A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) anulou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) por omissão indicada pelo Ministério Público do Trabalho em caso de fraude trabalhista praticada pelo Laboratório Álvaro Ltda. (posteriormente incorporado à Diagnósticos da América S.A – DASA).
O MPT buscava a condenação da DASA por terceirização ilícita de atividade-fim para o transporte de material coletado para análise clínica. A denúncia partiu de um dos sócios da empresa TCM Transporte de Coleta de Material Ltda. ME., que afirmou que trabalhava sem registro para a SAGC, prestando serviços ao Laboratório Álvaro Ltda.
Para o Ministério Público, os serviços de transporte de material biológico estão ligados à atividade final desenvolvida pelo laboratório e não pode ser considerada atividade-meio.
Já para o Regional, a alegação de terceirização ilícita de atividade-fim no transporte de material coletado para análise clínica da DASA não tem fundamento. “Seria o mesmo que “reconhecer a ilegalidade do transporte terceirizado das mercadorias do supermercado, ou o transporte de combustível para os postos, dentre outros, o que se afigura um absurdo”, diz a decisão.
No recurso ao TST, O MPT afirma que TRT não analisou tese sobre a existência de fraude na atividade terceirizada pela DASA, “realizada de forma permanente, com subordinação e pessoalidade, conforme demonstrado pelas provas apresentadas, entre elas inúmeros depoimentos dos motoristas que realizam o serviço”.
O ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator no TST, explicou que o TRT realmente não enfrentou as questões suscitadas pelo Ministério Público, “limitando-se a manter as conclusões no sentido da licitude da terceirização, por se tratar de serviços altamente especializados – transporte de material biológico, cuja execução não está inserida dentre a sua atividade-fim”. Por unanimidade, a sexta Turma determinou o retorno do processo ao TRT para o que o regional se manifeste sobre a omissão indicada pelo MPT.
PROCESSO Nº TST-RR-2400-26.2011.5.15.0109
Fonte: www.tst.jus.br