Decisões declaratórias e constitutivas não têm eficácia imediata

Autor: Fredie Didier Jr (*)

 

Todo ato jurídico possui um conteúdo. É o que lhe dá existência. Justamente por ser um ato jurídico, tem ele aptidão para produzir efeitos jurídicos.

A decisão judicial é um ato jurídico. Como todo ato jurídico, a decisão judicial possui conteúdo e deve ter, ao menos em tese, aptidão para gerar efeitos jurídicos. Não se confundem o conteúdo e os efeitos de uma sentença. Uma coisa é a música; outra coisa é o que sentimos ao ouvi-la.

Nada obstante a íntima relação que entre eles há, “o efeito é algo que está necessariamente, por definição, fora daquilo que o produz” (Moreira, José Carlos Barbosa. Conteúdo e efeitos da sentença: variações sobre o tema. Temas de direito processual – quarta série. São Paulo: Saraiva, 1989, p. 176). São entidades inconfundíveis: “aquilo que integra o ato não resulta dele; aquilo que dele resulta não o integra” (Moreira, José Carlos Barbosa. Conteúdo e efeitos da sentença: variações sobre o tema. Op. cit., p. 177).

O conteúdo da decisão judicial é a norma do caso concreto; isto é, a norma jurídica individualizada estabelecida pelo magistrado na conclusão/dispositivo do pronunciamento e que certifica o direito a uma prestação (fazer, não fazer ou dar coisa), reconhece um direito potestativo ou ainda tão somente declara algo. Já o efeito (ou eficácia) da decisão é a repercussão que a determinação dessa norma jurídica individualizada pode gerar e que vincula, de regra, as partes do processo. É muito importante distinguir o conteúdo dos efeitos da decisão judicial. É a partir do conteúdo que se pode traçar um esboço dos efeitos que a decisão está apta a produzir.

São três os possíveis conteúdos que uma decisão pode ter.

(i) Decisões condenatórias ou decisões que impõem prestação são aquelas que reconhecem a existência do direito a uma prestação e permitem a realização de atividade executiva no intuito de efetivar materialmente essa prestação. A decisão que impõe uma prestação tem por conteúdo a certificação da existência de um direito subjetivo do autor e a imposição ao réu do cumprimento do respectivo dever; tem por efeito viabilizar que o credor possa valer-se de medidas executivas para buscar a satisfação desse seu direito.

O direito a uma prestação, quando certificado pelo juiz, precisa ser concretizado no mundo físico, o que somente vai acontecer se o demandado cumprir a ordem que lhe é dirigida. Isto se dá porque o bem da vida buscado, quando se lança mão de uma ação de prestação, é a própria prestação, ou seja, o resultado do fazer ou do não fazer, a própria coisa ou a quantia cuja entrega ou pagamento se pretende. É por isso que se diz que o direito certificado precisa ser concretizado no mundo físico.

Nesses casos, a atividade jurisdicional não se exaure com a certificação do direito subjetivo; ela somente se exaure com a efetivação desse direito.

(ii) Constitutiva é a decisão que certifica e efetiva direito potestativo. Direito potestativo é o poder jurídico conferido a alguém de submeter outrem à alteração, criação ou extinção de situações jurídicas.

A decisão constitutiva tem por conteúdo a certificação e a efetivação de um direito potestativo; seu efeito é a situação jurídica nova, que resulta do reconhecimento do direito potestativo.

Ao contrário do direito a uma prestação, o direito potestativo se efetiva no plano jurídico, não no plano dos fatos. É por isso que a sua efetivação prescinde de atividade executiva, tal como a que se exige para a efetivação de um direito de prestação. A decisão que certifica um direito potestativo já o efetiva com a simples implantação da nova situação jurídica almejada, sem necessidade de que sejam praticados quaisquer atos de execução (Rosenberg, Leo. Tratado de Derecho Procesal Civil. Ângela Romera Vera (trad.). Buenos Aires: EJEA, 1955, t. 2, p. 22).

