPC);
b) há previsão expressa quanto ao cabimento de “agravo interno” contra i) decisão que inadmite, na origem, recurso extraordinário com fundamento em repercussão geral e ii) decisão que sobrestar o recurso consistente em controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal (art. 1.030, §2º, do CPC/2015), cuja competência para julgamento é do órgão colegiado ao qual pertence o juízo prolator da decisão, conforme art. 1.021, caput, do Novo CPC.
Neste aspecto, o legislador ordinário editou o CPC/2015 em consonância com a jurisprudência do STF firmada em sede de agravo do art. 544 do CPC/73 e de reclamação constitucional regulamentada pela Lei nº 8.038/90, assegurando maior garantia de veracidade e segurança desse juízo mediante a possibilidade de provocação de órgão colegiado da instância a quo para fundamentação analítica da adequação do teor da decisão proferida no caso concreto e a tese de repercussão geral firmada pela Suprema Corte.
Assim, ainda que houvesse falar em erronia da decisão recorrida, caberia ao reclamante promover a distinção no órgão a quo para, acaso negado provimento ao agravo interno e efetivamente demonstrado o fundamento de admissibilidade da reclamação constitucional, instaurar-se, de forma válida, a competência originária desta Suprema Corte em sede reclamatória; não se valer da presente reclamação como atalho processual ou sucedâneo do recurso previsto no §2º do art. 1.030 do Novo CPC.
[…]
No mesmo diapasão, a ministra Rosa Weber proferiu decisão singular na Rcl 24.259/SP (DJe 22/6/2016):
[…]
2. O cabimento da reclamação proposta para garantir a autoridade de decisão proferida sob a sistemática da repercussão geral está condicionado ao esgotamento da instância ordinária, consoante dispõe o inciso II do §5º do art. 988 do CPC/2015, o qual se concretiza após o julgamento de agravo interno contra o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário pela Presidência da Corte de origem.
[…]
3. Prematura, portanto, a provocação do Supremo Tribunal Federal por meio da presente reclamação, proposta contra acórdão que julgou recurso de apelação. Com efeito, a jurisprudência desta Suprema Corte reputa inviável conferir à reclamação a natureza de sucedâneo recursal ou de meio ensejador do reexame do conteúdo do ato reclamado.
[…]
Já no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o ministro Sérgio Kukina teve oportunidade de afirmar que esse entendimento “evidencia a exegese que melhor compatibiliza a antiga e firme jurisprudência das Cortes Superiores com as disposições do vigente CPC/2015”[4].
Para esse mesmo ministro da corte cidadã, ao se condicionar o cabimento da reclamação ao efetivo encerramento do iter de processamento dos recursos de natureza extraordinária nas Cortes de origem, “evita-se o indiscriminado uso da reclamação como imediato sucedâneo recursal, inibindo-se o emprego de prematuros atalhos processuais (como se sabe, a reclamação, ao contrário dos recursos de natureza extraordinária, é ajuizada diretamente perante os Tribunais Superiores e, portanto, não se submete ao juízo de admissibilidade na origem), assegurando-se, com isso, que a Suprema Corte e o Superior Tribunal de Justiça confiram aplicação concreta às teses firmadas em recursos extraordinários e especiais repetitivos apenas em situações excepcionalíssimas”[5].
Nesse amplo contexto, tendo em conta a interpretação que vem sendo dada pelo Supremo Tribunal Federal ao requisito do prévio exaurimento das instâncias ordinárias (a qual, como bem demonstra o posicionamento adotado pelo ministro Sérgio Kukina, já começa a ecoar no Superior Tribunal de Justiça), é possível afirmar que somente será admissível a reclamação para garantir a autoridade de acórdãos proferidos em recursos extraordinário e especial repetitivos após a adoção, pelas cortes de origem, de uma das seguintes providências:
(I) julgamento definitivo do agravo interno interposto contra a decisão do Presidente ou Vice-Presidente proferida com base nos incisos I e III do artigo 1.030 do CPC/2015 (nos termos do § 2º do mesmo artigo); ou
(II) realização de juízo positivo de admissibilidade, após a manutenção do acórdão objeto do recurso extraordinário ou especial pelo respectivo órgão julgador, quando o Presidente ou Vice-Presidente houver encaminhado o processo ao juízo de retratação, por entender que o acórdão recorrido diverge da orientação do STF ou do STJ (inciso II, combinado com o inciso V, letra c, do artigo 1.030 do novo CPC).
Antes da adoção de tais providências, revelar-se-á inequivocamente prematuro o manejo de reclamação, ante o não esgotamento das instâncias ordinárias.
Autor: Cleanto de Albuquerque Coelho Fernandes é analista judiciário do Supremo Tribunal Federal, onde exerceu, entre os anos de 2008 e 2013, os cargos de assessor de ministro e assessor especial da presidência. Desde fevereiro de 2013, encontra-se cedido ao Superior Tribunal de Justiça, onde exerce o cargo de assessor de ministro. É especialista em Direito Constitucional pelo Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP).