Flexibilizar as leis trabalhistas brasileiras é inadiável

Autor: Gláucia Soares Massoni (*)

 

Não é mais possível fechar os olhos para a realidade. A flexibilização das relações trabalhistas no Brasil é inadiável para evitar aumento do desemprego. Na Revolução Industrial surgiu a evolução das máquinas, levando à modificação das condições de trabalho. Muitas vezes, o trabalhador especializado era substituído por mão de obra não especializada, com jornada de trabalho excessiva e condições subumanas. Veio, então, o Liberalismo. O governo era simples intermediário, exceto no que se referia à fixação de normas básicas, o que provocou o desequilíbrio entre as partes já que o trabalho era marcado por excesso de jornada, desgastes físico e mental, baixos salários e enormes riscos à saúde. Não existiam leis de amparo ao trabalhador. Por isso, a busca pelo estabelecimento de parâmetros mínimos para o trabalho digno.

Diante da evolução histórica, o Direito do Trabalho surgiu como proteção ao trabalhador por ser o mais fraco – o hipossuficiente – na relação jurídica estabelecida. Contudo, hoje, em tempos de avançada globalização econômica, o Direito do Trabalho torna-se um direito de organização da produção.

A revolução tecnológica atual, com o aumento da automação, tem levado à reestruturação das empresas e muitas vezes à extinção dos postos de trabalho. Com a crise econômica, todos esses fatores tendem a gerar mais desemprego. E para se adequar à realidade atual, a flexibilização é uma das alternativas.

Seria compreensível a preocupação com a flexibilização na hipótese da ausência de efetiva representação sindical, quando a categoria, em sua maioria, encontra-se em posição contrária aos dirigentes sindicais. Estes teriam a função precípua de representar e defender os interesses da categoria. Tal crise pode provocar maior insegurança e conflitos na negociação e contratação coletivas.

Flexibilizar não significa tornar precários, desregulamentar ou suprimir direitos trabalhistas. A lei estabelece limites. Regramentos devem ser observados e a negociação coletiva é o meio legitimado no Artigo 7º,  da Constituição Federal, para assegurar o processo democrático de autocomposição nas relações juslaboralistas. A Constituição prestigia as negociações coletivas para que empresas e trabalhadores cheguem a um acordo, sempre respeitando o princípio da dignidade da pessoa humana e os direitos mínimos, constitucionais, do trabalhador.

Note-se que a eficácia da negociação e contratação coletivas é restrita ao período de vigência nela estabelecido. Conforme o disposto no Parágrafo 3º, do Artigo 614, da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), é impossível estipular duração de convenção ou acordo coletivo superior a dois anos. Por fim, como as disposições de convenções e acordos coletivos não têm caráter definitivo, não passam a integrar o contrato de trabalho.

 

 

 

Autor: Gláucia Soares Massoni é especialista em Direito do Trabalho, sócia do Fragata e Antunes Advogados.


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