Autor: Vallisney de Souza Oliveira (*)
O novo Código de Processo Civil Brasileiro, criado pela Lei 13.105, de 2015, é produto das aspirações contemporâneas do direito, da necessidade de acompanhar a evolução social, tecnológica e científica, e da importância de se harmonizar a legislação infraconstitucional com a Constituição Democrática e com a Jurisprudência, entre outros fundamentos que podem ser enumerados.
Como era de se esperar, ao contrário do Estatuto Processual Civil de 1973, elaborado no período ditatorial, o novel Código tem um perfil ideológico democrático e assegurador de amplas garantias ao jurisdicionado em face do Estado, inclusive porque incorporou normas processuais da Constituição de 1988.
O Código de Processo Civil de 2015 albergou princípios constitucionais e confiou no devido processo aparatos para o alcance da verdade judicial, mediante um procedimento firmado no contraditório, na igualdade e na razoável duração do processo, na publicidade dos atos, na fundamentação adequada das decisões, na recorribilidade e na importância da satisfação do julgado.
Entre as reiterações normativas constitucionais, o novo Código realiza os ditames do artigo 5º, LV, da Constituição Brasileira: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.
Por esse Código, o juiz e as partes devem atuar em cooperação e diálogo constante, para que se possa obter a plena realização do devido processo legal, segurança jurídica, respeito aos direitos das partes e efetividade da jurisdição.
Como aspecto evolutivo o recente Estatuto apresenta nova dimensão do princípio do contraditório, antes puramente técnico, agora real e exaustivo, para obrigar o juiz apreciar e enfrentar devidamente as questões fático-jurídicas arguidas, evitando-se surpresas judiciais, como a extinção de processo sem ciência prévia aos interessados do motivo inovador utilizado na decisão, ainda que em questões apreciáveis de ofício.
Por propiciar participação e colaboração o novo Estatuto prevê a inserção de novas figuras como o amicus curiae (amigo da corte), terceiro que deve demonstrar interesse institucional e não meramente subjetivo individual em procedimentos e recursos, fomenta meios autocompositivos de resolução de conflitos, em que se inserem mediadores e conciliadores com atuação básica no início do processo, melhora mecanismos de cumprimento da sentença e revigora o dever do juiz de cumprir e fazer cumprir mandamentos éticos e manter a imparcialidade em maior número de situações. Além disso, aumenta o contato entre os sujeitos da demanda, tirando o juiz do comodismo de uma posição distante e centralizadora, para tornar-se um magistrado acessível ao diálogo em procedimentos legítimos e transparentes e que profira mandamentos justos.
Considerando que o CPC de 1973, experimental e tecnicamente renovado, já continha mecanismos judiciais evoluídos restou pouco para o Código vigente inovar em técnica instrumental, de maneira que o legislador se concentrou bastante no trabalho de aperfeiçoar institutos e de sistematizar o processo, sem deixar de apresentar novidades pontuais e apostar no cooperativismo judicial e na postura das partes e dos agentes judiciais para o alcance da justiça com efetividade.
Para esse último desiderato é fundamental a aceleração responsável dos processos, por meio de mecanismos expeditos para seu rápido desfecho e para que o vencedor da demanda possa ver reconhecido seu direito, receber sem demora o seu crédito, restabelecer prontamente sua propriedade violada ou pretensão negada, enfim, para que possa usufruir de seus bens e direitos sem os malefícios de um sistema judicial confuso, custoso e moroso.
Ao estabelecer no inciso LXXVIII do artigo 5º a razoável duração do processo, a Constituição Federal também reconheceu que a todos são assegurados os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Desse modo, o Legislador Constituinte consagrou não o término razoável do processo “na medida do possível” ou uma “demora tolerável”, mas busca de eficiência e rapidez na tramitação dos casos. Ou seja, o princípio da razoável duração do processo deve ser conjugado com o fenômeno da aceleração, mesmo porque, como estabelece o artigo 1º do Estatuto Processual de 2015, “o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidas na Constituição da República Federativa do Brasil”.
A celeridade a que alude a Cartilha Republicana não significa pressa a qualquer preço, com abusos de direitos, porém requer que os aplicadores e intérpretes não meçam esforços para contornar óbices burocráticos e excluir formalidades inúteis em prol da brevidade das causas, pelo uso da técnica e da ética, visando atender às aspirações dos consumidores da Justiça.
