Autor: Rodrigo Candido de Oliveira (*)
Uma das novidades mais importantes tratadas no recente Congresso Pan-Americano de Arbitragem, realizado pelo CAM-CCBC e pelo ICDR, diz respeito ao Árbitro de Emergência.
Seguindo a sua linha de harmonizar as relações entre os tribunais arbitrais e o Poder Judiciário, o Superior Tribunal de Justiça já entendia que, sendo necessárias medidas de urgência e ainda não tendo sido constituído o Juízo Arbitral, as partes poderiam buscar o Poder Judiciário, cessando a respectiva competência com a instauração do Tribunal Arbitral, que poderia rever as decisões judiciais para manter, alterar ou revogar o que tivesse sido anteriormente decidido.
No mesmo sentido veio a reforma da Lei de Arbitragem, que nos artigos 22-A e 22-B regulou a matéria e previu expressamente que, depois de instituída a arbitragem, as medidas de urgência deverão ser requeridas ao próprio Tribunal Arbitral.
Mas é claro que as partes podem pretender que as medidas preparatórias, mesmo antes de instituída a arbitragem, também sejam excluídas da apreciação do Poder Judiciário e submetidas à arbitragem.
A questão é como dar efetividade a essa vontade, operacionalizando inclusive o procedimento das câmaras arbitrais. Com raras exceções, os regulamentos das instituições brasileiras ainda não preveem a hipótese.
Note-se, entretanto, que o Regulamento da CCI já prevê os árbitros de emergência, como está no seu artigo 29: “A parte que necessitar de uma medida urgente cautelar ou provisória que não possa aguardar a constituição de um tribunal arbitral (“Medidas Urgentes”) poderá requerer tais medidas nos termos das Regras sobre o Árbitro de Emergência dispostas no Apêndice V” (2012 ICC Rules).
Também há previsão expressa no Regulamento da Câmara de Arbitragem do Mercado (CAM): “5.1 – Caso ainda não tenha sido constituído o Tribunal Arbitral, e se façam necessárias medidas conservatórias ou reparatórias revestidas de caráter de urgência, a fim de prevenir dano iminente ou prejuízo irreparável, a questão poderá ser submetida ao Presidente da Câmara de Arbitragem, que nomeará um integrante do Corpo de Árbitros da Câmara de Arbitragem como árbitro de apoio, cuja função será deliberar sobre a medida de urgência, a qual vigerá até que o Tribunal Arbitral decida sobre a matéria.”
O Regulamento da CAMFIEP, por sua vez, prevê o seguinte: “7.1. A CAMFIEP manterá um corpo permanente de Árbitros de Emergência à disposição das Partes, com o objetivo de atender às solicitações de medidas de urgência requeridas antes da instituição da Arbitragem e que não possam aguardar pela constituição de Tribunal Arbitral para serem apreciadas.”
A primeira preocupação das partes, assim, deverá ser na redação da cláusula compromissória e na eleição da Câmara cujo regulamento seja compatível com a intenção de submeter as medidas de urgência não ao Judiciário, mas à arbitragem.
O consentimento é realmente fundamental. A redação da convenção arbitral deve ser clara no sentido de que há renúncia à jurisdição estatal também no que tange às medidas de urgência.
Veja-se, quanto ao ponto, que o Regulamento da Câmara de Arbitragem do Mercado prevê que o Árbitro de Apoio somente poderá ser acionado se a convenção de arbitragem contiver previsão expressa quanto à sua atuação.
Os Regulamentos da CCI e da CAMFIEP, por sua vez, estipulam que, para afastar a arbitragem de emergência, devem as partes excluir essa possibilidade.
Pelo menos no âmbito da Câmara de Arbitragem do Mercado há um recentíssimo caso, noticiado com a publicação de Fato Relevante, por se tratar de litígio societário envolvendo companhia aberta, no qual foi requerida medida de urgência, nomeado árbitro de apoio e proferida a decisão em tempo hábil para: 1) reconhecer a jurisdição arbitral e a competência do árbitro de apoio para resolver as disputas societárias existentes no âmbito da companhia a respeito da convocação e realização de Assembleias Gerais Extraordinárias; 2) determinar que os interessados se abstenham de praticar atos extrajudiciais que visem a frustrar a realização das Assembleias; 3) suspender a eficácia de deliberação do Conselho de Administração no que diz respeito à fixação do mandato dos membros do Conselho nomeados em complementação de mandato.
Como também havia decisão da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro sobre a questão e o STJ, em decisão liminar, prestigiou a jurisdição estatal, as partes terminaram celebrando acordo, também informado em Fato Relevante, com o que se encerraram tanto a discussão em sede de arbitragem quanto judicial, não havendo a oportunidade de se aprofundar a discussão e obter uma decisão final do STJ a respeito.
Mas, em termos práticos, a experiência do árbitro de emergência na Câmara de Arbitragem do Mercado atendeu às expectativas, certo que a cláusula arbitral era formalmente perfeita, não havia qualquer incompatibilidade do árbitro de apoio indicado e as partes tinham condições de arcar com os altos custos envolvidos.
A experiência no Brasil ainda é muito pequena, e por isso mesmo a discussão do tema é fundamental, envolvendo as necessárias adaptações nos Regulamentos das diversas Câmaras e a conscientização das partes e dos advogados sobre a adoção do árbitro de emergência, com os indispensáveis cuidados na redação da convenção de arbitragem.
Autor: Rodrigo Candido de Oliveira é sócio do Galdino Coelho Mendes Advogados.