Autor: Alan Trajano (*)
A possibilidade da terceirização irrestrita defendida pelo empresariado nacional e objeto central das discussões que envolvem a reforma da legislação e jurisprudência em vigor é vista como a modernização necessária e, na outra extremidade como precarização das relações de trabalho. Este debate vai além. O impacto da terceirização irrestrita pode ser devastador para as próprias empresas que buscam aumentar sua produtividade e competitividade.
O processo de reestruturação produtiva se inicia simultaneamente na maioria dos países capitalistas na década de 70 do Século XX, no contexto da terceira revolução industrial e tecnológica.
As razões para a terceirização estão ancoradas na busca constante de modernização dos processos produtivos que assegure ampliação da produtividade interna nas empresas, de maneira a aumentar a competitividade e a rentabilidade, notadamente em função da ampliação do mercado de consumo e da globalização da economia.
Dentre as principais motivações que justificariam a terceirização na atividade fim das empresas estão: i) redução da necessidade imediata de capital; ii) ausência circunstancial de competências técnicas específicas para produzir de forma mais eficiente frente aos concorrentes no mercado; iii) propiciar condições para dar respostas céleres às demandas do mercado, assegurando flexibilidade às condições de produção; iv) evitar a capacidade ociosa de meios de produção e mão de obra; v) assegurar economia de escala quando os mesmos produtos são demandados por várias empresas.
Não obstante, observam-se uma série de externalidades negativas que surgem no processo de terceirização irrestrita. O mais expressivo diz respeito à perda por parte da empresa terceirizadora das competências terceirizadas, do conhecimento e da metodologia produtiva naquele segmento da atividade.
A fragmentação da representação sindical dos trabalhadores divididos entre os contratados diretamente e os terceirizados, ou entre os organizados em categorias diferentes dentre os terceirizados, que num primeiro momento pode significar uma vantagem para as empresas, pode redundar em constantes conflitos e greves que atingem a mesma empresa. Esta, por sua vez não poderá intervir diretamente nas negociações que pacificam ou compõem os interesses de trabalhadores e empregadores.
Tal situação, do ponto de vista da produção, pode significar uma perda substancial de governabilidade sobre estas mediações e, consequentemente, comprometer a produtividade. É pacífico o entendimento de que a solução dos conflitos de interesses entre trabalhadores e empregadores por intermédio da negociação, uma vez realizada, aumenta a produtividade interna em decorrência da satisfação após o conflito e a relação de pertencimento mútuo entre os empregados e a organização.
Outro aspecto a ser considerado é a transferência, por meio de terceirização, de parte do processo produtivo para empresas especializadas e a potencial perda do desenvolvimento da sua capacidade organizacional e tecnológica, justamente nas áreas de especialização produtiva. Esta realidade pode fragilizar a própria empresa terceirizadora frente ao surgimento de novos concorrentes oriundos das empresas prestadoras de serviços.
O exemplo mais emblemático é a terceirização de parte da produção por empresas americanas para outras asiáticas que passaram a ser suas principais concorrentes.
O grau de conhecimento desenvolvido no âmbito da organização é reconhecidamente um ativo de extrema importância no processo produtivo e mesmo um diferencial competitivo que somente se constrói ao longo do tempo.
Embora no capitalismo liberal pressupõe-se que o mercado se autorregule, a história tem mostrado que a algum grau de regulação estatal é imprescindível para evitar o caráter predatório da competição cujas consequências são sentidas por toda a sociedade. As decisões empresariais, em geral, consideram as ameaças ou oportunidades do momento e diante da conjuntura reagem, ainda que tenha que arcar com consequências que podem mesmo comprometer sua sobrevida futura.
Reconhecidamente um dos objetivos buscados no processo de terceirização é a diminuição dos custos com mão de obra. Este seria um dos objetivos a serem alcançados para assegurar melhores condições de competitividade. Assim, empresas que não contam com outras vantagens competitivas ou buscam aumentar o diferencial competitivo em relação às concorrentes no mercado optam pela terceirização como forma de diminuir seus custos e, consequentemente, obter margem de redução de preços que a diferencie positivamente no mercado. Este movimento, que num primeiro momento pode ser eficaz, é anulado no momento seguinte quando seus concorrentes adotam a mesma estratégia. Entretanto, as consequências negativas para todo o sistema pode perdurar e fragilizar o próprio mercado como um todo.
Portanto, a regulação estatal é imprescindível para salvaguardar o parque industrial nacional contra a circunstancial irracionalidade do mercado, mas também para proteger os demais atores do sistema. Por esta razão, em situação similar, se impõe restrições com o objetivo de proteger o meio ambiente, o consumidor, os recursos naturais, dentre outros que se desatendidos também poderia haver um aumento de competitividade, notadamente no plano dos mercados globais.
Não significa afirmar que a competitividade das empresas brasileiras frente ao mercado internacional não deva ser motivo de preocupação. Entretanto, a busca por melhores condições competitivas das empresas brasileiras não deve se situar no plano da precarização das condições de trabalho ou redução dos direitos trabalhistas. Deve ser concebida de forma sistemática considerando as variáveis que interferem diretamente nos resultados das empresas.
Assim, a imposição de limitações legais ao processo de terceirização no Brasil se insere não somente num contexto ideológico entre atores que se situam no âmbito do capital e do trabalho, mas também na preservação do parque empresarial nacional e das condições de equilíbrio entre os diversos setores sociais, notadamente aqueles mais vulneráveis que acabarão por sofrer as piores consequências, que, via de regra, são os trabalhadores.
Autor: Alan Trajano é advogado, especialista em Direito Público, processo legislativo, administração, políticas públicas e gestão governamental. Sócio do escritório Trajano Advogados Associados.