Gestão privada do meio ambiente é legal e deve ser vista com bons olhos

Autor: Rodrigo Afonso Machado (*)

 

A mudança na gestão dos parques, florestas e estações experimentais paulistas, trazida pela recente Lei 16.260/16, sancionada pelo governo do estado de São Paulo, tem como principal objetivo permitir a modernização e reestruturação dessas áreas, haja vista a ausência de recursos suficientes e necessários do Estado para tanto.

Além disso, permitirá que o governo arrecade recursos com as concessões, a serem investidos em outras áreas de proteção ambiental não contempladas na lei, como as estações ecológicas.

Por outro lado, a implementação das atividades de exploração econômica nas áreas concedidas poderá enfrentar problemas, pois a lei exige que as concessões respeitem o Plano de Manejo e os objetivos das Unidades de Conservação, além de exigir aprovação dos conselhos consultivos e órgão gestor.

No caso dos parques e das florestas estaduais, a instituição dos Planos de Manejo é obrigatória, o que não ocorre com as estações experimentais, que não fazem parte do Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC). Mas nem todas as áreas têm o Plano de Manejo, o que pode obstar o início do processo licitatório.

A concessão das áreas mencionadas na lei exigirá a realização de licitação da modalidade concorrência. O edital deverá conter, obrigatoriamente, a previsão das obras mínimas a serem realizadas pelo concessionário, os usos possíveis da área e quais as atividades a serem realizadas na área pelo licitante vencedor.

Ademais, conterá as formas de favorecer as condições de desenvolvimento social e econômico das populações tradicionais existentes no interior e entorno das áreas concedidas, a obrigatoriedade de dar destinação adequada para todos os resíduos produzidos e de implantação de gestão, visando à eficiência energética e redução do consumo de recursos hídricos nas áreas concedidas.

As empresas que desejarem atuar como concessionárias das áreas abrangidas pela lei devem se atentar para a classificação de cada unidade a ser licitada, se permite a exploração madeireira ou se já é detentora do Plano de Manejo aprovado. Mas, sobretudo, devem demonstrar à opinião pública e aos usuários das áreas concedidas que a exploração respeitará os objetivos da lei, a conservação, valorização e a proteção dos recursos naturais ali existentes, e promover a educação ambiental e contato com a natureza.

Isso poderá ser atingido a partir de campanhas de marketing e projetos de responsabilidade socioambiental, que valorizam a imagem da licitante. Mesmo a exploração econômica dos recursos madeireiros permite tal abordagem, na medida em que está necessariamente vinculada a projetos de manejo sustentável e preservação de espécies.

A lei, que ainda depende de regulamentação, determina que o contrato de concessão contemple as hipóteses de rescisão, entre as quais a desobediência pelo concessionário da legislação ambiental, transferência para terceiros da área concedida, como para instalação de antenas, e a alteração do uso da área concedida. Assim, por exemplo, o concessionário não poderá começar a explorar os recursos madeireiros de uma área se esse não foi o objeto da licitação e do contrato de concessão.

Caso o cidadão sinta-se lesado, poderá denunciar as irregularidades ao órgão gestor dos contratos e também ao Ministério Público, que deve zelar pelo respeito à legislação ambiental.

Embora pareça uma medida polêmica, a exploração econômica das áreas de conservação já está prevista há muito tempo na legislação, e ocorrem em todas as unidades cuja categoria assim a lei o permite. Há inclusive a previsão de áreas particulares serem afetadas como áreas de preservação ambiental e exploração, como as reservas particulares de patrimônio natural. No caso da exploração dos recursos madeireiros, a lei exige a preservação de um banco genético das espécies, assegurando a preservação ambiental.

Em resumo, a exploração econômica de área pública por particulares não encontra vedação na legislação e, desde que respeitadas as características da unidade de conservação, deve ser vista com bons olhos.

 

 

 

Autor: Rodrigo Afonso Machado  é advogado do escritório Rocha e Barcellos Advogados.


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