Para pessoa jurídica, crime ambiental prescreve em dois anos

Autor:  Luiz Carlos de Castro Vasconcellos (*)

 

A 15 Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou recentemente um Recurso em Sentido Estrito (0003993-50.2014.8.26.0361) interposto pelo Ministério Público, que se insurgiu contra a rejeição de denúncia oferecida somente contra pessoa jurídica por crime ambiental, por entender o juiz de 1ª instância que todo crime ambiental imputado a pessoa jurídica é um delito de coautoria necessária, exigindo, assim, a presença concomitante de uma pessoa física no polo passivo da ação.

A decisão do colegiado, entretanto, não adentrou o mérito da causa.

Na linha de entendimento que ainda é muito incipiente em outras cortes, o Tribunal de Justiça bandeirante reconheceu que os crimes ambientais previstos na Lei 9.605/1998, quando imputados a pessoas jurídicas, prescrevem em dois anos.

A Lei 9.605/98 estabelece, em seu artigo 21, que as penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas são multa, restritivas de direito prestação de serviços à comunidade.

O artigo 114 do Código Penal dispõe que a pena de multa prescreve em dois anos quando a sanção pecuniária for a única cominada ou aplicada; entretanto, se a pena de multa for cominada ou aplicada de forma cumulativa ou alternativa a uma pena privativa de liberdade, então a prescrição da sanção pecuniária será a mesma prevista para a pena de prisão ou detenção.

Por motivos óbvios não há previsão de pena privativa de liberdade para pessoas jurídicas processadas ou condenadas por crime ambiental.

Assim, ainda que à empresa venha a ser aplicada a pena de multa e/ou restritiva de direitos ou de prestação de serviços à comunidade, há de ser reconhecida prescrição bienal. Isso porque não existe, para esses dois últimos tipos de pena, uma extensão temporal predefinida que sirva de base ao cálculo da prescrição, a exemplo do que ocorre em relação a pessoas físicas, para as quais há a previsão de pena privativa de liberdade, com limites mínimo e máximo definidos.

E ainda que houvesse tais limites para as penas restritivas de direitos e a de prestação de serviços à comunidade, o inciso II do citado artigo 114 do Código Penal jamais poderia ser aplicado analogamente para essa finalidade, pois tal dispositivo alude exclusivamente à pena privativa de liberdade, sendo proibida a analogia in malam parte.

Entendeu a Câmara, por fim, que a solução mais adequada ao caso é a equiparação, para efeitos de prescrição, das penas restritivas de direitos e de prestação de serviços à comunidade à pena de multa, que prescreve em dois anos.

Não tendo havido, desde a data do fato até o presente momento, a ocorrência de qualquer causa de interrupção da prescrição (a denúncia foi rejeitada e, portanto, inaplicável o inciso I do artigo 117 do Código Penal) a Câmara declarou extinta a punibilidade da empresa, pela prescrição.

Importa acrescentar que a decisão aqui comentada é a mais justa, legal e razoável não só pelas razões nela expostas, mas também porque evitou uma situação de imprescritibilidade não prevista em lei para crimes ambientais imputados a pessoas jurídicas, na medida em que, como se apontou, a Lei 9.605/98 não estabeleceu limites mínimo e máximo para as penas restritivas de direito e a de prestação de serviços à comunidade que pudessem servir de referência para o cálculo da prescrição da pena de multa.

Por mais esse motivo, a decisão aqui tratada merece ser celebrada.

 

 

 

 

Autor:  Luiz Carlos de Castro Vasconcellos é advogado criminalista ambiental do escritório Felsberg Advogados.


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