Em sessão realizada nesta segunda-feira (29), os desembargadores da Seção Especial Cível decidiram, por unanimidade, admitir o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas e determinar, por consequência da admissão, a suspensão de todos os processos pendentes que tratam sobre a questão de direito apresentada e que tramitam no Estado de MS com a mesma questão de direito controvertida (cobrança de ICMS sobre o TUST e TUSD em face do consumidor e efeitos de eventual declaração de impossibilidade de cobrança).
Em seu voto, o relator do processo, Des. Alexandre Bastos, concluiu que estão preenchidos todos os requisitos de admissibilidade do incidente de resolução de demandas repetitivas. Ressaltou que o IRDR foi proposto por parte legítima (art. 977,I, CPC) e estão demonstrados os inúmeros processos com a mesma questão de direito controvertida (cobrança de ICMS sobre o TUST e TUSD em face do consumidor e efeitos de eventual declaração de impossibilidade de cobrança). O desembargador citou o risco à ofensa a isonomia e à segurança jurídica, tendo em vista não somente a quantidade de ações, mas a matéria tributária que afeta diversos contribuintes e principalmente a receita do Estado; e concluiu que inexiste afetação de recurso para definição da tese sobre a questão de direito material repetitiva.
O IRDR foi formulado pela juíza Elisabeth Rosa Baisch, sob a argumentação de que foram propostas inúmeras ações acerca de uma mesma questão unicamente de direito, concernente à declaração de inexistência de relação jurídica tributária relativa ao ICMS incidente sobre TUSD – Tarifa de uso do sistema de distribuição e TUST – Tarifa de uso dos sistemas de transmissão.
De acordo com o relator, a controvérsia é de matéria tributária podendo alcançar inúmeros contribuintes, e consequentemente a receita tributária do Estado. “Neste caso, parece evidente o risco à ofensa da isonomia e segurança jurídica em razão da potencialidade da quantidade de ações propostas, não sendo exagerado imaginar eventuais demandas em proporções gigantescas, tendo em vista que cada unidade consumidora de energia pode ser tido com potencial proponente da demanda”, destacou o Des. Alexandre Bastos.
Saiba mais – O incidente de resolução de demandas repetitivas é instrumento processual trazido pelo Novo Código de Processo Civil de 2015, sem correspondência no código de 1973, que busca a resolução de controvérsias estabelecendo precedente vinculante aplicável a todos os processos (art. 927 c.. art. 988, IV, ambos do CPC), que tratam da questão de direito controvertida, no âmbito do território do Estado ou Região e que traz duas fases ou juízos.
O primeiro juízo é o da admissibilidade onde o Tribunal analisará os requisitos legais para a sua instauração. Sendo positivo passa-se para a segunda fase, que é onde haverá o devido processo legal que culminará com fixação da tese do TUSD – Tarifa de uso do sistema de distribuição e TUST – Tarifa de uso dos sistemas de transmissão.
Processo nº 1600149-27.2017.8.12.0000
Fonte: www.tjms.jus.br