Autor: Giácomo Paro (*)
A recentemente publicada Lei Complementar 155/2016 alterou a Lei Complementar 123/2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, introduzindo uma nova sistemática para que o investidor realize aportes de capital em microempresas e empresas de pequeno porte.
O “investidor-anjo”, que pode ser uma pessoa física, pessoa jurídica ou mesmo um fundo de investimento, celebrará contrato de participação com a sociedade para realização do aporte de recursos, não se tornando, no entanto, sócio da empresa, uma vez que o aporte realizado não integrará o capital social desta.
A partir do aporte de capital, o investidor-anjo poderá auferir rendimentos de três formas: a) participação nos resultados, limitada a 50% do lucro apurado pela empresa no período; b) resgate do valor aportado, devidamente corrigido, após um prazo de, no mínimo, 2 anos, contados da data do investimento; c) transferência da titularidade do aporte.
A regulamentação da tributação sobre retirada do capital investido foi atribuída ao Ministério da Fazenda. A fim de colher subsídios para essa regulamentação, a Receita Federal submeteu à consulta pública a minuta da Instrução Normativa a ser editada com o intuito de disciplinar a tributação dos rendimentos auferidos pelos investidores-anjo.
Ainda que, como se viu, os rendimentos possam ser auferidos por três formas distintas, a Receita Federal propõe que eles sejam submetidos sempre à mesma carga tributária. De fato, todos esses rendimentos serão submetidos ao imposto de renda calculado a partir da aplicação de alíquotas regressivas em função do tempo de duração do contrato de participação, sendo: a) 22,5%, para contratos de participação com prazo de até 180 dias; b) 20%, para contratos de participação com prazo de 181 a até 360 dias; c) 17,5%, para contratos de participação com prazo de 361 a até 720 dias; e d) 15%, para contratos de participação com prazo superior de 720 dias.
Vê-se que a Receita Federal optou por conferir a esses rendimentos obtidos pelo investidor-anjo tratamento tributário similar àquele conferido aos rendimentos produzidos por aplicações financeiras de renda fixa e variável, estimulando a longevidade dos investimentos realizados.
Já no caso da transferência de titularidade a aplicação de alíquotas regressivas em função do prazo do investimento para tributação do ganho de capital parece ir de encontro à alteração promovida pela Lei 13.259/2016, que instituiu a tributação do ganho de capital pelo imposto de renda com base em alíquotas progressivas, que vão de 15% a 22%, em função do valor do ganho. De fato, conforme justificativa apresentada para a edição da Medida Provisória 692/2015, posteriormente convertida na Lei 13.259/2016, a instituição das alíquotas progressivas em função do ganho auferido teria como objetivo justamente atender ao princípio da capacidade contributiva, que não estaria sendo observado na sistemática proposta para tributação do investidor-anjo.
É possível identificar, também, um tratamento tributário mais gravoso conferido à participação nos resultados recebida pelo investidor-anjo do que aquele dispensado aos dividendos distribuídos aos sócios da empresa investida. Essa medida parece ser decorrência da condição de não sócio do investidor-anjo.
Não deixa de chamar a atenção a escolha de prazos que podem ser bastante curtos, uma vez que o contrato de participação deve ter prazo mínimo de 2 anos, ou seja, 730 dias. Vale dizer, salvo nos casos de transferência do direito em prazo inferior ao prazo mínimo de duração do contrato de participação, a alíquota do imposto de renda aplicável será sempre de 15%.
Vale destacar que, nos casos de participação nos resultados e de correção no resgate, o imposto de renda deverá ser retido na fonte. Nos casos de pessoas físicas, pessoas jurídicas isentas ou optantes pelo Simples, o imposto retido na fonte será considerado definitivo, enquanto, nos casos de pessoas jurídicas optantes pelo lucro real, presumido e arbitrado, o imposto retido na fonte será considerado antecipação, razão pela qual esses rendimentos irão compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Os fundos de investimento que estiverem na posição de investidor-anjo não sofrem retenção.
Já quando o investidor-anjo aufere rendimentos derivados da transferência da titularidade do direito, o imposto de renda deverá ser apurado e recolhido pelo próprio investidor. Se o investidor-anjo for pessoa jurídica optante pelo lucro real, presumido ou arbitrado, os rendimentos obtidos deverão compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
A redação definitiva da Instrução Normativa deve ser divulgada apenas após o dia 20 de janeiro, data em que se encerra o prazo para apresentação de sugestões de mudanças ao texto proposto.
Giácomo Paro, mestre em Direito Tributário pela USP, sócio do escritório Souto Correa Advogados.
Autor: Giácomo Paro é mestre em Direito Tributário pela USP, professor do curso de atualização em Direito Tributário do IBDT e na pós-graduação em Direito Tributário do IBDT e sócio do escritório Souto Correa Advogados.