(iii) Por fim, temos as decisões declaratórias, assim entendidas as que se restringem a certificar (i) a existência, a inexistência ou o modo de ser de uma situação jurídica; ou (ii) a autenticidade ou falsidade de um documento (art. 19, CPC-2015). As ações meramente declaratórias se caracterizam porque têm por objetivo tão somente obter uma certificação, uma certeza jurídica, um preceito. A decisão meramente declaratória pressupõe uma situação de incerteza e tem por objetivo eliminá-la, por meio de uma certificação. Daí se dizer que o bem da vida que ela confere àquele que provocou a jurisdição é a certeza jurídica acerca da existência, inexistência ou modo de ser de uma determinada situação jurídica (Rosenberg, Leo. Tratado de derecho procesal civil, cit., p. 13), ou ainda acerca da autenticidade ou falsidade de documento.

Trata-se, como se vê, de decisão que tem por conteúdo a própria declaração acerca da existência/inexistência/modo de ser da situação jurídica ou da autenticidade/falsidade do documento. Essa declaração tem por efeito trazer uma certeza jurídica.

Assim, diferentemente das decisões condenatórias, que certificam um direito de prestação e impõem uma conduta material ao devedor — por isso, o seu atendimento depende de atuação no plano dos fatos —, as decisões declaratória e constitutiva atuam precipuamente no plano jurídico.

A eficácia principal da decisão declaratória é a certeza jurídica acerca da existência, inexistência ou modo de ser de uma situação jurídica (ou falsidade/autenticidade de documento — CPC-2015, artigo 19). A eficácia principal da decisão constitutiva é a situação jurídica nova, que resulta do reconhecimento e da efetivação do direito potestativo.

Justamente porque atuam no plano jurídico, os efeitos tanto da decisão declaratória quanto da decisão constitutiva somente se instauram após o trânsito em julgado. É dizer: a certeza jurídica estabelecida na decisão declaratória e a situação jurídica nova certificada e efetivada na decisão constitutiva sujeitam-se a um termo suspensivo, que é o trânsito em julgado da decisão. Só a partir daí há certeza ou há situação jurídica nova; até lá, há incerteza ou há situação jurídica velha.

É exatamente por isso que não se pode falar em tutela provisória satisfativa da tutela declaratória ou da tutela constitutiva: não há certeza provisória, assim como não há situação jurídica provisoriamente nova.

Desse modo, somente com o trânsito em julgado da decisão constitutiva ou declaratória surgem seus efeitos principais — situação nova ou certeza, respectivamente. Essa conclusão nada tem a ver com os efeitos em que eventual recurso contra a decisão é recebido tampouco depende da análise da concessão, ou não, de tutela provisória satisfativa. Isso se dá porque a situação nova e a certeza, efeitos principais respectivamente das decisões constitutiva e declaratória, por operarem no plano jurídico, somente se instauram a partir de quando a decisão se torna indiscutível.

Cabe aqui fazer referência a um exemplo prático: imagine uma sentença que rejeita pedido de anulação de processo administrativo de invalidação de contrato administrativo e, ao mesmo tempo, acolhe pedido de anulação do referido contrato administrativo formulado pela outra parte. Contra essa sentença, foi interposto recurso de apelação. A sentença é declaratória na parte em que rejeita o primeiro pedido e constitutiva na parte em que anula o contrato administrativo. Assim, em termos práticos, tem-se o seguinte: tanto o processo administrativo de invalidação do contrato administrativo em discussão como o próprio contrato administrativo permanecem válidos e continuam surtindo seus efeitos próprios. E será assim até o trânsito em julgado, caso a decisão não seja reformada ou invalidada.

A conclusão há de ser a mesma para quem entende que a invalidação se opera por decisão declaratória (não constitutiva): a certeza jurídica, efeito principal desse tipo de decisão e objetivo precípuo desse tipo de demanda, somente prevalece com o trânsito em julgado.

Desse modo, a situação jurídica nova (invalidade e ineficácia do contrato administrativo) e a certeza jurídica firmada (regularidade do processo administrativo de anulação do contrato administrativo) dependem da indiscutibilidade da decisão. Esses efeitos não podem ser antecipados, nem podem ser antecipados os direitos de prestação que eventualmente decorram diretamente deles.

 

 

 

 

 

Autor: Fredie Didier Jr é advogado, livre-docente pela USP e professor da UFBA


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