Autora: Lina Santin (*)
Em 16 de Setembro de 2016 foi publicada a Portaria 396 do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan) que, visando combater a lavagem de dinheiro e o financiamento ao terrorismo, regulamenta a Lei 9.613/1998 e institui os parâmetros a serem seguidos pelos negociantes de obras de arte e antiguidades.
A medida estabelece que as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem objetos de antiguidades ou obras de arte de qualquer natureza, de forma direta ou indireta, inclusive por consignação, importação ou exportação, posse em depósito, intermediação de compra ou venda, comércio eletrônico, leilão, feiras ou mercados informais, em caráter permanente ou eventual, de forma principal ou acessória, cumulativamente ou não, são obrigadas a comunicar ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) as operações com pagamento em espécie de valor igual ou superior a R$ 10 mil, no prazo de 24 horas a contar de sua ocorrência.
O registro das operações de valor igual ou superior a R$ 10 mil contendo todos os detalhes da transação será obrigatório, além do cadastro dos clientes e demais envolvidos nas negociações que realizarem, incluindo representantes, procuradores, consignantes, donos das obras, intermediários, leiloeiros e beneficiários finais. Tais informações poderão ser requisitadas pelo Iphan ou pelo COAF a qualquer tempo e deverão estar disponíveis por no mínimo 5 anos.
Os agentes citados deverão estabelecer e implementar seus próprios procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, cabendo-lhes identificar os clientes e demais envolvidos nas operações que realizarem; obter informações sobre o propósito e a natureza das relações de negócio; identificar o beneficiário final das operações; identificar as operações ou propostas de operações passíveis de comunicação, nos termos do Artigo 11 da Lei 9.613/1998; capacitar e treinar empregados; verificar periodicamente a eficácia dos procedimentos e controles internos adotados; e implementar Códigos de Conduta.
No caso de pessoas jurídicas que possuam mais de 10 funcionários, os procedimentos e controles internos mencionados acima devem ser formalizados expressamente com aprovação pelo detentor de autoridade máxima de gestão, com divulgação do conteúdo ao quadro de pessoal por processos institucionalizados e de caráter contínuo, incluindo treinamento e monitoramento das atividades desenvolvidas pelos empregados.
A portaria reforça o dever já prescrito no Decreto-Lei 25/1937[1] de cadastrar e manter informações atualizadas no Cadastro Nacional de Negociantes de Obras de Arte e Antiguidades (CNART), estabelecendo o prazo final de até 31 de dezembro para aqueles que ainda não o tenham feito.
Lista, ainda, diversas situações que podem configurar indícios da ocorrência dos crimes previstos na mencionada Lei nº 9.613/1998 (lavagem de dinheiro) ou com eles relacionar-se, devendo ser analisadas com especial atenção e, se consideradas suspeitas, deverão ser comunicadas ao COAF.
Os negociantes que não declararem nenhum evento ao COAF durante o ano terão a obrigação de fazer a declaração anual de não ocorrência ao Iphan. Trata-se de uma extensão ao setor de antiguidades e obras de arte da obrigação de comunicação de não ocorrência de propostas, transações ou operações passíveis de serem comunicadas, prevista no artigo 11, inciso III, da Lei 9.613/1998 e obrigatória desde 12 de julho de 2012 para diversos outros setores da economia.
A medida entrará em vigor no prazo de 30 dias de sua publicação, em 16 de outubro de 2016, e encontra-se em consonância com a política mundial de combate à lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo, iniciada após os ataques terroristas de 11 de setembro de 2001 e intensificada ainda mais fortemente nos últimos anos, corroborada pelo contexto de trocas de informações financeiras e iniciativas de cooperação e transparência ao redor do mundo.
As providências obrigatórias em atendimento a Portaria 396/2016 demonstram uma necessidade de adequação e compreensão dessa nova realidade por parte dos agentes negociantes de obras de arte e antiguidades. Recomenda-se a implantação de procedimentos e controles internos de compliance o quanto antes, lembrando que a não observação desta norma acarreta sanções administrativas e, em último caso, pode trazer implicações penais mais gravosas, como configuração da coautoria no crime de lavagem de dinheiro.
Autora: Lina Santin é advogada e aluna do mestrado profissional da FGV Direito SP e membro do Núcleo de Direito Tributário Aplicado da mesma instituição.