Autor: André de Oliveira Schenini Moreira (*)
Em recente votação do congresso uruguaio, ocorrida nos últimos dias de 2016, foi aprovada a Lei de Transparência Fiscal Internacional, de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e de Financiamento do Terrorismo, que flexibilizará o sigilo bancário de residentes e não residentes que possuam contas bancária no país.
Essa nova legislação, influenciada pelos padrões da Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico (OCDE), vem ao encontro do compromisso assumido pelo governo uruguaio perante referida organização no Fórum Global para Transparência e Troca de Informações Tributárias. Diversos países, dentre eles o Brasil e o próprio Uruguai, comprometeram-se a assumir os padrões de intercâmbio automático de informações financeiras voltadas ao combate de infrações tributárias, dentre outras ilegalidades.
Por meio da lei uruguaia recentemente aprovada, ficou definido que as entidades bancárias deverão informar automaticamente a Dirección General Impositiva (DGI) — o fisco daquele país — acerca das contas bancárias existentes em nome de residentes. Da mesma forma, as informações relativas a não residentes, pessoas jurídicas e físicas, serão automaticamente repassadas aos fiscos dos seus respectivos países, ou então mediante simples requerimento daqueles. Tudo isso sem necessidade de qualquer ordem judicial.
Ainda que muitos políticos e juristas enxerguem essas medidas como um grave atentado à privacidade e ao direito ao sigilo bancário, essa discussão já estava perdida quando o projeto de lei foi submetido para a apreciação do Senado uruguaio. O que ainda se mostrava incerto, antes dessa votação, eram os critérios que seriam estipulados para definir que contas estariam abarcadas por esse repasse automático de informações sigilosas.
Assim, a regulamentação final aprovada definiu que, para os residentes no Uruguai, todas as contas bancárias com valores acima de USD 50.000 serão automaticamente informadas ao fisco local. Com relação aos não residentes, foi determinado que, em 2017, somente as contas com depósitos acima de US$ 250 mil, em nome de pessoas jurídicas, e acima de US$ 1 milhão, em nome de pessoas físicas, terão suas informações disponibilizadas neste sistema. No entanto, a partir de 2018, todas contas em nome de não residentes farão parte desse intercâmbio automático de informações.
Em paralelo a isso (e aproveitando esse momento), no Brasil, o governo formula uma nova medida para a regularização de recursos existentes no exterior e não declarados à Receita Federal. Na primeira edição do Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), trazido pela Lei 13.254/2016, muitas foram as incertezas que, até o presente momento, não nos permitem conhecer a verdadeira extensão dos resultados de sua adoção. A única certeza que possuímos é a de que cada vez mais o cerco se fecha para os contribuintes vistos como irregulares pelos fiscos brasileiro e de outras nações – vide o que está ocorrendo no Uruguai.
Seja o intercâmbio automático de informações bancárias um grave atentado ao direito de privacidade do cidadão, seja ele uma medida acertada para combater as infrações fiscais e outras ilegalidades, o que importa ao contribuinte sujeito a tal regime é entender quais são seus direitos nesse mar de incertezas.
Diferente do governo (da maioria dos países), que pode errar e corrigir suas falhas sem maiores consequências aos administradores públicos, o contribuinte não desfruta dessa margem de erro. Por isso, tentamos agir sempre pautados pela maior segurança jurídica possível, garantia esta que, infelizmente, parece cada vez mais escassa em nosso sistema.
Autor: André de Oliveira Schenini Moreira é mestre em direito internacional e sócio do Feoli e Moreira Advogados (FMA).