Leis recentes facilitaram a remoção de imagem usada indevidamente na internet

Autores: Raphael Jadão e Alexandre Elman Chwartzmann (*)

 

O aumento do número de demandas relacionadas ao uso indevido de imagem na internet tem sido acompanhado pelo êxito em soluções rápidas obtidas para este tipo de violação.  Recentes decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo vêm condenando por dano moral pessoas que divulgam e publicam nas redes sociais sem se certificarem da veracidade dos fatos. Podemos citar um recente caso em que Gilberto Gil, Regina Casé e Zeca Pagodinho tiveram suas imagens vinculadas, sem autorização, à campanha eleitoral de um candidato a prefeito carioca às vésperas das últimas eleições municipais. O juiz, entendendo a urgência do caso, diante da vantagem indevida e afronta ao direito de imagem dos autores, concedeu a tutela satisfativa presente no Novo Código de Processo Civil em caráter antecedente e o conteúdo foi removido em menos de 24h, porque o principal objetivo era a cessação do dano e não a indenização propriamente dita.

A medida judicial cabível (tutela antecipada) prevista no CPC de 15 trouxe à baila uma possibilidade rápida e eficaz para estes cenários, ao privilegiar a garantia ao direito de personalidade, com a remoção do conteúdo indevido, para então, num segundo passo, requerer a indenização pelos danos morais e/ou materiais causados.

Muito se fala sobre as novidades introduzidas pelo Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) e pelo Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) no que diz respeito aos mecanismos mais ágeis disponíveis aos usuários da internet para reparar eventuais danos causados pelo uso indevido de imagem e divulgação de conteúdo inverídico, principalmente no âmbito das redes sociais. Dentre estas novidades, destaca-se a tutela antecipada requerida em caráter antecedente (artigo 403 do CPC de 15), por meio da qual é possível obter a cessação imediata da propagação de veiculação indevida da imagem do usuário sem o seu consentimento, o que permite, num segundo momento, após o conteúdo ter sido removido, requerer a indenização pelos danos morais e/ou materiais causados.

Se as pessoas sempre estiveram expostas às mais variadas possibilidades de terem sua privacidade violada, sua imagem utilizada indevidamente ou de sofrerem abusos perpetrados por terceiros, com o avanço tecnológico – em especial na última década -, a globalização e o acesso irrestrito à internet, houve um espantoso crescimento de ferramentas ensejadoras das mais diversas violações.

Como o direito de imagem é irrenunciável, inalienável, intransmissível, porém disponível, sem a devida autorização/licença de uso de seu titular, não poderá um terceiro fazer uso de imagem que não seja a sua própria. No âmbito das relações havidas por meios eletrônicos, pode-se dizer que ninguém poderá publicar, em um provedor como Facebook ou Instagram, por exemplo, a imagem desautorizada de outro usuário. Não obstante, não é incomum que terceiros se utilizem da imagem desautorizada alheia e, por vezes meramente por desconhecimento da legislação vigente, cometam infrações passíveis de indenização, com reflexos também na esfera criminal.

A publicação indevida da imagem por terceiro costuma estar atrelada à vinculação de informações falsas ou, no mínimo, questionáveis, sobre o seu titular, o que pode gerar grande repercussão nas redes sociais. Dependendo do “post”, o poder de penetração é incalculável, com vasto alcance do público que, em poucos minutos, tem acesso à informação possivelmente inverídica, compartilhando e dando “likes” que potencializam a violação. A informação é disseminada com tamanha velocidade por meio dos algoritmos de cada provedor que muitas vezes o controle sobre o que foi originalmente publicado se perde em meio às ramificações daquela mesma divulgação.

Seria possível, então, se proteger da publicação de imagens desautorizadas? Entendemos que não. Por uma razão muito simples: não temos controle sobre o que os outros usuários da internet podem publicar (e isso é parte inerente de uma sociedade como a nossa que preza pela liberdade de expressão).

O que é possível, no entanto, é conhecer as providências disponíveis para evitar o “alastramento” da informação/imagem desautorizada na web, seja ela feita no Facebook seja no Instagram ou em qualquer outra plataforma com funcionamento similar. Mesmo que os referidos provedores de aplicações (nos termos do Marco Civil) não sejam responsáveis diretamente pelo conteúdo publicado em suas plataformas, ambos disponibilizam a opção “denunciar” a partir da qual é possível indicar uma série de outras opções, dentre elas a de “violação de direito autoral” ou o “uso desautorizado de imagem”.

Recentemente, o Facebook anunciou que está desenvolvendo uma nova ferramenta voltada exclusivamente a coibir a disseminação de notícias falsas na internet, facilitando os meios para denúncia dos próprios usuários para identificar as notícias falsas publicadas. Esta ferramenta será implantada primeiramente nos Estados Unidos e já foi anunciada também na Alemanha, o que obviamente não nos causa surpresa em virtude de que as legislações desses países são extremamente severas em casos de difamação e publicação indevida de imagem. Não há previsão até o momento de que será lançada no Brasil.

Muitas vezes o requerimento de remoção de imagem de seu titular é prontamente atendido pelos provedores, o que é obviamente benéfico ao titular da imagem exposta sem autorização, já que resolve extrajudicialmente e rapidamente o seu problema, evitando a propagação da informação.

Quando isto não ocorre, por outro lado, além das ferramentas disponibilizadas pelos próprios provedores, as pessoas têm o direito de notificar extrajudicialmente tanto os provedores quanto o terceiro que realizou a publicação indevida originalmente. O problema maior é quando o titular da página original da publicação desautorizada não é encontrado, caso em que a medida judicial prevista no Código de Processo Civil de 2015 parece ser a melhor solução.

Muito embora o Marco Civil tenha expressamente afastado a responsabilidade do provedor de conteúdo, tal qual Facebook e Instagram, eles continuam sendo réus nas ações para remoção de conteúdo, pois é a forma mais rápida de remover a publicação e todos os compartilhamentos a ela relacionados (o usuário infrator não tem meios de remover compartilhamentos feitos por terceiros), além de poder informar dados sobre o usuário infrator.

Nesse sentido, enquanto o direito à honra, por exemplo, demanda a existência de dano para aferição de eventual indenização (artigo 20 do Código Civil de 2002), o uso indevido de imagem independe de comprovação do prejuízo, sendo, portanto, inerente à utilização sem autorização. Essa questão já foi abordada pelo Superior Tribunal de Justiça por diversas ocasiões, a ponto de ter sido publicada a Súmula 403 para afirmar este entendimento: “Independe de prova ou prejuízo a indenização pela publicação não autorizada da imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais”.

 

 

 

 

 

 

Autores: Raphael Jadão é sócio do Souto Correa Advogados, tem LLM em Commercial Law pela Queen Mary University of London e é doutorando em Arbitragem Internacional pela University of Birmingham.

 Alexandre Elman Chwartzmann é sócio do Souto Correa Advogados, onde atua no contencioso cível, em resolução de conflitos no âmbito judicial e extrajudicial e na área de contencioso contratual e de propriedade intelectual.


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