Negada liminar em ação que discute recomposição do fundo de reserva de depósitos judiciais em MG

A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia, negou liminar ao Estado de Minas Gerais na Reclamação (RCL) 26106, na qual se discute a recomposição do fundo de reserva dos depósitos judiciais vinculados ao Tribunal de Justiça estadual (TJ-MG). Em análise preliminar do caso, a ministra entendeu que a liminar deferida na Ação direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5353 não desobriga o estado de recompor o fundo de reserva.

Na Reclamação, o Estado de Minas Gerais questiona ato do Banco do Brasil que solicitou a recomposição de R$ 1,5 bilhão do fundo de reserva destinado a garantir a restituição ou os pagamentos referentes aos depósitos. Segundo o governo mineiro, ao notificar o estado, o banco teria afrontado a liminar deferida na ADI 5353, Naquela decisão, o ministro Teori Zavascki (relator) suspendeu o andamento de todos os processos em que se discute a constitucionalidade da Lei estadual 21.720/2015 – que autoriza a administração a utilizar parcela dos depósitos judiciais no custeio de despesas públicas –, mas preservou os atos praticados anteriormente, inclusive a transferência de depósitos para a conta única do governo estadual.

Para a ministra Cármen Lúcia, não parece ter havido ofensa à liminar, referendada pelo Plenário. Segundo ela, o que foi judicialmente assegurado ao estado quanto aos repasses já realizados não o desobrigou de cumprir a regra vigente, no sentido de recompor o fundo de reserva em relação à quantia repassada. A ministra explicou que a compreensão de que o repasse dos valores de depósitos deva ser feito sem a necessidade de recomposição do fundo de reserva levaria à conclusão de que tais verbas teriam sido, na realidade, transferidas em definitivo ao estado e a ele pertencessem. Tal entendimento, segundo ela, diverge de forma “patente” do fundamento da medida cautelar na ADI 5353.

 

 

Fonte: www.stf.jus.br


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