Licitações de responsabilidades das estatais ainda é incógnita para muitos

Autor: Itiberê Rodrigues (*)

 

Aprovada no fim de junho de 2016, uma parte significativa da Lei 13.303/16 (Estatuto das Empresas Estatais) regra as licitações e contratos das empresas estatais brasileiras. Nota-se a preocupação do legislador em simplificar as licitações e de aproximar o regime de contratos das estatais com o regime dos contratos privados.

Há preceitos inovadores (e outros criticáveis), sendo que boa parte dos dispositivos sobre licitações e contratos provém da Lei do Regime Diferenciado de Contratações (Lei 12.462/11). Também foram recepcionados dispositivos da Lei 8.666/93 (que agora resta aplicável apenas à União, Estados, Distrito Federal, Municípios, suas autarquias e fundações) e da Lei 10.520/02 (Lei do pregão).

As licitações terão o objetivo de evitar o superfaturamento e o sobrepreço, podendo a estatal inclusive revogar a licitação se os preços finais das propostas não refletirem os preços estimados para a contratação. Os tipos de licitação são o pregão (bens e serviços “comuns”) e a disputa (aberta, fechada ou combinada), tal como no RDC. As proibições de participação em licitações são em maior número do que na Lei 8.666/93, basicamente visando a impedir “empresas-laranja” ou mesmo empresas das quais seus administradores tenham sido sócios ou administradores de empresas já suspensas ou impedidas de licitar, ou ainda declaradas inidôneas pelo Poder Público (o que exigirá novas práticas de governança pelas empresas licitantes).

O menor preço é o critério básico de julgamento, e a homologação do resultado da licitação cria para o vencedor o direito de ser contratado pela estatal. Não há sanção para o caso de o vencedor não firmar o contrato, sendo apenas convocado o licitante segundo colocado, nas mesmas condições do vencedor.

Além as formas tradicionais de contratos (contratos de empreitada e de tarefa, de aquisição, e de alienação de bens), estão previstas a contratação integrada (contrato EPC ou turn key) e a contratação semi-integrada para obras e serviços de engenharia. Todo contrato deve ter uma matriz de riscos, para previsibilidade sobre as responsabilidades e riscos a serem suportados pelos contratantes na execução do contrato.

As estatais perderam boa parte dos “poderes exorbitantes” (poderes de autoridade pública da Administração contratante). Não há poder de alteração unilateral dos contratos, uma alteração pressupõe acordo entre as partes (e inexiste nas contratações integradas). Mantém-se o poder de sancionar o contratado pela inexecução do contrato (advertência, multa e suspensão temporária do direito de licitar e contratar por até dois anos, mas apenas com a estatal sancionadora), a partir de infrações que devem estar estipuladas no contrato — e sem previsão da declaração de inidoneidade.

 

 

 

Autor: Itiberê Rodrigues é sócio da área de direito administrativo/regulatório do escritório Souto Correa Advogados.


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