FGTS como garantia de operações de crédito consignado

Autor:  Pedro Mahin (*)

 

Foi publicada, em 14 de julho de 2016, a Lei 13.313, que altera a Lei 10.820/2003, a qual trata da autorização para desconto de prestações em folha de pagamento e dá outras providências. A mudança, no entanto, gera grande preocupação.

Como dispõe o artigo 1º da Lei 10.820/2003, os empregados e empregadas regidos pela CLT poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos.

A soma dos descontos em folha de pagamento não poderá exceder a 35% da remuneração disponível, sendo 5% destinados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio do cartão de crédito ou a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito, se assim estiver previsto no contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil. Os descontos poderão incidir, nesses mesmos moldes, sobre as verbas rescisórias devidas pelo empregador.

A partir da entrada em vigor da Lei 13.313/2016, os empregados e as empregadas poderão oferecer em garantia, de forma irrevogável e irretratável, nas operações de crédito consignado, até 10% do saldo de sua conta vinculada no FGTS e/ou até 100% do valor da multa paga pelo empregador, em caso de despedida sem justa causa, por culpa recíproca ou por força maior, nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 18 da Lei 8.036/1990.

 

A garantia estará à disposição da instituição financeira na hipótese de despedida sem justa causa do empregado ou da empregada, inclusive na rescisão indireta do contrato de trabalho, na despedida por culpa recíproca ou por força maior.

 

Essa regra excepciona, de forma expressa, o disposto no artigo 2º da Lei 8.036/1990, que qualifica como impenhoráveis as contas vinculadas no FGTS em nome dos trabalhadores e trabalhadoras. Mesmo os limites estreitos para que eles possam acessar os recursos depositados em suas contas vinculadas no FGTS são flexibilizados para permitir que instituições financeiras o façam.

Tal medida vem com o propósito declarado de reduzir as taxas de juros para trabalhadores e trabalhadoras do setor privado para patamar próximo daquelas praticadas para os do setor público – sem, porém, retirar-lhes o caráter extorsivo – e, assim, facilitar o consumo imediato de bens e serviços e reativar a economia.

A presunção é a de que a redução da inadimplência dos trabalhadores e trabalhadoras do setor privado gere efeito semelhante sobre as taxas de juros que lhes são cobradas.

Entretanto, o FGTS foi criado pela Lei 5.107/1966, a fim de substituir o sistema anterior de garantia de estabilidade decenal no emprego, mediante o qual se transferiu do empregador para o poder público a gestão dos recursos necessários para a constituição de uma reserva para amparo do trabalhador e da trabalhadora em casos de aposentadoria, morte, invalidez, doença ou desemprego, bem como para investimentos relevantes em saúde ou habitação. Segundo o DIEESE, essa característica permite classificar o FGTS como um “seguro social”.

A Lei 13.313/2016, porém, desvirtua a natureza de seguro social do FTGS, retirando-lhe ou, ao menos, reduzindo-lhe a capacidade de assegurar uma estabilidade e uma segurança mínimas em momento de maior vulnerabilidade do trabalhador e da trabalhadora. Isso se torna especialmente grave num cenário de crise econômica e de altos índices de desemprego, o que significa que quem perde seu emprego não está conseguindo se recolocar no mercado de trabalho e garantir uma fonte de renda relativamente perene e estável.

Por outro lado, a medida favorece o consumo imediato de bens e serviços supérfluos em detrimento dos bens e serviços de primeira necessidade para os quais a reserva legal do FGTS é vocacionada.

A Lei 13.313/2016 estimula o endividamento do trabalhador e da trabalhadora do setor privado como forma de reaquecer a economia. Mas, o endividamento, quando associado à situação de desemprego, invalidez, doença, morte ou aposentadoria, tende a agravar a vulnerabilidade do trabalhador e condená-lo a um estado de insolvência do qual encontrará dificuldades para se desvencilhar.

Mais além, a nova lei se insere no contexto de um cenário conjuntural de fragilização da condição socioeconômica da classe trabalhadora no Brasil e contribui para o agravamento de sua vulnerabilidade frente a uma situação política e econômica de séria instabilidade.

 

 

 

 

Autor:  Pedro Mahin é advogado, coordenador da unidade Salvador do escritório Roberto Caldas, Mauro Menezes & Advogados.


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