A Advocacia-Geral da União (AGU) evitou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) fosse obrigado a pagar R$ 93 mil à filha de um fraudador da Previdência Social. A atuação ocorreu após a mulher obter decisão de primeira instância determinando o pagamento.
O pai dela faleceu em 2006, mas como a pensão só foi concedida administrativamente pelo INSS em 2011, ela acionou a Justiça pedindo o pagamento retroativo do benefício. Decisão de primeira instância chegou a acolher o pleito, mas as unidades da AGU que atuaram no caso recorreram ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5).
Os procuradores federais explicaram que a pensão era indevida porque a aposentadoria paga ao pai da autora da ação havia sido suspensa em 1998, após uma auditoria do próprio INSS identificar que ela havia sido obtida por meio de fraude. As procuradorias destacaram, inclusive, a existência de uma cobrança administrativa contra o espólio do fraudador, já inscrita em dívida ativa, no valor de R$ 256 mil.
“A condenação do INSS ao pagamento das parcelas retroativas à data do óbito será, na prática, o agravamento de uma situação já grave, pois, com a chancela do Judiciário, implicará no pagamento de valores decorrentes de benefício flagrantemente irregular”, alertaram as unidades da AGU.
Enriquecimento ilícito
A 3ª Turma do TRF5 considerou a apelação das procuradorias procedente. O acórdão ressaltou que “afigura-se em perfeita plausibilidade a suspensão do pagamento das alegadas parcelas retroativas, isso porque eventual continuidade de um pagamento ilegal pela administração ocasionaria prejuízos para a Previdência Social e enriquecimento ilícito do segurado”.
Atuaram no caso a Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS (PFE/INSS) e a Procuradoria Federal na Paraíba (PF/PB).
Ref.: Apelação nº 0803743-22.2015.4.05.8200 – TRF5.
Fonte: www.agu.gov.br