Autor: César Caúla (*)
As decisões proferidas no dia 10 de novembro pela ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal, nos processos movidos por Pernambuco e pelo Piauí para discussão sobre a divisão do valor das multas aplicadas com base na lei de repatriação de recursos (ACOs 2939 e 2931, respectivamente) merece especial atenção.
Não apenas pelos montantes envolvidos (que, para Pernambuco, representarão cerca de duzentos e cinquenta milhões de reais, caso ao final haja sucesso na ação, como se espera), nem mesmo pela qualidade da decisão produzida (calcada em argumentos constitucionais sólidos e relevantes, mas que nem mesmo se deveria ter necessitado levar ao exame do Supremo Tribunal Federal), tampouco por conta de qualquer efeito concreto específico (porque ainda se precisa determinar, com urgência, os destinatários finais dos recursos em discussão), mas principalmente por outros três motivos menos evidentes e que a opinião pública deve conhecer.
O desequilíbrio de que enferma o Pacto Federativo brasileiro já foi denunciado muitas vezes. Demonstrações concretas dele podem ser colhidas na história nacional pós-Constituição Federal de 1988 em ocasiões distintas, em diferentes gestões presidenciais, não sendo “privilégio” de qualquer delas.
O primeiro ponto importante do evento está, então, no fato de que, diante da crise (causada principalmente, diga-se, por desacertos de condução econômica por parte do governo central – e não dos governos estaduais ou municipais), houve um fenômeno de atuação conjunta e coordenada dos estados que precisa ser bem compreendido e cujos efeitos não se cingirão a esta quadra de dificuldades excepcionais. Em um curto espaço de tempo, praticamente todos os estados brasileiros e o Distrito Federal ajuizaram ações perante o STF para discussão do assunto. De maneira igualmente rápida e coordenada, governadores desses estados, inclusive o governador Paulo Câmara, postularam e obtiveram audiências no âmbito do Supremo Tribunal Federal. As reuniões foram realizadas quando representantes de 24 estados e do Distrito Federal foram recebidos, juntamente com os respectivos Procuradores Gerais dos Estados, pela Presidente Cármen Lúcia e pelos Ministros Celso de Mello, Luís Roberto Barroso e Rosa Weber. Os estados foram ouvidos, com manifestações de governadores e procuradores, quando puderam expor, não apenas as dificuldades extraordinariamente graves que atravessam em face da crise econômica, mas principalmente os aspectos constitucionais do litígio, discutindo exatamente o desequilíbrio federativo.
Merece nota especial o fato de que a atuação conjunta também representou, em alguma medida, a aplicação daquela solidariedade institucional que deveria estar no cerne do pacto federativo. Mesmo estados para os quais a demanda teria menor relevância relativa, em face das regras de distribuição dos recursos do Fundo de Participação dos Estados, participaram ativamente das discussões e dos eventos relacionados à demanda judicial mencionada. Perceberam, penso, que, a despeito de o interesse financeiro ser o mais saliente dos aspectos da questão, mais relevante ainda seria a afirmação contundente de que os entes estaduais estão dispostos a atuar conjuntamente em defesa dos seus direitos e prerrogativas. Isso ocorreu com uma clareza impressionante, ignorando-se por completo distinções de matiz ideológica, diferenças de inclinação política ou circunstâncias de estratégia partidária, porque um objetivo superior se apresenta diante de todos os governantes estaduais: a afirmação dos estados na organização constitucional do País.
Um segundo motivo para apontar a decisão como de especial relevância centra-se na percepção de que o Supremo Tribunal Federal, até aqui, atuou com extrema sensibilidade, elevado senso de responsabilidade e notável celeridade no caso. A Constituição Federal delineou uma Corte com um plexo de competências muito amplo e diverso. É natural, por isso mesmo, que discussões sobre questões políticas, penais ou relacionadas a direitos fundamentais demandem do STF e da opinião pública um volume de atenção maior, exatamente porque ocorrem em maior número e implicam consequências diretas nas vidas dos indivíduos. Todavia, mas não se deve perder de vistas que arbitrar os conflitos federativos está na essência de um Tribunal Constitucional em um país que se organiza politicamente como o Brasil. Causas que envolvam esse tema devem, mesmo, ser de número reduzido, mas sua importância estrutural para a vida do país é incomensurável.
O Supremo é o guardião do pacto federativo. Cabe a ele evitar, por exemplo, que a União se exceda no uso de suas prerrogativas em detrimento dos estados e municípios. E no caso da divisão dos resultados tributários da repatriação de recursos é exatamente o que acontecerá se o Supremo Tribunal Federal não se utilizar de sua autoridade para corrigir o comportamento da União.
O Governo Federal tem afirmado que pretende direcionar os valores das multas para quitação de restos a pagar e redução do déficit. Ao lado, então, de ser juridicamente evidente, a partir das regras constitucionais e legais de divisão dos recursos, que os valores das multas devem mesmo ser direcionados aos estados e aos municípios, é um dado de realidade muito flagrante que a utilização desses valores por parte deles responderá a necessidades muito mais prementes, de sobrevivência mesmo, tais como a manutenção de serviços de saúde, educação e segurança e o pagamento de salários do funcionalismo.
O terceiro ponto que destaco, com muito gosto, é a atuação da advocacia pública estadual no caso. As Procuradorias dos diversos estados atuaram de modo conjunto, desde a elaboração colaborativa das peças apresentadas até a realização de audiências conjuntas, passando pela discussão das estratégias processuais e pelo próprio trabalho de viabilização das reuniões havidas com os diversos Ministros, envolvendo numerosos colegas. Esse não é um esforço eventual ou episódico. Há muito, por meio do Colégio Nacional das PGEs e da Câmara Técnica que o auxilia, as Procuradorias atuam em conjunto, determinando e discutindo temas de interesse comum, acompanhando processos de relevância diferenciada junto aos Tribunais Superiores, sempre atuando de modo aguerrido, com elevado espírito público, excelência técnica e combatividade. O Colégio é um fórum privilegiado, cujo trabalho vem rendendo frutos significativos, contribuindo significativamente para o aprimoramento das Procuradorias e das gestões públicas estaduais.
É importante dizer que a decisão monocrática da ministra Rosa Weber não resolve, ainda, a questão discutida. A concessão parcial do pedido de tutela de urgência não implica, por ora, transferência de recursos para os cofres estaduais. Será ainda necessário muito esforço e trabalho para que se assegure a efetividade do direito dos estados e municípios. Mas, os primeiros passos foram dados. E não foram passos pequenos, principalmente porque indicam que os estados brasileiros estão prontos a unir forças em prol de uma Federação mais justa.
Espera-se que, a partir da compreensão disso, o governo federal se ofereça ao diálogo, neste caso e em outros futuros que envolvam o pacto federativo. É imperioso que a União, enfim comece por abandonar qualquer postura de superioridade, não mais tratando das questões afetas à distribuição de recursos entre os entes como se a hipótese fosse de meras concessões a estados e municípios. Os entes subnacionais, quando recebem recursos arrecadados pelo governo federal, não são beneficiários de favores, mas sim destinatários de direitos, porquanto o dinheiro nacional (e não da União) deve ser dividido entre os componentes da República de acordo com as pautas, objetivos e destinações estabelecidas a partir das normas constitucionais.
Autor: César Caúla é procurador-Geral do estado de Pernambuco. Especialista em Direito Processual Civil (Faculdade de Direito do Recife) e Direito Constitucional (Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa).