Autor: Letícia de Oliveira Silva (*)
A Superintendência de Relações com Empresas (SEP) da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) divulgou, por meio do Ofício-Circular CVM/SEP/ 01/2017, em 23 de fevereiro de 2017, novas orientações e recomendações sobre os procedimentos que devem ser observados pelos emissores de valores mobiliários no envio de suas informações periódicas e eventuais. O ofício–circular é divulgado anualmente, refletindo as alterações decorrentes da experiência da CVM desde a divulgação do primeiro ofício-circular CVM/SEP referente ao assunto. Ainda, apresenta orientações/recomendações sobre interpretações dadas pelo Colegiado da CVM e pela SEP relativas a aspectos relevantes da legislação e da regulamentação que devem ser considerados pelos emissores quando da realização de determinadas operações e/ou eventos societários, bem como já refletindo as alterações advindas de distintas Instruções CVM, já consolidadas nos documentos anteriores, que tratam de forma específica os aspectos abordados no Ofício-Circular 01/2017.
Além disso, foram incluídos novos tópicos como o aprofundamento das informações acerca do voto a distância – regulamentado pela Instrução CVM 561/15, frente à obrigatoriedade para algumas companhias de adotá-lo, e as novas atuações preventivas da SEP em função da Supervisão Baseada em Risco (SBR), inseridas no âmbito do Plano Bienal 2017-2018, no intuito de fomentar a divulgação de informações societárias de forma coerente com as melhores práticas de governança corporativa, promovendo maior transparência e equidade no relacionamento das companhias com os investidores e o mercado em geral, minimizando desvios eventuais e, consequentemente, redução de formulação de exigências e aplicação de multas cominatórias e exigências.
Neste sentido, trazemos as principais inovações trazidas pelo Ofício-Circular 01/2017 este ano em relação à versão anterior são:
I – Referentes ao pedido de registro do emissor: O pedido de registro deve ser encaminhado preferencialmente pelo Sistema de Atendimento ao Cidadão, no site da autarquia, acompanhados dos documentos indicados no Anexo 3 da Instrução CVM 480/09, observado o formato dos arquivos que devem ser enviados no formato .pdf que não estejam bloqueados e que, em caso de documentos digitalizados, deve ser utilizada tecnologia OCR (Optical Character Recognition) que permite reconhecer caracteres de texto nos arquivos.
II – Referentes às consequências da não entrega de informações:
a) No aspecto de aplicação de multa cominatória: cabe destacar que, nos termos do parágrafo 2º do artigo 5º da Instrução CVM 452/07, o superintendente poderá determinar cumulativamente a cobrança de multa e a instauração de processo sancionador, caso entenda que o atraso na prestação da informação é parte de uma conduta mais ampla que deva ser objeto de apuração de responsabilidades por meio da instauração de processo sancionador; diferentemente do ofício anterior que estabelecia que a conduta mais ampla seria objeto de uma sanção administrativa.
b) No aspecto da interposição de recursos: foi alterado o local no sítio eletrônico da autarquia para o feito, devendo os respectivos serem interpostos por meio da página da CVM na Internet no link “Informações de Regulados”/“Taxa de Fiscalização e Multa Cominatória”/“Recurso contra Multa Cominatória”/“Recurso contra Multa Cominatória”/“Recurso de Multa Cominatória – Participantes”.
III – Referentes às informações periódicas: No âmbito das Demonstrações Financeiras (DFs), a SEP ressaltou a responsabilidade de elaboração do respectivo documento de uma companhia aberta por sua diretoria, nos termos do artigo 176 da Lei 6404/76, que devem ser acompanhadas de declarações dos diretores. A SEP ressaltou a necessidade das assinaturas de todos os diretores da Companhia a quem se atribuiu tal competência, em cumprimento à Instrução CVM 480/09, nos incisos V e VI do parágrafo 1° do seu artigo 25.
Além disso, a SEP destacou que as Informações Financeiras pro forma instituída pela Orientação Técnica OCPC 06, só podem ser apresentadas quando assim forem qualificadas e desde que o propósito seja devidamente justificado, como, por exemplo, em casos de reestruturações societárias, aquisições, vendas, fusões ou cisões de negócios, devendo a divulgação das informações financeiras ser padronizada, possibilitando ao usuário da informação contábil seu acesso de maneira rápida e assertiva.
Quanto à responsabilidade do auditor de comunicar os principais assuntos de auditoria em seu relatório sobre as DFS de entidades listadas para o exercício social findo em, ou após, 31/12/2016, houve a entrada em vigor da NBC TA 701. Nesse sentido, o Colegiado da CVM, reunido em 07/02/2017, entendeu que, no âmbito do mercado regulado pela CVM e para os fins da NBC TA 701, o conceito de “entidades listadas” abrange as entidades autorizadas por administradora de mercado à negociação de seus valores mobiliários em mercado organizado. O Colegiado deliberou priorizar processo de alteração normativa de modo a prever expressamente a divulgação dos principais assuntos de auditoria para todas as entidades registradas na CVM para os exercícios a serem encerrados a partir de 31/12/2017.
IV – Referentes à Proposta de Administração para AGO: O Ofício-Circular traz a possibilidade, no caso de Companhias com depositary receipts (DRs) negociados no exterior, do exercício de voto pelos titulares de DRs, sendo necessário que tal prerrogativa seja exercida de forma equitativa entre os acionistas.
Ademais, quanto às indicações de candidatos a membro do conselho de administração/conselho fiscal as companhias que adotarem obrigatoriamente ou de forma facultativa o voto a distância, devem se atentar para as disposições a esse respeito trazidas pela Instrução CVM 481/09.
Ressalta-se, ainda, que, nos termos do parágrafo 4º do artigo 133 da Lei 6.404/76, o comparecimento da totalidade de acionistas na AGO somente permite a entrega da proposta da administração fora do prazo previsto no caput do artigo, se este documento for publicado antes da realização da assembleia.
V – Comunicação de mudança de auditor: O Ofício-Circular 01/2017, traz a disposição de que o Formulário de Referência deve ser atualizado no prazo de sete dias úteis contados da data de comunicação, pelo emissor, da alteração do auditor independente, ainda que o início da prestação de serviços, seja em data futura, em cumprimento ao artigo 24 da Instrução CVM 480/09, para emissores registrados na Categoria A e na Categoria B.
VI – Voto a distância: O artigo 11 da Instrução CVM 561/15, alterado pela Instrução CVM 570/15, estabeleceu que a adoção da participação e votação nas assembleias realizadas no exercício de 2016 seria facultativa, mas determinou que as disposições da norma deverão ser aplicadas: i) obrigatoriamente, em 1º de janeiro de 2017, por aquelas companhias que, na data de publicação da Instrução CVM 561/15, tinham ao menos uma espécie ou classe de ações de sua emissão compreendida em algum dos seguintes índices gerais representativos de carteira de valores mobiliários: Índice Brasil 100 ou Índice Bovespa; e ii) obrigatoriamente, em 1º de janeiro de 2018, para as demais companhias abertas registradas na categoria A e autorizadas por entidade administradora de mercado à negociação de ações em bolsas de valores.
Nesse aspecto, as companhias não enquadradas no item i acima, podem adotar facultativamente no ano de 2017 o procedimento de voto a distância, devendo, nesses casos, cumprir integralmente as disposições da ICVM 481/09.
É importante salientar que os prazos estabelecidos na ICVM 481/09, no que tange ao instituto do voto a distância, levam em consideração dias corridos (com exceção do que a própria Instrução determina em sentido contrário), pelo que as Companhias devem levar em consideração os termos finais dos referidos prazos para a estipulação das datas das assembleias em que se aplicará o voto a distância.
O Boletim do Voto a Distância deve ser disponibilizado em até um mês antes da data marcada para a realização da assembleia, e, após o início de período de votação, a companhia não poderá alterá-lo, exceto em situações específicas, previstas nos artigos 21-G, 21-O e 21-X da ICVM 481/09.
A instrução de voto deverá ser encaminhada pelo acionista (i) diretamente à companhia (por correio postal ou eletrônico); (ii) ao custodiante do acionista; ou (iii)
à instituição financeira contratada pela companhia para a prestação dos serviços de escrituração de valores mobiliários, devendo ser recebido até sete dias antes da referida data.
VII – Documentos periódicos: A SEP incluiu no presente Ofício-Circular, os prazos e locais que deverão ser disponibilizados as DFs, o edital de convocação de AGO, ata da AGO e os dados cadastrais atualizados, conforme previstos nas legislações aplicáveis.
VIII – Leilões especiais de títulos: Nos termos do artigo 14 da Resolução 1.660 do Banco Central do Brasil, somente poderão ser colocados em leilão os valores mobiliários de emissão de sociedades beneficiárias de recursos oriundos de incentivos fiscais que mantiverem atualizados seus registros na CVM, sendo esta atualização responsabilidade das companhias.
Nesse sentido, a SEP incluiu a previsão de que os certificados referentes ao Finor, Finam, Fiset e Funres somente poderão ser negociados em Bolsa de Valores, quando das suas respectivas conversões em valores mobiliários integrantes das carteiras dos respectivos fundos regionais e setoriais de investimento.
IX – Plano de supervisão baseada em risco – SBR: A CVM, desde 2009, rem realizado atividades de acompanhamento preventivo dos mercados e entidades sob sua jurisdição segundo um modelo de supervisão baseada em risco.
Nesse sentido, a SEP, em relação ao Plano Bienal relativo ao período de 2017-2018, incluiu as seguintes supervisões que não constavam do Plano Bienal anterior:
• conteúdo dos boletins de voto a distância;
• verificação da destinação do resultado das companhias;
• verificação da coerência e da consistência entre as divulgações feitas na seção 10 (comentários dos diretores sobre as condições financeiras e patrimoniais da companhia) e 13 (remuneração dos administradores) do Formulário de Referência;
• verificação da divulgação de informações relativas à política de gerenciamento de riscos;
• divulgação de informações sobre a natureza e a extensão de riscos decorrentes de instrumentos financeiros em notas explicativas das demonstrações financeiras;
• critérios de elaboração de testes de recuperabilidade de ativos (testes de impairment) e seu impacto nas demonstrações financeiras.
O plano de SBR está disponível para consulta no site da CVM. Para acessá-lo, clique aqui.
Autor: Letícia de Oliveira Silva é advogada da área de mercado de capitais.