PEC dos Precatórios garante quitação integral até 2020

Autor: Marco Antonio Innocenti (*)

 

 

Nas próximas horas o Congresso Nacional promulgará a Emenda Constitucional 94, a quarta alteração das regras constitucionais sobre precatórios desde a Constituição Federal de 1988 e também o mais curto programa de parcelamento desses débitos desde a moratória instituída 28 anos atrás pelo artigo 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), concedendo agora prazo até o final de 2020 para que todo o estoque de precatórios seja totalmente liquidado.

A EC 94 resulta da aprovação da PEC 233/2016 pela Câmara dos Deputados, depois de alcançado um grande consenso em torno do seu texto na Comissão Especial e nos dois turnos de votação nesta quarta-feira (30/11) pelo Plenário, acolhendo integralmente o texto aprovado pelo Senado em junho deste ano.

Após ter sido amplamente debatido dentro e fora do Poder Legislativo, por inúmeras entidades representativas de todos os três níveis federativos da administração pública brasileira, que concordaram que a quitação dos débitos judiciais em prazo razoável é mais vantajosa aos cofres públicos e aos cidadãos do que sua indefinida postergação, o texto da PEC 233 projeta uma justa e realista expectativa para a sociedade de que, enfim, os credores de precatórios receberão seus créditos pendentes há décadas, até o final do exercício de 2020, sob a égide de uma legislação que não deixa dúvida interpretativa alguma capaz de subverter o raciocínio lógico em que estão assentadas suas premissas jurídicas e econômicas.

A PEC aprovada introduz o artigo 101 ao ADCT, com uma redação indiscutivelmente clara a respeito do cálculo do valor das parcelas mensais que deverão ser desembolsadas pelas entidades públicas devedoras para a quitação integral dos débitos. Ao contrário dos percentuais mínimos da Receita Corrente Líquida (RCL) estabelecidos pelo artigo 97-ADCT de acordo com as regiões do Brasil em que geograficamente distribuídas as entidades públicas devedoras, o novo texto não deixa nenhuma dúvida sobre o valor mensal que deve ser obrigatoriamente depositado junto aos tribunais a partir de sua promulgação, ao estabelecer que seja calculado “em percentual suficiente para a quitação de seus débitos” até 31 de dezembro de 2020.

Tal dicção, de significação jurídica dotada de óbvia clareza e objetividade, foi assim incorporada ao texto da PEC 233 graças à irredutível posição assumida pela Ordem dos Advogados do Brasil, representada pela Comissão de Precatórios da OAB nacional, na permanente interlocução realizada ao longo dos últimos três anos nos diversos fóruns de debate sobre o tema com representantes dos estados e municípios, não permitindo que o novo regime para quitação dos precatórios em atraso, em nenhuma hipótese, ultrapassasse o exercício de 2020, mesmo por aqueles estados e municípios cuja dívida fosse superior a 35% da RCL anual.

Embora o texto do novo dispositivo do ADCT permita que os desembolsos mensais possam variar, dentro de cada exercício financeiro, de acordo com o fluxo de recursos mais adequado ou conveniente à realidade orçamentária do devedor ― não podendo ser jamais inferior à média mensal dos pagamentos realizados entre 2012 a 2014 ―, é, todavia, absolutamente clara a necessidade das amortizações mensais totalizarem, anualmente, quantia correspondente àquela necessária ao pagamento integral dos débitos até o final de 2020, “em conformidade com plano de pagamento a ser anualmente apresentado ao Tribunal de Justiça local”.

A redação do artigo 101-ADCT foi precisa e tecnicamente elaborada de forma a não permitir que, em nenhuma hipótese, pudesse ser aventada, pelos já conhecidos articuladores de teses manifestamente protelatórias no pagamento desses débitos, interpretação que levasse ao esvaziamento do seu conteúdo normativo, desviando-se da imperativa finalidade da norma, qual seja a quitação dos precatórios vencidos, mediante pagamentos mensais que, ainda que variáveis dentro do ano, correspondam a quantia anual necessária a quitação integral até o final do exercício de 2020.

Também por pressão da OAB nacional e baseada no histórico recente de boas práticas empregadas pelos gestores de precatórios dos tribunais, a EC 94 reproduz, ao criar o artigo 104-ADCT, o mesmo regime de sanções previsto no artigo 97-ADCT, prevendo o sequestro dos valores que deveriam ser depositados aos tribunais das contas do ente público devedor, com bloqueio, se necessário, do fundo de participação dos estados e dos municípios, conforme o caso.

