A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu consolidar, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), o precedente de que é indevida a concessão de aposentadoria rural a pessoa que tenha trabalhado em atividade urbana. O entendimento ocorreu em recurso contra acórdão que, no mérito, desconsiderou a legislação que descaracterizava a condição da autora como segurada especial para fazer jus ao benefício.
A discussão jurídica ocorreu em torno da comprovação, pela autora da ação, de que o tempo de trabalho rural foi prestado em regime de economia familiar e também da existência de prova cabal para tanto. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) considerou irrelevante o fato da autora da ação ter exercido atividade de natureza urbana, por um período de 28 meses, e concedeu a aposentadoria rural por idade a ela.
Os procuradores federais, representando judicialmente o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), chegaram a recorrer da decisão, mas o pedido de revisão do julgamento foi negado. Com o acórdão publicado, o Departamento de Contencioso da Procuradoria-Geral Federal, unidade da AGU, interpôs Recurso Especial ao STJ.
A defesa do INSS esclareceu, no recurso, que “a Lei Previdenciária é expressa ao determinar a exclusão da qualidade de segurado ao trabalhador que passa a exercer atividade urbana, nos termos do § 9º da Lei 8.213/91, bem como pela interpretação sistemática do art. 11, VII e § 1º da mesma lei”.
Requisitos legais
Os procuradores federais explicaram, ainda, que o acórdão do TRF4 considerou, nos autos, que os requisitos exigidos pela lei foram satisfeitos, embora os documentos apresentados não correspondessem ao período de carência para a comprovação da atividade rural.
“Dito de outro modo, a parte autora deveria comprovar o exercício de atividade rural num determinado período, de acordo com os limites dados pelos requisitos de idade e requerimento do benefício, entretanto, só apresentou documentos cujo conteúdo ou emissão não coincidem com este período, isto é, não são contemporâneos”, acrescentou a AGU.
A Advocacia-Geral destacou que o STJ já havia decidido que a prova material do trabalho rural deve ser “contemporânea aos fatos alegados e referir-se, pelo menos, a menos uma fração daquele período, corroborado com prova testemunhal”.
O relator do caso na corte Superior, ministro Gurgel de Faria, concordou com os argumentos da AGU e deu provimento ao recurso especial, cassando o acórdão. De acordo com a decisão, a autora da ação exerceu atividade urbana por período superior a 24 meses, o que descaracterizaria o regime de economia familiar, nos termos do artigo 15, II, § 1º da Lei 8.213/91.
Ref.: Recurso Especial nº 1.572.229/PR – STJ.
Fonte: www.agu.gov.br