Historicamente, as Exposições de Motivos referentes à legislação processual civil sempre contemplaram a celeridade como um fim a ser alcançado. Na referente ao CPC anterior, que visava segurança e instrumentalidade, não se deixou de registrar na Exposição nos idos de 1972 os escopos de celeridade e de presteza. Em face do CPC revogado não ter obtido no início o resultado esperado, a partir principalmente de 1994 surgiram consistentes reformas processuais ao Código Processual de 1973, cuja pretensão, exposta em seus motivos, era também retirar o processo civil da crise da morosidade e da ineficácia.
Na Exposição de Motivos que precedeu e originou o CPC/2015, a Comissão teceu críticas às reformas contínuas pelas quais passou o Código de Processo Civil de 1973 e defendeu a imperiosidade de outro Código, ao assentar que: “o enfraquecimento da coesão entre as normas processuais foi uma consequência natural do método consistente em se incluírem, aos poucos, alterações no CPC, comprometendo a sua forma sistemática. A complexidade resultante desse processo confunde-se, até certo ponto, com essa desorganização, comprometendo a celeridade”; “o novo Código de Processo Civil tem o potencial de gerar um processo mais célere, mais justo, porque mais rente às necessidades sociais e muito menos complexo”. Por fim, na mesma Exposição se defendeu “o princípio da razoável duração do processo”, visto que “ausência de celeridade, sob certo ângulo, é ausência de justiça”.
No seu texto, o Código aprovado recentemente reiterou o princípio da razoável duração do processo e, entre outras especificidades, deu tratamento adequado aos casos repetitivos, com a criação do incidente de resolução de demandas repetitivas e com a remodulação dos recursos repetitivos. Ainda restringiu o âmbito do recurso do agravo de instrumento e realçou a aposta em condutas das partes no afã de se mudar a cultura forense da protelação, por meio de condenações judiciais em multas e honorários, e de cooptar adesões forenses para os benefícios, inegáveis, da autocomposição.
Entre outras novidades, a autocomposição (conciliação e mediação) visa ao término do processo no início antes do efetivo contencioso judicial. Porém, não se trata de inovação genuína por completo. Salvo a mediação, complementada por lei própria (Lei 13.140/2015) no mesmo ano, o CPC/2015 copiou o modelo dos Juizados Especiais, que por sua vez se inspirou no sistema da Consolidação das Leis do Trabalho de autocomposição no preâmbulo do processo.
A experiência conciliatória dos diversos Juizados Especiais em geral teve êxito. Contudo especialmente nas demandas contra o Poder Público, a conciliação exordial teve muitas dificuldades no início, em virtude de que a Fazenda Pública Federal muitas vezes não propunha e não aceitava acordo se não houvesse início de prova, como em casos de aposentadoria rural ou por invalidez, o que resultou na praxe judiciária de alguns setores de se passar para o ato de conciliação só depois de produzida a perícia ou o depoimento de testemunhas.
Nos Juizados Federais a falta de êxito da conciliação prévia foi tão preocupante que a Lei dos Juizados da Fazenda Pública procurou resolver o problema ao dar poderes ao conciliador para colher prova (o conciliador pode ouvir partes e testemunhas sobre os contornos fáticos da lide, para fins de encaminhamento da composição amigável, conforme artigo 16, § 1º, combinado com artigo 26 da Lei 12.153/2009), porque neste caso o Poder Público réu, após produzir elementos probatórios, poderia ficar mais seguro de que o autor não estaria numa aventura jurídica ou cometendo uma falsidade.
Mesmo adotando experiências normativas anteriores não se pode afirmar neste momento que esses meios compositivos possam vir a atender plenamente às expectativas dos usuários do novo CPC. A conciliação/mediação inicial, de fato, em muitas situações conduz a excelentes resultados, mas, como previu o legislador, em outras situações essas soluções são inviáveis, como quando a natureza da lide não admitir autocomposição ou por opção expressa de recusa pelas partes, além de outras situações, a exemplo da falta de conciliadores/mediadores ou de centros de conciliação/mediação.
