Os riscos da cobrança de taxa de preservação ambiental nos municípios

Autor: José Luiz Parra Pereira (*)

 

A Taxa de Preservação Ambiental (TPA) é tarifa conhecida em alguns municípios brasileiros como Ilha Bela (SP), Fernando de Noronha (PE), Cairu – Ilha Morro de São Paulo (BA) e Bombinhas (SC), receita esta que, em regra, é destinada a infraestrutura, limpeza, saneamento básico, desenvolvimento de projetos ambientais e custeio em geral de operação relacionada ao meio ambiente.

Como justificativa na sua criação, os municípios sustentam que para um crescimento local sustentável, com a adequada preservação da natureza diante da alta população flutuante decorrente do turismo, se faz necessário uma receita específica.

No entanto, o tema ainda enfrenta grandes debates nos tribunais quanto a constitucionalidade da cobrança, como acontece no município baiano da Ilha Morro de São Paulo, em que o Tribunal de Justiça da Bahia determinou a suspensão da cobrança após a propositura de Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Ministério Público baiano. Para o Ministério Público local, a taxa limita o direito de liberdade de tráfego de maneira inconstitucional.

Contrário ao argumento, a maioria dos especialistas na área argumentam que a tarifa encontra respaldo legal na Constituição Federal e no Código Tributário Nacional, que por sua vez autorizam municípios a instituírem a arrecadação de tributos para controle, proteção e preservação do patrimônio ambiental e ecológico, garantindo assim o desenvolvimento sustentável do país.

Vale observar que, a taxa é cobrada apenas no período de verão em alguns desses municípios como Bombinhas (SC), mas possui caráter permanente em outros como é o caso de Ilha Bela (SP), Fernando de Noronha (PE) e Morro de São Paulo (BA), que momentaneamente encontra-se suspensa.

No entanto, em breve análise das legislações municipais que tratam do tema, observamos uma peculiar e perigosa diferença entre os municípios que instituíram a cobrança, a forma e o local de pagamento.

Em Ilha Bela (SP), por exemplo, a taxa é cobrada na saída dos veículos do território do município no terminal de balsas, semelhantemente ao que ocorre na ilha Morro de São Paulo (BA) e Fernando de Noronha (PE), em que o turista efetua o pagamento da taxa logo no desembarque, ao chegar ao local, evitando assim que o visitante saia do território sem o devido recolhimento da taxa.

Diferentemente dos municípios citados acima, no balneário catarinense de Bombinhas (SC), quando um veículo de turista ingressa no município, a placa é registrada por radares em um sistema inteligente de leitura de placas. A partir de então, o visitante precisa pagar a taxa em um dos locais cadastrados na cidade, estabelecimentos comerciais ou ponto oficial de recolhimento da TPA. Em que pese a taxa também possa ser recolhida pela internet, o meio de cobrança não se mostra adequado, pois sujeita as locadoras de veículo, por exemplo, a informação prévia de seus clientes ou recolhimento destes ao visitar o local, sem a chance de ciência do proprietário do veículo.

Outro ponto que merece destaque diz respeito ao critério de cobrança da taxa, pois em Ilha Bela (SP), Bombinhas (SC) e Morro de São Paulo (BA), a cobrança tem valor fixo, independentemente dos dias em que o visitante permanece no território, distintamente do que ocorre em Fernando de Noronha (PE), em que o visitante é taxado por dia em que permanece na ilha.

Importante diferença que também exige a atenção do turista desavisado, mas tão importante quanto, refere-se aos veículos isentos da taxa. Em Ilha Bela (SP), por exemplo, estão isentos veículos com licenciamento no município de Ilhabela, ambulâncias e veículos oficiais, bem como veículos com placa do município de São Sebastião (vizinho a Ilha Bela). No caso de Bombinhas (SC), além de ambulâncias, veículos oficiais e dos veículos licenciados no município e Porto Belo (vizinho a Bombinhas), o município isenta ainda do recolhimento da taxa veículos prestadores de serviço do comércio local previamente cadastrados na prefeitura, veículos de empresas concessionárias de serviços como eletricidade, telefonia, saneamento e veículos de propriedade daqueles que comprovem cadastro imobiliário predial no município.

Com um olhar atento a matéria, observamos que cada município realiza uma forma de controle dos visitantes, o que, ousamos dizer, causa insegurança não só àqueles que visitam pela primeira vez o local, ainda que as informações sejam prestadas pelo município arrecadador, como também as empresas que ali exercem suas atividades, sendo imprescindível a adequada e transparente divulgação de tais informações.

No caso específico do município de Bombinhas (SC), mostra-se urgente a adequação da forma de cobrança da TPA, possibilitando assim o recolhimento da taxa na entrada ou saída do visitante do território por meio de pedágios ou algo semelhante, evitando a desinformação de turistas e trabalhadores que por ali transitem.

 

 

 

 

Autor: José Luiz Parra Pereira  é advogado sócio do Parra Pereira Advocacia, especialista em Direito Empresarial, Processo Civil e mestrando em Direito.


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