Essas sanções têm se mostrado eficazes no combate à inadimplência em razão da melhoria na gestão dos precatórios realizada pelos próprios tribunais, instando as entidades públicas a apresentarem e executarem planos de pagamento, cujo cumprimento vem sendo também acompanhado pelas Seções estaduais da OAB, graças ao compartilhamento de informações no âmbito dos Comitês Gestores de Precatórios instituídos pelos Tribunais de Justiça com base na Resolução 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça, integrados, na sua maioria, também de membros da advocacia local.

Por outro lado, a PEC 233 também tratou de criar condições factíveis para que os maiores devedores de precatórios encontrem, segundo suas conveniências, meios bastante razoáveis de financiamento para zerar seus débitos no prazo previsto no artigo 101-ADCT. Como os débitos em precatórios deixaram de ser computados para efeito do cálculo do limite de endividamento global, seus devedores poderão contrair empréstimos para o alongamento do perfil da dívida sem comprometer seus investimentos em infraestrutura, saúde e educação.

A ampliação do uso dos depósitos judiciais, outra reivindicação dos entes devedores prevista no texto aprovado para compensar o aperto orçamentário imposto pela crise financeira do setor público, também contribuirá com o financiamento de aproximadamente 20% do total dos débitos de precatórios dos estados e municípios, estimado em R$ 97 bilhões pelo CNJ segundo dados de 2015. Só no Estado de São Paulo, o governo estadual e as prefeituras municipais poderão se beneficiar do rateio de R$ 12 bilhões de depósitos judiciais em demandas em que não são parte, hoje administrados pelo Tribunal de Justiça daquele estado. Somados aos recursos já levantados por meio da Lei Complementar 151/2015, os estados e os municípios brasileiros poderão financiar, até o final de 2020, mais da metade de seus estoques de precatórios, condição que, a despeito da crise existente, jamais tiveram para equacionar o maior problema financeiro da administração pública brasileira dos últimos 20 anos.

Caberá ao Poder Judiciário impedir que os recursos levantados não sejam desviados e empregados no pagamento de outras despesas não autorizadas, rejeitando condenáveis práticas de contabilidade criativa ou pedaladas fiscais. Também caberá ao Supremo Tribunal Federal aplicar a nova legislação de forma a impor aos devedores o cumprimento daquilo que eles mesmos concordaram em realizar, dentro dos parâmetros e regras democraticamente discutidos e aprovados, respaldando os atos praticados pelos gestores de precatórios dos tribunais segundo os critérios aprovados por unanimidade dos membros das duas casas legislativas que compõem o Congresso Nacional.

Tendo resultado de um amplo consenso sobre as necessidades apontadas pelas próprias entidades públicas estaduais e municipais para viabilizarem, sob a perspectiva da reserva do possível, o pagamento integral do estoque de precatórios vencidos até final de 2020, não lhes será mais possível agora outra conduta senão cumprir a nova legislação constitucional, que deverá merecer do Poder Judiciário estrita aplicação e respeito, especialmente do próprio Supremo Tribunal Federal, já que a PEC 233 foi entabulada, perante o Congresso Nacional, entre as diversas entidades representativas dos interesses de credores e devedores de precatórios, levando e conta os limites de constitucionalidade fixados nos julgamentos das ADI-MC 2.356 e ADIs 4.357 e 4.425.

A PEC recém-aprovada é fruto desse diálogo institucional entre o Poder Legislativo e Judiciário, qualificado pelo princípio da vedação ao retrocesso no tocante aos direitos fundamentais, que impede sejam os cidadãos submetidos a prazos cada vez mais insuportáveis, chegando a várias décadas de espera pelo pagamento de débitos decorrentes da condenação judicial do poder público, em flagrante violação aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da duração razoável do processo.

Não é possível deixar de registrar a importância do trabalho do deputado Arnaldo Faria de Sá na interlocução política para aprovação da PEC 233, nem do papel dos deputados Silvio Torres e Paulo Teixeira na construção do amplo consenso obtido no âmbito da Comissão Especial nas duas oportunidades que o tema esteve em debate na Câmara dos Deputados, assim como do Senador Antonio Anastasia, que relatou o projeto no Senado.

Oxalá o Congresso Nacional não precise se debruçar, nunca mais, sobre o mesmo tema, estando superado o grave problema do atraso no pagamento dos precatórios pelos estados e municípios de uma vez por todas até o final de 2020.

 

 

 

Autor: Marco Antonio Innocenti é presidente da Comissão Especial de Precatórios do Conselho Federal da OAB.


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