Autora: Nathália Rocha Peresi (*)
Em época de direito penal máximo, em que há uma preocupação exacerbada com a condenação do “colarinho branco”, ou dos empresários, fatos claramente típicos (criminosos) cometidos contra as empresas têm sido ignorados. Coisas de política criminal…
O volume de demandas trabalhistas ingressadas sob o manto do pedido de justiça gratuita tem se multiplicado. Escondidos no grupo daqueles que efetivamente não têm capacidade financeira (aos quais o Estado certamente deve assegurar o acesso à Justiça), encontram-se os que já descobriram as facilidades de uma declaração falsa de hipossuficiência jurídica.
Antigamente, os tribunais pátrios foram peremptórios em reconhecer a tipicidade da conduta daquele que assina, de má-fé, declaração de pobreza para obter os benefícios da assistência gratuita, sem apresentar de fato situação de miserabilidade jurídica (STJ, 5T, RHC 21628, Rel. Min. Laurita Vaz, publ. em 09/03/2009). Hoje, a jurisprudência oscila. São majoritários aqueles que se inclinam a proclamar que a conduta em questão já não mais deve ser considerada assunto penal, diante da presunção relativa do documento de declaração de pobreza, que comportaria prova em contrário.
Não obstante, chamamos atenção àqueles que vislumbram que “o fato dadeclaração de pobreza estar sujeita a controle posterior não elimina a tipicidade da conduta, sob pena de se transferir àquele que é o destinatário da declaração falsa a responsabilidade sobre a conduta do declarante” (TRF3, 1T, HC 0009780-85.2013.4.03.0000, Rel. Juiz convocado Paulo Domingues, publ. em 22/07/2013). Nada mais sensato.
É irresistível não se atentar aos efeitos práticos do tratamento jurídico do Reclamante que se diz pobre, mas não é. Nos termos de consolidado entendimento do TST, “basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a situação de miserabilidade econômica” (TST, 6T, RR-845-33.2010.5.02.0444, Min. Aloysio Corrêa da Veiga, publ. em 08/10/2014). Em teoria, alega-se tratar de presunção “juris tantum” de veracidade. Na prática, não há espaço para instauração de incidente para demonstração contrária. E fica por isso mesmo, ainda que a empresa Ré carreie aos autos indícios de liquidez do Reclamante, por exemplo, um novo emprego e a garantia de uma nova fonte de renda (como no acórdão supracitado).
E vamos a situações da vida real: não são incomuns casos em que o Reclamante se diz miserável e ostenta em suas redes sociais viagens à Europa, carros importados, filhos na Disney e outros luxos.
Mas de volta às inspirações epistemológicas. Aqui importa que o fato de a declaração de pobreza estar em tese sujeita à análise judicial, não afasta a tipicidade da falsidade ideológica. Afinal, o crime em questão é formal (é consumado independentemente do resultado). Portanto, se basta a simples afirmação de miserabilidade econômica nos autos trabalhistas para a produção dos seus respectivos efeitos, reside aí a potencialidade lesiva de uma mentira. Eventual comprovação em contrário (ah, prova diabólica…), evita a concretização dos benefícios de justiça gratuita indevidos, mas o crime já se consumou. De mais a mais, existem crimes materiais (de resultado), cujas pressupostas declarações estão “sujeitíssimas” à verificação estatal e, ainda assim, se falseadas, são criminosas, como a sonegação fiscal por falsa declaração de imposto de renda (artigo 1°, inciso I, da Lei 8.137/90).
Necessário combater o bom combate. Há aqueles que entendem que os custos de sua demanda trabalhista são simplesmente altos a ponto de comprometer sua subsistência, mas têm seu pedido indeferido. Não há modalidade culposa para o crime de falsidade ideológica. Mas há aqueles que se valem de uma simples afirmação sabidamente falsa, para usufruir de benefícios aos quais não fazem jus. Tal conduta amolda-se ao ao tipo previsto no artigo 299 do Código Penal brasileiro.
A estes, tem-se permitido prematura redenção via orientação jurisprudencial majoritária. É hora de enfrentar o fato de que a imediata concessão dos benefícios da justiça gratuita, por meio de uma simples declaração de pobreza, no âmbito da Justiça do Trabalho, ainda que legítima, é benesse sujeita à incidência penal, quando a declaração em questão é dolosamente falseada. Sujeita ou não à comprovação em contrário. E que a Justiça seja feita também a favor das empresas.
Autora: Nathália Rocha Peresi é sócia do escritório Chenut Oliveira Santiago Sociedade de Advogados, mestre em Direito Processual Penal pela Universidade de São Paulo (USP), pós-graduada em Direito Penal Econômico pela Fundação Getulio Vargas (FGV-Law).