Nestas duas últimas hipóteses, além de outras não previstas em lei, é necessário esforços do juiz e das partes para adequação e solução em cada caso. Como lhe cabe zelar pelo princípio constitucional da razoável duração do processo (artigo 139, II, CPC/2015) e como lhe é dado aplicar e interpretar o Código de Processo Civil (artigo 1º) conforme os princípios constitucionais incumbe ao juiz utilizar os meios para acelerar o processo (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inclusive se for o caso com a interpretação extensiva do art. 139, inciso VI, Código atual, que lhe confere o poder dever de alterar a ordem de produção de prova, trazendo-a para o início procedimental a fim de que, depois de menos conturbado o direito em disputa, propiciar em seguida melhor audiência de conciliação ou de mediação.
Mas não parece apropriado a priori que, havendo dificuldades de realizar a conciliação no começo, genericamente e em bloco nos processos de sua unidade jurisdicional, o magistrado padronize sua recusa total à conciliação/mediação, considerando-se que o Estado-juiz deve promover e estimular sempre que possível a solução consensual dos conflitos (artigo 3º e parágrafos combinado com artigo 139, V, CPC/2015). Isso não impede que juiz em situação específica deixe de enviar os autos automaticamente à conciliação/mediação se verificar que a autocomposição é, naquele contexto, contrário à celeridade processual e que possui uma solução para o caso, com respeito ao devido processo, muito mais apropriado e afinada com a razoável durabilidade do processo.
O nosso novo Código Processual Civil é inovador e se preocupa com a democracia, o diálogo, a segurança jurídica e a instrumentalidade, apresentando meios normativos contra a demora processual. Porém, o legislador nesse ponto não foi ousado, revolucionário, nem foi além para enfrentar devidamente a morosidade e tratá-la como um malefício a ser urgentemente combatido por meio de providências implacáveis ou alternativas eficientes.
É provável que a celeridade idealizada não seja possível de obtenção apenas com o novo Código, contudo o CPC/2015 poderia ter contribuído com mais profundidade para a realização de um processo mais simples e mais rápido.Embora não tenha descurado da celeridade, não a tratou como grande inimigo a ser eliminado, deixando de ir, ao que parece (ainda mais por se cuidar de um texto recente) a fundo para agir diretamente contra a lerdeza processual, pois ao dar mais atenção ao contraditório real não previu ritos céleres alternativos, contentando-se com um único rito, que na verdade é o antigo procedimento comum ordinário, caracterizado pela grande quantidade de atos nas fases processuais.
O Código também deixou de prever outras hipóteses de resolução rápida do conflito, além do caso, por exemplo, de improcedência liminar do pedido para casos idênticos, que já era experiência do Código anterior. Não diminuiu os complexos procedimentos especiais, manteve quase o mesmo regime recursal com embargos de declaração interruptivos e deixou a sombra nos tribunais dos embargos divergentes, agora disfarçados, preocupou-se mais com a tutela provisória, que mereceu um livro próprio, ao passo que a tutela definitiva, esta sim em que se pode dizer ao jurisdicionado que seu processo findou, sequer recebeu um título legislativo ou previsão de meios alternativos de abreviação.
Em linhas gerais, democrático e altamente técnico-jurídico o novo CPC empreendeu modificações consideráveis no Direito Processual, inclusive melhoramentos conceituais. Comparado com o anterior é um Código mais aprimorado e bem melhor. Entretanto, não declarou guerra à celeridade e a combate normativamente sem comprometimento e sem atender a contento ao princípio constitucional da razoável duração do processo na parte em que abrange o uso dos meios que garantam a celeridade da tramitação dos processos (art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal).
Sendo um Código superior ao precedente, porque afinado com os novos tempos, aberto ao diálogo, operativo e obediente ao devido processo legal, à razoabilidade e à autonomia da vontade das partes, não se pode negar que os seus sujeitos processuais possuem condições jurídicas de extrair o melhor proveito de suas normas, tal como rechaçar o servilismo cego à autocomposição e ao seu oposto de recusa geral. Podem ainda somar esforços para adequação e otimização das novas regras, não perdendo de vista que as partes possuem o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída aí a atividade satisfativa, e que esse prazo razoável precisa ser conjugado com a celeridade, que também possui status constitucional.
Vallisney de Souza Oliveira é juiz federal em Brasília.